Acórdão nº 01300/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., intentou, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de lhe ter sido ilegalmente indeferido, nos anos lectivos de 2001/2002 e de 2002/2003, o pedido de atribuição de uma bolsa de estudo para frequência do ensino superior.
O TAC de Lisboa, em saneador-sentença datado de 19/01/2010, julgou essa acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Interposto recurso pela A., o TCAS, por acórdão de 19/06/2014, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
A A. interpôs recurso de revista deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia e um erro de julgamento.
O Ministério da Educação e da Ciência contra-alegou, concluindo que não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista, mas que, a não se entender assim, se deveria negar provimento ao recurso.
A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
O relator, a fls. 415 dos autos, proferiu o seguinte despacho: “A presente revista tem por objecto acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que a A. interpusera do saneador-sentença do TAC proferido em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que aquela intentara contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Ora, como é jurisprudência uniforme deste STA (cf., por exemplo, o recente Ac. de 1/10/2015, proferido no processo n.º 0556/15), os Ministérios não possuem personalidade judiciária para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo insanável a falta desse pressuposto processual.
Sendo essa questão de conhecimento oficioso (cf. artºs. 577.º, al. c) e 578.º, ambos do CPC), deve ser apreciada na presente revista, implicando a sua procedência a absolvição do R. da instância.
Nestes termos, e para cumprimento do princípio do contraditório (cf. art.º 3.º, n.º 3, do CPC), determina-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão”.
Devidamente notificadas, as partes não responderam.
Colhidos os vistos legais, foi o processo...
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