Acórdão nº 014/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Outubro de 2015, que, conhecendo em substituição, julgou procedente a reclamação judicial interposta por A…………, S.A., com os sinais dos autos, do acto do órgão de execução fiscal de indeferimento da garantia oferecida, anulando-o, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1. A questão controvertida nos presentes autos consiste na legalidade da adoção pela AT do critério contido no art. 15.º, 3 do CIS para avaliação da idoneidade concreta do fiador.

  1. A referida questão preenche claramente os requisitos do recurso de revista excecional previstos no art. 150, 1 do CPTA.

  2. Efetivamente, firmado o entendimento jurisprudencial de que a fiança se encontra incluída no elenco das garantias previstas no art. 199.º, n.º 1 do CPPT, a AT viu-se confrontada, com inúmeras apresentações de garantia através de fiança.

  3. No intuito de assegurar a uniformidade interna dos critérios de avaliação da idoneidade concreta do fiador, foi adotada uma metodologia que prevê a aplicação do art. 15.º, 3 do CIS.

  4. O caso sub judice decorre da aplicação da citada metodologia, sendo previsível que outros e diversos casos, de igual teor, sejam sujeitos à apreciação dos tribunais.

  5. Em consequência, o presente caso é um caso-tipo, susceptível de reprodução em novos e futuros casos, pelo que a utilidade do presente recurso excede em muito a da situação concreta presente no recurso.

  6. Acresce que o método e as regras que deverão presidir à avaliação concreta da idoneidade do fiador mantêm-se ainda obscuras e sem concretização, o que permite diversas e contraditórias respostas dos tribunais inferiores.

  7. Em consequência, a intervenção desse Venerando Tribunal mostra-se absolutamente necessária para um melhor aplicação do direito, pois permitirá estabelecer as necessárias orientações quanto à matéria em apreço.

  8. Inexiste qualquer critério legal que determine como proceder à avaliação da idoneidade concreta do fiador.

  9. Em princípio, todos os critérios são legais e admissíveis desde que permitam afetuar uma aferição justa do valor real do património do fiador.

  10. A Autoridade Tributária entendeu que existia uma norma num código fiscal que permitia calcular, de forma segura e objectiva, o valor desse património e que essa norma era o art. 15.º do CIS.

  11. Este artigo determina como se afere o valor de participações sociais, estipulando regras específicas consoante o tipo de sociedade avalianda.

  12. No que expressamente respeita às sociedades por ações, o art. 15º, 3 do CIS prevê que valor das ações é o da sua cotação à data da transmissão e, não o havendo, a última mais próxima nos seis meses anteriores.

  13. Ou seja, o legislador, ao apelar à cotação oficial, optou claramente pelo critério do valor de mercado, do valor pelo qual as ações teriam sido alienadas no dia da transmissão.

  14. No que toca às ações não cotadas, o art.º 15, 3, ultima parte...

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