Acórdão nº 0603/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgando verificado erro na foram do processo absolveu o IGFSS de Viana do Castelo da instância veio a impugnante A………… dela interpor recurso para o TCA Norte que por despacho se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo.

Conclui as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1 A recorrida foi citada no processo executivo pela primeira vez como executada por reversão com indicação da respectiva fundamentação e referência expressa dos meios de reacção contra o acto – reclamação graciosa ou impugnação judicial seus fundamentos por remissão ao artigo 99 e prazos também por remissão respectiva aos artigos 70 e 102 do CPPT.

2 A entidade recorrida citou a recorrente para lhe dar conhecimento pela 1º vez de que contra si corria termos uma acção executiva na qual era executada por reversão -1º parte artigo 288 nº 1 CPC então em vigor. Empregou a citação porque era a 1º vez que a chamava ao processo -2º parte – E como é a primeira vez que a chama ao processo indicou-lhe e muito bem cfr artigo 36 nº do CPPT o meio pelo qual pode reagir e o prazo dentro do qual o deve fazer.

3 O procedimento de citação revela-se absolutamente lógico e corrente com as disposições legais pertinentes e de harmonia com as quais indica o meio processual e o prazo para reagir contenciosamente que a recorrente cumpriu nos precioso termos optando pela via contenciosa na foram indicada da impugnação judicial que abriu no prazo do artigo 102 do CPPT, de 90 doas conforme lhe foi indicado pela citação.

4 Recorrente apresentou a petição de impugnação que é o meio processual próprio que lhe foi indicado no documento de citação e no prazo aí referido pelo que ao contrário do decidido na sentença em mérito não incorreu em erro na forma do processo que no juízo da decisão em mérito deveria ter sido o de oposição à execução.

5 Admitindo-se sem conceder que a recorrente incorreu em erro na foram do processo ao reagir através da impugnação judicial quando deveria ter deduzido oposição à execução a sentença ao decretar a anulação de todo o processado e ao absolver a entidade requerida da instância não decide com acerto, porquanto deveria ter determinado a convolarão processual na forma adequada – oposição em conformidade...

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