Acórdão nº 01300/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., intentou, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de lhe ter sido ilegalmente indeferido, nos anos lectivos de 2001/2002 e de 2002/2003, o pedido de atribuição de uma bolsa de estudo para frequência do ensino superior.

O TAC de Lisboa, em saneador-sentença datado de 19/01/2010, julgou essa acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Interposto recurso pela A., o TCAS, por acórdão de 19/06/2014, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

A A. interpôs recurso de revista deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia e um erro de julgamento.

O Ministério da Educação e da Ciência contra-alegou, concluindo que não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista, mas que, a não se entender assim, se deveria negar provimento ao recurso.

A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.

O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.

O relator, a fls. 415 dos autos, proferiu o seguinte despacho: “A presente revista tem por objecto acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que a A. interpusera do saneador-sentença do TAC proferido em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que aquela intentara contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Ora, como é jurisprudência uniforme deste STA (cf., por exemplo, o recente Ac. de 1/10/2015, proferido no processo n.º 0556/15), os Ministérios não possuem personalidade judiciária para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo insanável a falta desse pressuposto processual.

Sendo essa questão de conhecimento oficioso (cf. artºs. 577.º, al. c) e 578.º, ambos do CPC), deve ser apreciada na presente revista, implicando a sua procedência a absolvição do R. da instância.

Nestes termos, e para cumprimento do princípio do contraditório (cf. art.º 3.º, n.º 3, do CPC), determina-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão”.

Devidamente notificadas, as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, foi o processo...

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