Acórdão nº 0265/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………… interpõe recurso, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 19/11/2015, que confirmou a decisão do TAF de Mirandela que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para a acção proposta contra o Estado e a Delegação Regional da Cultura do Norte com vista à condenação dos réus à reconstituição da situação jurídico funcional da Autora como trabalhadora, mediante o reconhecimento da relação jurídica de emprego sujeita ao direito público.

O Estado pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150-º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, depois de analisar a petição essencial e de enunciar doutrina jurídica e jurisprudência corrente, nomeadamente do Tribunal dos Conflitos, acerca dos termos em que deve ser apreciada a competência em razão da matéria, concluiu em síntese final o seguinte: “ [ … ] A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção não se situam no âmbito de protecção das normas que integram o bloco de legalidade convocado, mas antes e, quanto a nós, claramente, no âmbito do Direito privado, eventualmente Direito laboral privado.

    Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania...

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