Acórdão nº 056/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte de 23 de Setembro de 2015 que negou provimento ao recurso, quanto ao mérito e concedeu provimento ao mesmo quanto à condenação em custas, mantendo a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na parte em que absolveu o réu (UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO) da instância por ter entendido que os Tribunais Administrativos eram incompetentes para apreciar um pedido de reconhecimento do benefício de isenção do pagamento de propinas.

1.2. Justifica a admissibilidade do recurso de revista por estar em causa a interpretação e aplicação do estatuto da carreira docente do ensino politécnico na redacção em vigor na data da entrada em juízo da petição inicial – 12 de Outubro de 2006.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2...

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