Acórdão nº 0411/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – O Município do Seixal recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Julho de 2014, que julgou procedente a intimação para um comportamento, interposta pela A……………, S.A., intimando o Município do Seixal, na pessoa do Presidente da respectiva Câmara Municipal, a proferir em 30 (trinta) dias decisão sobre a reclamação graciosa interposta pela Requerente contra o ato de liquidação da taxa de utilização do solo subsolo e espaço aéreo por cabos no montante de EUR 957.130,00 referente ao período de 2004.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – A questão sub judice resumi-la-emos da seguinte forma: perante um acto de liquidação de uma taxa local por ocupação do espaço público municipal, a recorrida reclamou; porém a administração, tendo o dever de decidir no prazo de 60 dias – cfr. art. 16 n.º 3 do RGTAL, não o fez, deixando que se formasse uma presunção de indeferimento tácito da pretensão, contra a qual a ora recorrida não reagiu no prazo de três meses a contar da data em que se formou a presunção de indeferimento (cfr. art. 102.º n.º 1 al. d) do CPPT); 2 – A afirmação de que o indeferimento tácito da pretensão confere a faculdade de reagir judicialmente contra o acto silente, surge quase sempre no contexto de um acto expresso que foi praticado depois da formação do acto tácito, acto este de que o particular reagiu judicialmente, dentro do prazo.

3 – Evidentemente que o facto de ter decorrido o prazo para impugnar judicialmente o acto tácito não impede a administração de praticar o acto expresso, porque o poder administrativo de praticar o acto não lhe está subtraído, abrindo assim a possibilidade de o particular reagir deste mesmo acto expresso.

4 – Todavia a faculdade de reagir judicialmente contra o acto silente de indeferimento também não é uma faculdade ilimitada no tempo, pelo que, ao optar por não exercer essa faculdade, o particular que não recorreu ao meio jurisdicional ao seu alcance não pode exigir uma decisão expressa da administração.

5 – A decisão expressa deveria ter sido praticada num prazo e se não o foi, nem por isso o direito à tutela jurisdicional efectiva está posto em causa porque o legislador criou o instituto do indeferimento tácito para que o particular possa – dentro do prazo alargado – reagir judicialmente.

6 – Acresce que até à formação do acto tácito de indeferimento, a recorrida poderia ter lançado mão da providência de intimação para um comportamento, mas já não pode fazê-lo depois da formação da presunção de indeferimento tácito, porque nessa altura – artº. 106º do CPPT – tem ao seu dispor a própria acção de impugnação – art. 102º n.º 1 al. d) do CPPT.

6 – (sic) Apesar das semelhanças o contencioso administrativo e o contencioso tributário têm diferenças e neste particular assinalasse-lhes uma divergência fundamental, qual seja, a de que no contencioso administrativo, o instituto do indeferimento tácito já não abre a via contenciosa, ou seja, perante o indeferimento tácito, o particular já não deve reagir contra o acto tácito de indeferimento impugnando-o, deve antes lançar mão da acção prevista no art. 67.º n.º 1 b) e c) CPTA, i.e. o pedido de condenação de acto administrativo devido.

7 – Este será o anunciado caminho na reforma do Código do Procedimento e do Processo Tributário, porém até lá, no contencioso Tributário, a forma de assegurar ainda hoje uma tutela jurisdicional efectiva, perante um indeferimento tácito, é a impugnação tal como prevista no art. 102.º n.º 1 al. d) do CPPT.

8 – O particular que não reaja, que não exercite o direito que a lei lhe confere, no prazo que a lei lhe concede, não pode exigir uma decisão expressa, decorrido que seja o seu prazo para propor a acção e, não pode fazê-lo, por duas ordens de razões, a primeira, porque não existe nenhuma consequência legal para a não decisão (se é que ainda se pode falar de um dever de decisão), a segunda, porque o propósito da recorrida não é tutelado pela lei, na medida em que invoca o princípio da decisão para impugnar uma liquidação que já teve a oportunidade de sindicar judicialmente, mas que optou por não o fazer, assumindo esse ónus.

9 – A decisão viola, por isso, o disposto no art. 102º nº 1 d) do CPPT e o art. 56º nº 1 da LGT, quando interpretado no sentido de ser possível impor à administração uma decisão expressa, após o decurso do prazo para o particular instaurar a acção judicial de impugnação da presunção de indeferimento tácito da sua pretensão.

10 – Logo que se forma a presunção de indeferimento tácito, a administração move-se num campo de livre discricionariedade administrativo não sindicável, ou seja, a partir desse momento, a administração pratica ou não o acto expresso segundo critérios de pura discricionariedade administrativa, sem que lho possa ser judicialmente imposto, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes (art. 10.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que nesse momento já existe uma presunção de indeferimento e o particular já pode impugná-la (cfr. art.ºs 106º e 102º nº 1 d) do CPPT).

11 – E nem se diga que é o princípio da tutela jurisdicional efectiva que está em causa (cfr. art. 268º n.º 4 da CRP) porque a recorrida teve ao seu dispor os meios processuais para sindicar o dever de decisão e o indeferimento tácito e, por consequência a possibilidade de impor o dever de decidir e atacar o acto de liquidação da taxa, mas optou por não o fazer, deixando passar os prazos.

12 – A tese contrária tornaria absolutamente inútil e irrelevante o direito à acção e o prazo peremptório estabelecido para a impugnação do acto tácito de indeferimento da reclamação, previstos nos art.ºs 106º e 102º, nº 1 al. d) do CPPT.

13 – A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais está repleta de situações análogas a esta, nos termos das quais, por extemporâneas são julgadas extintas, em consequência da caducidade do direito de impugnação contenciosa, sem que curiosamente se conheça jurisprudência no sentido da decisão recorrida, i.e., em que, não obstante ter caducado o direito de acção o tribunal imponha à administração decidir, quando é sabido que tal decisão apenas serve o propósito de abrir a via contenciosa que a recorrida não recorreu tempestivamente Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida por ser de JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: A.

O recurso apresentado pelo Município do Seixal aos presentes Autos restringe-se a matéria de direito.

B.

Desta feita, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CPPT e nos artigos 26º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF é competente para a apreciação do mesmo não o Tribunal Central Administrativo Sul, mas sim a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

C.

Assim sendo, e à luz do artigo 16º do CPPT, invoca-se a incompetência da secção de Contencioso Tributário do tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento do recurso dos Autos, o que deverá ser declarado com as devidas consequências legais.

D.

A sentença emitida pelo Tribunal a quo baseou-se, fundamentalmente, na interpretação e aplicação do artigo 56.º da LGT, que prevê o princípio da decisão.

E.

Neste âmbito, concluiu – e bem – o Tribunal a quo que se encontram plenamente verificados os pressupostos de que depende a imposição de uma obrigação de decisão por parte do Município do Seixal, previstos no artigo 56.º da LGT, uma vez que aquele Município não se pronunciou sobre a reclamação em causa, relativa a liquidação de taxa de 2004, há menos de 2 anos e o imposto não foi pago, pelo que não foi ultrapassado o prazo de revisão previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT – cfr. n.º 2 do artigo 56.º da LGT.

F.

Nas alegações de recurso que o Município do Seixal submeteu aos Autos, este limita-se a repetir, algo acriticamente, o que já tinha afirmado na contestação dos Autos, não procurando, efectivamente, pôr em causa o que é afirmado na douta sentença recorrida.

G.

Ora, o objecto do recurso é, como é sabido, a sentença da qual se recorre, não podendo o Recorrente limitar-se a efectuar um pedido de reapreciação da sua pretensão inicial – desta feita o Município do Seixal, ora Recorrente, não cumpre os ónus que lhe caberiam ao abrigo do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que se afigura questionável que o mesmo deva sequer ser apreciado.

H.

Considerando que no caso dos Autos está em causa apurar a existência de obrigação por parte do Município do Seixal a emitir decisão quanto à reclamação graciosa submetida pela Recorrida, a solução a dar à mesma terá necessariamente de passar pela análise do artigo 56.º da LGT.

I.

Nos termos daquele artigo 56.º, n.º 1, da LGT, «(a) administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados...

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