Acórdão nº 0862/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar nº 24/88, de 3/8; 3ª) A referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª) O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, nomeadamente, no seu art. 84º; 5ª) O Decreto-Lei nº 275/2001, de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não podia ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª) Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª) Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei nº 275/2001; 8ª) De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª) Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª) Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª) Acresce, que decorre do art. 84º da Lei do Jogo e do art. 7º do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª) Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª) A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos - o de jogo e a contrapartida; 14ª) É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo - a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª) Aliás, a ora recorrente, impugnou/contestou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõem a “contrapartida anual”; 16ª) A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos - o Decreto-Lei nº 422/89 e o Decreto-Lei nº 275/2001; 17ª) Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª) Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª) Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 275/2001, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª) Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª) Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.
1.3.
Em contra-alegações, o Instituto de Turismo de Portugal, I.P. formulou a conclusão seguinte: Por quanto acima alegado deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos, mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e pelo Estado Português e que, por isso, não compete ao foro dos tribunais tributários, sendo exclusiva dos tribunais administrativos.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos [nomenclatura actual acções administrativas especiais] que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (arts. 209º nº 1 al. b) e 212º nº 3 CRP).
Exprime-se em jurisprudência consolidada o entendimento de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração (acórdãos STA Plenário 21.03.2012 P. 189/11; 27.05.2009 processo nº 119/08; 2.04.2009 processo nº 987/08; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume I p. 231).
Na mesma categoria, a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica...
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