Acórdão nº 0796/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Almada que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da taxa relativa à apreciação formal das medidas de autoprotecção do centro comercial ………, levada a efeito pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1.ª Enfermam do vício de inconstitucionalidade orgânica as normas que criem taxas, aprovadas por Decreto-Lei e/ou Portaria, posteriores à revisão constitucional promovida pela Lei Constitucional nº 1/97, quando não se conformem com o seu artigo 165º/1, i), ou seja, quando desprovidas de lei parlamentar prévia, como sejam as normas ínsitas nos artigos 19º/2, f) do Decreto-Lei nº 75/2007, 29º do Decreto-Lei nº 220/2008 e 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 1054/2009, que fundamentam a liquidação impugnada.

  1. Esta questão revela-se de importância fundamental atenta a recente proliferação de taxas criadas sem o respetivo suporte parlamentar, revelando-se a utilidade jurídica da revista na capacidade de evitar a expansão da controvérsia a este respeito.

  2. A revista é igualmente útil para melhor aplicação do direito adjetivo pois a apreciação da inconstitucionalidade orgânica liberta os tribunais do juízo material da observância do princípio da proporcionalidade e do respeito pela equivalência jurídica e económica dos tributos comutativos aprovados sem normação parlamentar prévia.

  3. Quando a lei aplicável expressamente determina que “as taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados” não é possível sindicar a conformidade material da norma que prevê a fórmula de cálculo da taxa sem conhecer a fundamentação económico-financeira que demonstra o custo real do serviço.

  4. O juízo sobre o equilíbrio das prestações ou do sinalagma tributário só é possível quando se conheçam os custos efetivos ou reais suportados pela entidade administrativa na prestação do serviço.

  5. Decidir sobre a observação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência económica na criação de um tributo sem conhecer o custo real do serviço remunerado representa um cálculo impossível, por falta de um dos termos da equação.

  6. Esta questão revela-se de importância fundamental pois na ausência de um regime geral das taxas que exija que se revele a sua fundamentação económico-financeira, qualquer...

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