Acórdão nº 01882/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção Administrativa Especial Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo 1.

Relatório 1.1. A…………, B………… e C………… intentaram a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, indicando como contra-interessados D………… E OUTROS, pedindo a anulação ou declaração de nulidade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiram as suas reclamações contra a Lista de Antiguidade, referente a 31 de Dezembro de 2012 e a condenação do mesmo Conselho a deferir tais reclamações com as consequências daí decorrentes, nomeadamente, a prática dos actos administrativos de reposição dos autores nos termos por eles pretendidos.

1.2. Contestaram o Conselho Superior do Ministério Público e os contra-interessados.

1.3. Foi elaborado despacho saneador onde foram apreciadas e julgadas procedentes algumas das excepções suscitadas, terminando nos termos seguintes: “11. A presente acção prosseguirá os seus termos, como decorre do exposto, apenas para apreciar a segunda pretensão dos autores, ou seja, a sua posição na lista de antiguidade por força do disposto no art. 9º da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, com as limitações apontadas: (i) a pretensão dos autores A………… e C………… apenas quanto aos vícios geradores de nulidade; (ii) a pretensão da autora B………… poderá ser apreciada relativamente a vícios geradores de nulidade e anulabilidade, uma vez que a sua acção foi intentada tempestivamente.

(iii) Quanto ao posicionamento dos autores na lista de antiguidade relativamente aos seus Colegas, que ingressaram no mesmo curso de formação, mas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da lei 95/2009, foram julgadas procedentes as excepções da litispendência (quanto aos autores A………… e B…………) e da inimpugnabilidade (relativamente à autora C…………), pelo que tais questões não farão parte do objecto da presente acção.

”.

1.4. Do despacho do relator acima referido houve reclamação para a conferência, que foi julgada totalmente improcedente.

1.5. Alegaram os autores, o Conselho Superior do Ministério Público e os contra-interessados.

1.6. Pelo relator foi proferido despacho em 28-1-2016 ordenando a notificação do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicado dos Magistrados do Ministério Público para informarem se forma ouvidos e se tomaram posição relativamente ao Projecto de Lei 902/X, que veio a traduzir-se na Lei 95/2009, de 2 Setembro.

1.7. O Conselho Superior do Ministério Público veio informar que foi ouvido e se pronunciou nos termos que juntou ao processo a folhas 489 e seguintes.

1.8. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público veio juntar aos autos o “Parecer emitido pela Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sobre o Projecto de Lei 902/X Cursos Especiais de Recrutamento para o Ministério Público” a folhas 518 e seguintes.

1.9. Deu-se conhecimento às partes da junção dos elementos referidos nos pontos anteriores, que nada disseram.

1.10. Sem novos vistos, a acção é submetida à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Com relevo para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

    1. Os autores A…………, B………… e C…………, são Magistrados do Ministério Público, posicionados na Lista de Antiguidade referente a 31-12-2012 (aprovada pela Deliberação n.º 1367/2013 do CSMP), nas seguintes posições de Procuradores Adjuntos: - A…………, posicionado no número 921, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010; - C…………, posicionada no número 915, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010; - B…………, posicionada no número 933, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010 – cfr. cópia da Lista de Antiguidade junta com a petição inicial.

    2. Relativamente aos Procuradores Adjuntos constantes da mesma Lista de Antiguidade, posicionados com os números 829 (D…………) até ao número 913 (E…………), indica-se como data da nomeação, 15-7-2011 – cfr. cópia da Lista de Antiguidade junta com a petição inicial.

    3. Os autores ingressaram no CEJ ao abrigo da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, por concurso aberto pelo Aviso 16250/2009 (DR, 2ª Série, 182, de 18 de Setembro de 2009) – facto, além do mais, admitido por acordo.

    4. Os Procuradores Adjuntos constantes da Lista de Antiguidade entre os números 829 a 913, ingressaram no CEJ, no curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, denominado XXVII curso normal, que se iniciou em Setembro de 2008 – facto, além do mais, admitido por acordo.

    5. O Conselho Superior do Ministério Público tomou posição sobre o Projecto de Lei 902/X, nos termos constantes de folhas 489 e seguintes aqui dados por reproduzidos, de onde consta, além do mais: - ofício, datado de 9 de Julho de 2009, do Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça remetendo um anteprojecto e Decreto Lei e solicitando que eventuais comentários ou propostas sejam enviadas com muita urgência; - cópia de uma proposta de Decreto Lei, onde constava, além do mais, um art. 8º, n.º 2, sob a epigrafe Antiguidade com a seguinte redacção: “O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso...

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