Acórdão nº 01315/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO O Ministério Público inconformado com o acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 17 de Dezembro de 2014, exarado a fls. 171 a 179 dos autos, veio recorrer nos termos dos artigos 284º nº3 e seguintes do CPPT, por este estar em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 08 de Agosto de 2012 no processo nº 0803/12.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 236, foram as partes notificadas para apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos.

O recorrente, Ministério Público apresentou a fls. 240 a 243, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1.º A questão controvertida é relativa à aplicação do direito de audição prévia no quadro legal do artigo 60.º da L.G.T. quando em processo executivo vem a ser proferida decisão de indeferimento de pedido de nomeação de bens à penhora ou de prestação de garantia.

  1. É certo que nalguns acórdãos recentes do S.T.A., em que o acórdão recorrido se insere, se veio a admitir a aplicação desse direito, considerando a natureza do ato em causa ser de ordem administrativa; 3.º Não é de inferir a intenção do legislador em conferir tal direito, nomeadamente, conforme resulta do previsto no art. 103.º da L.G.T. e do quadro regulamentar aplicável, nomeadamente no art. 169.º n.º 1 do C.P.P.T., sendo antes de seguir o entendimento constante do acórdão indicado em fundamento; 4.º Veio já a decidir-se no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2012, publicado no D.R. I. s., de 22/10/2012 a p. 5955 e ss., no sentido de não ter lugar o dito direito de audição no caso de pedido de dispensa de garantia.

  2. O princípio da celeridade previsto no art. 55.º da L.G.T. é no caso ora em apreciação de considerar como preponderante.

  3. Não seria congruente admitir-se então o exercício do direito de audição, conforme previsto no art. 60.º da L.G.T., quando se prevê que do indeferimento caiba reclamação, e tendo a mesma natureza urgente, conforme resulta ainda do art. e 278.º, n.º3 C.P.P.T., nomeadamente, nas suas alíneas a) a d).

  4. Com o decidido no acórdão recorrido foram violados entre outros os artigos 103.º da L.G.T., 169.º do C.P.P.T. e o princípio da celeridade previsto no art. 55.º da L.G.T., a aplicar de modo a afastar no caso o dito direito de audição, e em congruência com o previsto no art. 278.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P.T., nomeadamente, nas suas alínea a) a d).

Nesses termos, é de anular o decidido e remeter os autos para que se conheça da demais matéria da reclamação apresentada.» Não foram apresentadas contra alegações.

O MPº neste STA teve vista dos autos mas nada acrescentou ao recurso por si interposto a fls. 185.

Os Juízes Conselheiros desta secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

2 – FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido, os seguintes factos: 1- Em 29 01 2014 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0248201401015435 no Serviço de Finanças de Beja contra a sociedade “A…………. para cobrança da dívida de IRC no montante de €558000.03 de imposto e €30758,79 de juros.

2- Para discussão da legalidade da liquidação de tal imposto instaurou a sociedade em questão neste Tribunal a impugnação judicial que foi registada sob o nº 175/14.1 Beja.

3- A sociedade executada foi citada para a execução fiscal em 27 02 2014-12-04.

4- Através de requerimento a que deu entrada no serviço de Finanças em 28 02 2014 peticionou a suspensão da execução fiscal mediante a apresentação de garantia constituída pelas quotas representativas da totalidade do capital social de cada uma das quatro sociedades comerciais detidas pelas mesmas sócias da reclamante.

5- Em 18 03 2014 foi lavrado parecer por técnico de Administração Tributária Adjunto que concluiu do seguinte modo: “Em face do supra exposto conclui-se que a garantia oferecida não pode ser considerada idónea nos termos e para os efeitos do artigo 199 do CPPT uma vez que as requerentes não têm legitimidade para constituir penhor sobre as participações sociais da sociedade B………… Lda., C………… Lda., D…………. Lda. E………….. Lda., pelo que e salvo superior entendimento deverá ser indeferido o requerido”.

6- Sobre esta informação nesta data recaiu despacho do Director de Finanças de Beja com o seguinte teor: “Vista a informação infra que aqui considero integralmente reproduzida, em concordância com a fundamentação acerca da falta de enquadramento do pedido na previsão legal não se afiguram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da idoneidade da garantia oferecida...

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