Acórdão nº 086/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Aveiro, julgou procedente a impugnação deduzida por A…….. e B……….., ambos com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de imposto de selo, no montante de 8.430,00 Euros, com fundamento na realização da uma escritura pública de justificação relativa ao prédio ali identificado.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 1.2 da TGIS.

  1. Segundo o entendimento vertido na sentença, a tributação prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, apenas se aplica ao prédio rústico sobre o qual os impugnantes edificaram o prédio urbano e não também ao prédio urbano.

  2. Esta liquidação foi anulada pelo Tribunal a quo, que entende, que de acordo com a escritura de justificação notarial, a aquisição por usucapião constante da escritura se reporta apenas ao prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano.

  3. E de que sendo assim só o valor do prédio rústico devia ser considerado na determinação do valor a atender para efeitos de imposto de selo.

  4. E uma vez que a AT tributou o prédio urbano integrado por edifício construído pelos impugnantes em terreno que estava na sua posse e que adquiriram por usucapião, considerando que o mesmo lhes havia sido transmitido, quando não foi isso que sucedeu, a liquidação de selo é ilegal.

  5. Em face da reforma da tributação do património de 2003, foi introduzida na tabela Geral do Imposto de Selo a verba 1.2, estabelecendo a sujeição ao imposto da "Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%." 7. As aquisições por usucapião, por serem originárias, não são juridicamente transmissões.

  6. O usucapiente não sucede nos direitos do anterior titular do direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre o bem adquirido por usucapião.

  7. Os pressupostos da constituição do seu direito são independentes dos direitos do anterior titular do direito adquirido por usucapião.

  8. Por outro lado, o caráter originário da aquisição por usucapião prejudica a sua qualificação como gratuita ou onerosa.

  9. A qualificação das aquisições como gratuitas ou onerosas reporta-se às que tiverem fonte contratual, o que não é o caso da usucapião.

  10. A aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico oneroso ou gratuito celebrado com o anterior proprietário.

  11. As aquisições por usucapião, posto não serem juridicamente transmissões seriam, não obstante, assim, ficcionadas pelo legislador do Código do Imposto de Selo. Por outro lado, apesar de o facto de a causa da aquisição ser a posse do usucapiente, o legislador ficcionaria igualmente a partir desse elemento a sua gratuitidade.

  12. Na verdade, o art. 1º nº 3 alínea a) do CIS ficaria a dispor, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, serem consideradas transmissões gratuitas designadamente as que tenham por objeto o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo as aquisições por usucapião.

  13. Ainda de acordo com a redação do referido art. 7º, o encargo do imposto de selo passaria a ser, nos termos do art. 3º, nº 3, alínea a) do referido Código, do adquirente dos bens, ou seja, o usucapiente.

  14. Nos termos do art. 5º, alínea r) do CIS, em caso de aquisição por usucapião, a obrigação tributária considera-se constituída na data em que tiver transitado em julgado a ação de justificação judicial ou for celebrada a escritura notarial. É, assim, apenas nesse momento que se considera constituído o direito do Estado ao imposto.

  15. Ou seja, por aquisição gratuita para efeitos da incidência de imposto de selo seria entendido, não o momento do inicio da posse, apesar de, nos termos do art. 1288º do Código Civil (C.C.), os efeitos da usucapião, uma vez invocada, se retrotrairem à data do início da posse, nem o momento em que se completa o prazo de usucapião, mas o momento do título justificativo da usucapião.

  16. Nos termos do art. 13º nº 1 do CIS, por outro lado, o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do imposto de selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. O legislador não introduziria qualquer especificidade para a determinação do valor tributável dos bens imóveis em caso de usucapião, ainda que da aquisição tenha resultado a eventual extinção de direitos de que o usucapiente dispunha sobre o proprietário, em especial em virtude da confusão resultante da reunião na figura do credor e do devedor na pessoa daquele.

  17. No presente caso, a liquidação do imposto de selo teve por base o valor patrimonial do prédio urbano adquirido mediante a escritura de justificação.

  18. Ao contrário do decidido, o objeto de usucapião seria, não o terreno em que o prédio urbano foi edificado mas também a unidade resultante da sua integração no próprio prédio urbano construído pelos usucapientes no período da posse.

  19. Apenas assim não seria se, durante o período da posse, se tivesse verificado qualquer ato translativo ou constitutivo da propriedade do referido prédio urbano para a esfera dos usucapientes, que prejudicasse, na medida em que não se pode adquirir o que já se tem, a sua posterior aquisição por usucapião.

  20. Não foi esse, no entanto, o caso.

  21. O possuidor não adquire a propriedade das benfeitorias úteis realizadas.

  22. A realização dessas benfeitorias, em que se inclui a construção de prédio urbano no terreno objeto da posse, apenas o constitui no direito de obter junto do proprietário a competente indemnização ao abrigo das regras sobre enriquecimento sem causa.

  23. O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor...

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