Acórdão nº 0265/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……………… interpõe recurso, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 19/11/2015, que confirmou a decisão do TAF de Mirandela que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para a acção proposta contra o Estado e a Delegação Regional da Cultura do Norte com vista à condenação dos réus à reconstituição da situação jurídico funcional da Autora como trabalhadora, mediante o reconhecimento da relação jurídica de emprego sujeita ao direito público.
O Estado pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150-º do CPTA.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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O acórdão recorrido, depois de analisar a petição essencial e de enunciar doutrina jurídica e jurisprudência corrente, nomeadamente do Tribunal dos Conflitos, acerca dos termos em que deve ser apreciada a competência em razão da matéria, concluiu em síntese final o seguinte: “ [ … ] A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção não se situam no âmbito de protecção das normas que integram o bloco de legalidade convocado, mas antes e, quanto a nós, claramente, no âmbito do Direito privado, eventualmente Direito laboral privado.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania...
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