Acórdão nº 0821/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 13 de Abril de 2015, que, por entender que as liquidações impugnadas encontram-se desprovidas do acto administrativo tributário que lhe subjaz, pelo que, padecem as mesmas de falta de uma formalidade essencial, geradora da anulabilidade das mesmas, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., Lda, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos a 2003, anulando as liquidações sindicadas.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) É entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que as liquidações impugnadas padecem de preterição de uma formalidade essencial, geradora da anulabilidade das mesmas.

2) Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. (Art. 5.º nº 1 do CPC) 3) Às partes cabe definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso a impugnante baseia a sua pretensão entre outros na existência de um vício de falta de fundamentação legalmente exigível.

4) O Tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e a alegação dos fundamentos em que ele se baseia.

5) A questão que a impugnante pretendia ver conhecida nos presentes autos era a falta de fundamentação legalmente exigida, não a preterição de uma formalidade legal.

6) Salvo o devido respeito pela douta sentença recorrida, o Meritissimo “Juiz a quo” altera a causa de pedir ao decidir que houve a preterição de uma formalidade legal, 7) Matéria que foi objecto de decisão na douta sentença mas com a qual igualmente não nos conformamos.

8) Não é permitido ao Tribunal alterar a causa de pedir que a impugnante invoca como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que aquela não pôs à sua consideração e decisão. (Art. 608º nº 2 do CPC) 9) A Fazenda Pública não põe em causa que no presente caso as liquidações foram efetuadas antes do relatório final de inspeção. Porém, põe em causa que o Tribunal a quo, não tenha feito aplicação do principio do aproveitamento do ato.

10) O procedimento administrativo de liquidação tributária é composto por uma série de atos concatenados dirigidos à concreta determinação do montante do imposto a pagar e culmina com o ato da liquidação da taxa à matéria tributável.

11) Mas, como é óbvio, não é pelo teor da notificação da liquidação feita ao contribuinte que se deve determinar o método que foi utilizado pela AT na correção do lucro tributável. Decisivo para esse efeito será, isso sim, o teor da fundamentação externada pela AT.

12) Ora in casu se é certo que as liquidações foram efetuadas e notificadas no período entre o primeiro relatório definitivo e o segundo, não é menos certo que no 2º relatório efetuado mantém-se os valores iniciais constantes do projecto de relatório e do 1º relatório definitivo, com fundamento em que a ora recorrida deduziu indevidamente o IVA constante das faturas emitidas por B…………., Unipessoal, Lda e C………., por se tratarem de fátuas falsas.

13) Assim relevante para averiguar os fundamentos da correção efetuada é o relatório de inspeção e não a notificação das liquidações que contém a mera aplicação da taxa à matéria coletável.

14) O facto de não ter existido uma notificação da liquidação em data posterior à da notificação do 2º relatório definitivo constitui a preterição de uma formalidade legal que não tem como efeito invalidar o ato, pois de acordo com o princípio do aproveitamento do ato entende-se que não se justifica a anulação, pois apura-se que se a notificação tivesse sido realizada o conteúdo da mesma seria exatamente igual à que foi efetuada antes da notificação do 2.º relatório de inspeção, já que o 2º relatório manteve os valores iniciais.

15) E sendo assim já conhecido do sujeito passivo os fundamentos das...

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