Acórdão nº 0821/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 13 de Abril de 2015, que, por entender que as liquidações impugnadas encontram-se desprovidas do acto administrativo tributário que lhe subjaz, pelo que, padecem as mesmas de falta de uma formalidade essencial, geradora da anulabilidade das mesmas, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., Lda, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos a 2003, anulando as liquidações sindicadas.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) É entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que as liquidações impugnadas padecem de preterição de uma formalidade essencial, geradora da anulabilidade das mesmas.
2) Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. (Art. 5.º nº 1 do CPC) 3) Às partes cabe definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso a impugnante baseia a sua pretensão entre outros na existência de um vício de falta de fundamentação legalmente exigível.
4) O Tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e a alegação dos fundamentos em que ele se baseia.
5) A questão que a impugnante pretendia ver conhecida nos presentes autos era a falta de fundamentação legalmente exigida, não a preterição de uma formalidade legal.
6) Salvo o devido respeito pela douta sentença recorrida, o Meritissimo “Juiz a quo” altera a causa de pedir ao decidir que houve a preterição de uma formalidade legal, 7) Matéria que foi objecto de decisão na douta sentença mas com a qual igualmente não nos conformamos.
8) Não é permitido ao Tribunal alterar a causa de pedir que a impugnante invoca como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que aquela não pôs à sua consideração e decisão. (Art. 608º nº 2 do CPC) 9) A Fazenda Pública não põe em causa que no presente caso as liquidações foram efetuadas antes do relatório final de inspeção. Porém, põe em causa que o Tribunal a quo, não tenha feito aplicação do principio do aproveitamento do ato.
10) O procedimento administrativo de liquidação tributária é composto por uma série de atos concatenados dirigidos à concreta determinação do montante do imposto a pagar e culmina com o ato da liquidação da taxa à matéria tributável.
11) Mas, como é óbvio, não é pelo teor da notificação da liquidação feita ao contribuinte que se deve determinar o método que foi utilizado pela AT na correção do lucro tributável. Decisivo para esse efeito será, isso sim, o teor da fundamentação externada pela AT.
12) Ora in casu se é certo que as liquidações foram efetuadas e notificadas no período entre o primeiro relatório definitivo e o segundo, não é menos certo que no 2º relatório efetuado mantém-se os valores iniciais constantes do projecto de relatório e do 1º relatório definitivo, com fundamento em que a ora recorrida deduziu indevidamente o IVA constante das faturas emitidas por B…………., Unipessoal, Lda e C………., por se tratarem de fátuas falsas.
13) Assim relevante para averiguar os fundamentos da correção efetuada é o relatório de inspeção e não a notificação das liquidações que contém a mera aplicação da taxa à matéria coletável.
14) O facto de não ter existido uma notificação da liquidação em data posterior à da notificação do 2º relatório definitivo constitui a preterição de uma formalidade legal que não tem como efeito invalidar o ato, pois de acordo com o princípio do aproveitamento do ato entende-se que não se justifica a anulação, pois apura-se que se a notificação tivesse sido realizada o conteúdo da mesma seria exatamente igual à que foi efetuada antes da notificação do 2.º relatório de inspeção, já que o 2º relatório manteve os valores iniciais.
15) E sendo assim já conhecido do sujeito passivo os fundamentos das...
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