Acórdão nº 0233/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 11-9-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto e que, por seu turno, julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, visando obter a anulação do Despacho proferido em 11-1-2006, pelo Presidente da Câmara Municipal que ordenou a demolição de obras consideradas ilegais no âmbito do processo de licenciamento n.º 17752/99.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista quanto aos seguintes aspectos da decisão recorrida: - não é a circunstância da recorrente, ou mesmo a Junta de Freguesia da Lomba, considerarem necessário o alargamento para sul da zona industrial da referida freguesia, que permite concluir que a novo Versão do PDM venha a prever a alteração da classificação da área em questão, permitindo a legalização da construção; e que - não merece censura, ficando assim prejudicada a matéria atinente ao desrespeito dos princípios de necessidade e proporcionalidade.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença proferida no TAF do Porto, no essencial e tendo em vista as questões que a recorrente coloca neste recurso, entendeu que o terreno onde está construção, ora em causa, encontra-se inserido em zona abrangida por Reserva Ecológica Nacional, não sendo por esse motivo, proceder à legalização de obras de...

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