Acórdão nº 0404/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – A………… melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal nº 3352200201516191, contra ele instaurada para cobrança de coerciva da quantia global de € 5.351,66, respeitante a IRS do ano de 2001.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A — A Sentença sob recurso decidiu pela improcedência da oposição, do que resulta o prosseguimento da execução; B — Tal decisão sustentou-se no seguinte entendimento, que se transcreve: “Ora, como resulta do entendimento vertido e dos factos considerados provados, em momento anterior à declaração de falência, foi instaurada a presente execução.

Acresce que dos factos considerados provados, não resulta que os autos de execução tenham sido sustados e apensados ao processo de recuperação, ou que os créditos em causa nos presentes autos tenham sido reclamados no processo falimentar.

Assim sendo, não tendo aí sido reclamados, não se mostram os mesmos pagos e, nem foram tidos em consideração no eventual acordo de credores realizados no âmbito do processo falimentar.

Como tal, nada obsta ao prosseguimento da acção executiva fiscal para cobrança da divida exequenda, a qual, porém, apenas poderá incidir a respectiva cobrança executiva sobre bens adquiridos posteriormente à declaração de insolvência.” C — Para a decisão a proferir nestes autos importa atender aos seguintes factos: - O processo de execução fiscal n.º 3352200201516191 foi instaurado a 21 de Novembro de 2002 pelo Serviço de Finanças do Porto-1, para cobrança coerciva da quantia global de € 5 351,66, respeitante a IRS no ano de 2001, juros e custas; - O Oponente, com a citação para proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, foi também notificado da penhora de pensões; - Por sentença proferida a 29 de Janeiro de 2003, no processo 168/02, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Oponente declarado falido.

- A Oposição deu entrada a 29 de Julho de 2008 - Na sentença que declarou o Oponente falido e junta aos autos a fls..., nomeadamente no seu n.º 9, resulta que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 180.º n.º 2 e 4 do CPPT, consubstanciado na avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o ora falido, a fim de serem apensados ao processo de falência, nos quais se incluía, como é óbvio, o caso dos presentes autos de execução.

- Da douta Sentença em crise, dos demais elementos juntos aos autos (nomeadamente das Informações Oficiais), da Informação ora junta como doc. n.º 1, resulta que o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, não reclamou o crédito peticionado naquela acção executiva e relativo a IRS de 2001— crédito que está em questão nestes autos.

D — Perante o enunciados factos, dúvidas não restarão quanto à subsunção deles ao estatuído nos artigos 154.º n.º 3, 188º e 205º, todos do CPEREF, artigo 128º, n.º 1 do CIRE, artigo 180.º, n.º 2 e 4 do CPT e artigo 180.º, n.º 5 do CPPT; E — E de tal subsunção não poderá resultar outra decisão que não a de decidir que a não reclamação, nos autos falimentares, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, do seu putativo crédito, a par dos demais credores do Oponente — independentemente de eventuais privilégios creditórios de que fosse titular —, para, dessa forma, poderem vir a ser reconhecidos e pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e proporcionalidade, fez caducar o seu direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra eventuais outros bens entretanto adquiridos pelo Falido/Oponente.

F — E isto porque a lei impõe ao credor (neste caso, a Administração Fiscal), mesmo que tenha o seu crédito já reconhecido por sentença transitada, o ónus de o reclamar no processo de falência, se quiser obter pagamento, sob pena de ver precludido o seu direito.

G - E isto, mesmo sem ponderar a desconsideração da Recorrida quanto à não concretização do que antes lhe fora ordenado pelo Tribunal do Comércio, no que toca à efectivação da avocação dos presentes autos aos autos de falência.

H - Só reclamado esse crédito e não pago ele por via do produto dos bens que integraram a massa falido, e no caso de o Falido vir a adquirir outros bens, é que a execução fiscal poderia prosseguir nesses outros bens, conforme dispõe o artigo 180.º n.º 5 do CPPT, interpretação que é a única que interpreta o conjunto normativo em causa à luz e acatamento da unidade do sistema jurídico.

I - A ratio da avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência ou da suspensão das execuções emerge exactamente (...) da obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, atendendo à ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência, nos termos do art. 1º do CIRE (...).

J - De resto, a prerrogativa conferida pelo n.º 5 do artigo 180.º do CPPT é concedida à Administração Tributária... mas tal faculdade, claramente excessiva, por referência aos demais Credores, supõe que aquele credor demonstre que tudo fez, até aí, para satisfação do seu crédito... nomeadamente colocando-se em “pé de igualdade” com os demais credores no...

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