Acórdão nº 0184/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a execução fiscal interposta pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital para cobrança coerciva de dívidas de IRS referente aos anos 2001 e 2002, no valor global de € 197.175,46.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Considerou a sentença recorrida, abonando-se no disposto no art° 48°, n° 2, da LGT, que o prazo de prescrição das dívidas exequendas se interrompeu relativamente ao recorrente por força da sua citação para o processo de execução fiscal e novamente se interrompeu por força da citação posterior da sua mulher para o processo de execução fiscal, e que o mesmo prazo de prescrição relativamente à mulher do recorrente se interrompeu também por virtude da citação anterior do recorrente para o processo de execução fiscal e novamente por força da citação posterior que à mesma foi feita para o processo de execução fiscal; b) Esta interpretação não poderá ser acolhida, sob pena de se entender que ao mesmo facto jurídico (citação) possa ser atribuído efeito interruptivo da prescrição por duas vezes sucessivas: é que, ao dispor que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”; o preceito em questão mais não faz do que situar o facto que seja causa legal de suspensão ou de interrupção (como é o caso da citação) seja relativamente ao devedor principal seja aos responsáveis solidários ou subsidiários logo no primeiro momento em que ele ocorra na pessoa de qualquer desses sujeitos; c) No caso de o facto interruptivo ser a citação, tudo se passa como se, em tal altura, os demais sujeitos (devedor principal ou responsáveis solidários ou subsidiários fossem logo também citados: daí que, se porventura vier a ocorrer, futuramente, uma citação pessoal de qualquer desses sujeitos, haja que relevar, para efeitos de interrupção, apenas o facto interruptivo da mesma espécie que tenha ocorrido anteriormente; d) Sendo assim, os prazos de prescrição têm de ser computados em termos diferentes dos considerados na sentença recorrida; e) Sem prescindir: Embora a sentença recorrida tenha convocado o disposto no art° 12.º n.º 1 e 2, do Código Civil para sustentar a aplicação imediata das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 100/99, de 26.07 e 53-A/2006, de 29.12, o certo é que não retirou dessa sua posição todas as devidas consequências, porquanto devia ter encarado a questão da prescrição das dívidas exequendas também à luz do art.° 49.º da LGT na versão entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2007; f) O n.º 3 do art° 49.º da LGT dispõe sobre o conteúdo das relações jurídicas constituídas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, que subsistam ainda à data da sua entrada em vigor; g) Nesta medida, trata-se de um preceito de aplicação imediata, nos termos do art° 12. °, nº 2, do Código Civil, ex vi do art° 2.º, alínea d), da LGT, na verdade, o preceito não está a atribuir ou criar um efeito interruptivo da prescrição a factos novos, como são aqueles que estão enumerados no n.º 1 do artigo, mas antes a proceder à desconsideração jurídica de efeitos atribuídos a factos interruptivos acontecidos anteriormente; h) Nada impede que o legislador desconsidere, dentro da sua discricionariedade normativo-constitutiva, com eficácia a partir do momento da entrada em vigor da nova lei os efeitos ou conteúdo jurídico de factos passados, por força das novas valorações que efectua: é em tal entendimento que encontra fundamento, de resto, a revogação do n.º 2 do art° 49.º da LGT constante da Lei nº 53-A /2006, bem como a ressalva prevista no art.º 91.º Lei; i) E o mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação ao estipulado no n.º 4 do mesmo artigo 49º da LGT, pois se bem que na parte em que prevê a suspensão do prazo de prescrição, ele mais não é do que uma interpretação autêntica relativa ao entendimento normativo que a jurisprudência havia levado a cabo, sob a denominação do efeito duradouro das causas de Interrupção, já na parte aditada de “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida” tal preceito saído da Lei n° 53-A/2006 está a dispor sobre o conteúdo ou âmbito das relações constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor; j) Na verdade, até esse momento, os efeitos decorrentes dos factos interruptivos de efeito duradoiro ou próprios dos factos com efeitos suspensivos não tinham qualquer restrição de conteúdo: com este aditamento o legislador comprimiu os efeitos interruptivos duradoiros ou os efeitos suspensivos atribuídos aos factos enunciados na lei; não os passando a admitir quando esses factos jurídicos não determinem a suspensão da cobrança da dívida; k)A aplicação imediata do art. 49.º, nºs 3 e 4, da LGT abona-se no princípio constitucional da igualdade consagrado no art° 13.º da CRP, na medida em que não cria diferenciações materiais injustificadas entre os contribuintes cujos factos relevantes na perspectiva da prescrição da dívida exequenda tenham ocorrido em momento anterior ao da entrada em vigor da nova lei relativamente aos contribuintes em que esses factos ocorrem já no momento de entrada em vigor da nova lei; l) Assim sendo, impõe-se concluir que o prazo de oito anos previsto no art° 48.º, n.º 1, da LGT se deve computar 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor do art.° 49.º, n.º 3 e 4, na versão saída da Lei n.º 53-A/2006); m) Por via do n.º 3 do art° 49.º da LGT relativamente às dívidas de 2001, apenas releva a interrupção da prescrição decorrente da instauração da impugnação judicial ocorrida em 16.12.2004 (facto 1 do probatório) e, quanto às dívidas de 2002, a interrupção decorrente da citação do devedor reclamante em 15.07.2005 (facto 5 do probatório), valendo esse efeito também para o outro devedor (cônjuge) por mor do disposto no art° 48.°, n° 2, da LGT, n) A simples dedução dos meios jurídicos com efeito interruptivo ou suspensivo, após a entrada em vigor dos actuais n.ºs 3 e 4 do art° 49.º da LGT não postula automaticamente a suspensão da cobrança das dívidas exequendas, a menos que a penhora ou as garantias prestadas garantam o pagamento da totalidade da dívida exequenda e do acrescido, sendo que a penhora efectuada apenas aconteceu já no domínio de vigência do actual art.° 49.º da LGT e a mesma não garante a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; o) Como preceitos inseridos no quadro normativo da segunda parte do art° 12.º, nº 2, do Código Civil, esses n.ºs 3 e 4 do art° 49.° LGT são aplicáveis às situações factuais anteriormente ocorridas, contando-se os prazos de prescrição a partir da entrada em vigor da nova redacção; p) Desde 1 de Janeiro de 2007 até hoje vão decorridos mais de oito anos, razão pela qual as dívidas exequendas estão prescritas; Da condenação como litigantes de má fé: q) A condenação do Reclamante e do seu mandatário forense, decretada pela sentença recorrida, sofre não só de errado julgamento em matéria de facto e de direito, como, infelizmente, de uma errada concepção axiológica do instituto, perpectivando-se como um meio justiceiro de sancionar o diferente ponto de vista da parte relativamente ao do juiz; r) Não existe o paralelismo invocado pela sentença recorrida entre a situação analisada no Acórdão do STA, de 26.08.2015, e o caso sob recurso para fundar o seu juízo de que o reclamante age, no processo, de má fé; s) No Acórdão do STA estava sob apreciação a questão do valor a atribuir em RAOEF em que a questão que se punha era a da sindicância da penhora de três imóveis; no caso agora em apreço, a questão que se coloca é a de saber se as dívidas exequendas estão ou não prescritas; t) A expressão verbal do art.° 97.º-A, n° 1, alínea e) do CPPT aponta apenas para os processos associados à execução fiscal ou conexionados com a mesma em que o seu objecto se traduza numa “anulação total ou parcial da dívida exequenda” (o que pode acontecer em processo de oposição à execução) ou em que se questione a legalidade da “compensação fiscal, da penhora de bens ou direitos” e, no caso de prescrição, a dívida não é anulada, mas perde apenas a sua coactividade ou coercibilidade jurídica; y) Donde ser possível ainda sustentar a bondade da aplicação ao...

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