Acórdão nº 01150/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de B………., melhor identificados nos autos, interpôs no TAF de Leiria uma «impugnação judicial nos termos do artigo 58º e ss do CPTA» pedindo «a anulação da deliberação da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores» (CPAS), na qual se indeferiu um requerimento (apresentado após o óbito), para «pagamento das contribuições relativas ao tempo de estágio» da falecida B…….. por forma a que se preencha o requisito dos 10 anos de inscrição (plasmado no art. 41º do Regulamento da CPAS).

Na respectiva petição inicial alegou, em síntese: – B…….. exerceu a profissão de advogada desde 13/10/1994 até 28/11/2003, data em que faleceu.

– Durante todo aquele período pagou sempre as suas contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo a Beneficiária nº 21872, conforme consta do respectivo extracto de carreira contributiva.

– Desde que em 14/8/2002 lhe foi diagnosticada a doença de que veio a falecer, foi manifestando as suas preocupações, entre as quais, a de que tencionava requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não esteve inscrita na CPAS, faculdade que lhe era conferida pelo art. 52º-A do Regulamento da CPAS, pretendendo, desta forma, acautelar a situação económico-financeira dos seus filhos, pois que, pagando agora as ditas contribuições poderia perfazer os 10 anos de inscrição na CPAS, requisito mínimo que possibilitava aos herdeiros beneficiar do subsídio de sobrevivência, nos termos do disposto no art. 41º daquele Regulamento.

– O pedido de pagamento destas contribuições foi sendo adiado (quer porque ainda acalentava a esperança de sobreviver e poder, assim, completar os 10 anos de inscrição na CPAS sem necessidade de recorrer à “compra” daquele tempo correspondente ao estágio, quer porque uma operação (em Janeiro de 2003 – com internamento de 2 meses) e tratamentos de radioterapia e quimioterapia a que foi sujeita, não permitiram tratar do assunto, veio a falecer, em 28/1172013, sem que tenha formalizado o pedido de pagamento da contribuições correspondentes ao tempo de estágio.

– Após a morte, o cabeça de casal (cônjuge sobrevivo) requereu, em 23/1/2004, o pagamento das apontadas contribuições, tendo recebido um ofício da CMAS, datado de 21/8/2006, esclarecendo o seguinte: "Em primeiro lugar, porque nos termos do artigo 41º do RCPAS, o prazo de garantia para acesso à pensão de sobrevivência (10 anos de inscrição) tem de se encontrar preenchido à data da morte da beneficiária, condição que no caso em concreto não se verificaria mesmo que a compra do tempo de estágio viesse a ser autorizado depois da sua morte".

"Em segundo lugar, para que o pagamento das contribuições ao tempo de estágio produza os seus efeitos, é necessário, desde logo, que o beneficiário, exprima à CPAS a vontade de requerer o referido pagamento.

Ou seja, existe um requisito de natureza voluntária, na medida em que o pagamento só pode ser accionado em consequência de livre actuação do interessado, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, sendo por isso tido como um requisito pessoal, que só pode ser exercido pelo próprio beneficiário, e não se transmite aos sucessores, em caso de morte, atendendo ao princípio da intransmissibilidade das prestações da segurança social consagrado no artigo 73º, nº 1 da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que dispõe o seguinte: "As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis".

– Por carta enviada à CPAS em 27/1/2018, os herdeiros da falecida Dra. B……., responderam o seguinte: (i) relativamente ao primeiro fundamento de indeferimento, verifica-se que não assiste razão à CPAS dado que o estágio profissional teve a duração de 18 meses, verificando-se que apenas faltavam 11 meses de contribuições para perfazer os 10 anos (120 meses) de inscrição; (ii) relativamente ao segundo fundamento, embora a beneficiária não tivesse formalizado à CPAS a vontade de requerer o pagamento das contribuições correspondente ao tempo de estágio, apenas tendo exprimido tal pretensão junto dos seus amigos e colegas, o art. 73º, nº 1, da Lei de Bases da Segurança Social não é aplicável ao caso porquanto a falecida ainda não era beneficiária de qualquer prestação concedida pela CPAS, essas sim intransmissíveis.

– Em resposta a esta carta de 27/1/2008 a CPAS notificou o cabeça de casal A………., por carta de 27/6/2011 (recebida em 7/7/2011) de que foi deliberado indeferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio, repetindo-se, no essencial, os fundamentos contantes da carta de 21/8/2006.

– No entender dos AA esta deliberação da CPAS faz uma errada interpretação do art. 73º da Lei de Bases da Segurança Social, pois que este normativo se refere à intransmissibilidade das prestações concedidas pelas Instituições de Segurança Social e, no caso, a falecida B……… não era beneficiária de qualquer prestação concedida pela CPAS.

– Os AA apenas pretendiam “comprar o tempo de estágio” para que se preenchesse o requisito dos 10 anos de inscrição plasmado no artigo 41º do RCPAS e assim os seus herdeiros pudessem vir a receber o subsídio de sobrevivência.

1.2.

– Autuada a PI e distribuída como impugnação judicial no Tribunal Tributário, foi esta liminarmente recebida (despacho de 18/10/2012 - fls. 72/73) e notificada a CPAS para contestar, o que fez nos termos de fls. 77 e ss.

– Por despacho de 3/5/2013 (fls. 106) o Juiz do TT de Leiria [considerando que os autos deveriam ter sido instaurados na forma de acção administrativa especial (4ª espécie na área administrativa) pois que a acção fora interposta nos termos dos arts. 58º e ss. do CPTA e visa impugnar um acto administrativo] ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.

– Por requerimento de 21/5/2013 (fls. 110) o impugnante requereu a convolação dos autos para a forma de acção administrativa especial (4ª espécie na área administrativa).

– E no seguimento foi proferido em 3/6/2013 o despacho de fls. 117/119, em que o sr. Juiz, entendo não ter ocorrido erro na forma de processo, considerou, todavia, que ocorreu erro na distribuição do processo (arts. 210.º e 220.º do CPC), sendo que esse erro na distribuição da acção originou uma infracção às regras de competência do Tribunal Tributário de Leiria em razão da matéria (cfr. art. 16.º do CPPT) sem que, todavia, o mesmo seja imputável ao autor mas sim à secretaria deste Tribunal.

E mais se considerou que, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do art. 18.° do CPPT, devia, por consequência, ser oficiosamente sanada aquela irregularidade, uma vez que não está em causa qualquer questão jurisdicional mas meramente administrativa e, assim, não se está, em primeira linha, perante a questão da incompetência em razão da matéria do Tribunal Tributário de Leiria para conhecer da presente acção (questão de natureza jurisdicional).

Assim, para corrigir o sobredito erro do Tribunal, ordenou-se a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria a fim de aí ser instaurada a acção na 4.ª espécie da área administrativa, nos termos dos artigos 210.º, n.º 1 e 220.º a), ambos do CPC.

– Remetidos os autos ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT