Acórdão nº 0223/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………… e B…………, identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada, concluindo que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 não padece do vício de violação de lei, porquanto a garantia constituída não se mostrou idónea para assegurar o pagamento da quantia exequenda.

  1. Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações: I. O despacho que considerou inidónea garantia prestada é nulo por absoluta falta de fundamentação jurídica, no caso em apreço, não se verifica qualquer referência aos elementos jurídicos determinantes da prolação de despacho de reversão, pelo que, também por esta via, o despacho em análise carece de fundamentação.

    1. Do despacho constam apenas expressões vagas e genéricas e fórmulas passe-partout, «não elucidando o seu destinatário normal sobre as efectivas razões de facto que motivam tal decisão» (v. José Osvaldo Gomes, A Fundamentação do Acto Administrativo, pp. 121 e segs.).

    2. Para que a fundamentação se possa considerar suficiente não bastam simples juízos conclusivos, sem indicação dos factos que os sustentam (cfr. Ac. STA, de 18.02.1982, AD 247/920). In casu era fundamental, para a compreensão do itinerário valorativo cognoscitivo, que se demonstrasse claramente que o valor da dívida exequenda é superior ao valor do bem dado de hipoteca.

    3. “O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-10-2010, in www.dgsi.pt.

    4. “A fundamentação do ato tributário ou de ato «praticado em matéria tributária» que afete os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide) suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).

    5. Ora não resulta do despacho de indeferimento a indicação de qualquer norma jurídica que sustente essa mesma decisão.

    6. O despacho que indeferiu a prestação de garantia apresentada padece do vício de violação de lei ao não aceitar a garantia prestada pelo contribuinte.

    7. A suspensão do Processo de execução, só é viável desde que tenha sido constituída garantia que assegure a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Nos termos do artigo 250.º do CPPT, o valor dos prédios urbanos, é sempre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI.

    8. Entende-se no despacho reclamado que o valor total da garantia oferecida pelos Reclamantes, de € 253.280,00, não seria, em caso de não pagamento da dívida e de necessidade de venda dos imóveis, suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, alegadamente em resultado de existir uma hipoteca superior à diferença entre o valor patrimonial e a soma do valor de garantia a prestar.

    9. No entanto, tal entendimento não tem, nem pode em circunstância alguma ter, qualquer fundamento legal, razão pela qual a fundamentação é absolutamente omissa sobre as normas jurídicas aplicáveis; XI. Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário do imóvel oferecido como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 42.362,23 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de seis vezes mais); XII. O valor patrimonial é meramente indicativo, no que se refere ao procedimento de venda judicial e dos respetivos valor base de venda a anunciar, para efeitos das licitações iniciais, determinando apenas e só que um determinado bem imóvel não poderá, em caso de venda judicial, ser anunciado por um valor inferior a 70% do seu valor.

    10. Não pode entender-se que as normas que fixam os valores mínimos em caso de venda judicial têm conexão direta, influenciando-as, com as regras de fixação do valor da garantia a prestar para suspensão de processos executivos, como bem considerou a sentença recorrida; XIV. O despacho reclamado pressupõe um juízo de prognose que nada na lei autoriza, de nada valendo o argumento de que existindo hipoteca o valor do bem será inferior ao seu valor patrimonial.

    11. O entendimento vertido no despacho reclamado configura não apenas a violação do disposto no artigo 250.º do CPPT mas do próprio artigo 199.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, razão pela qual deve, desde logo, ser julgado procedente a presente reclamação.

    12. O entendimento e a interpretação de exigir aos ora Reclamante a prestação de uma garantia adicional, quando o imóvel por si oferecido é, por si só, mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda -, é igualmente violadora do princípio da proporcionalidade, vertido, entre outros, no artigo 18º, n.º 2, da CRP; XVII. Isto porque não existe qualquer fundamento legal que justifique o entendimento de que resultou a exigibilidade da prestação adicional daquele montante, sendo manifestamente desproporcional exigir-se ao contribuinte, como sucedeu, que tivesse que disponibilizar mais bens para efeitos da prestação daquele adicional, bem como, que suportar os inerentes custos de constituição da hipoteca voluntária; XVIII. A exigibilidade da prestação de uma garantia adicional nesta situação não configura, nos termos do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP, uma medida necessária para “salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos sem qualquer fundamento legal e que oneram, excessiva e desproporcionadamente, o contribuinte; XIX. Nos termos do disposto no artigo 169º, n.º 1 do CPPT “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda (...), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do art.° 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (...)” (negrito e sublinhado nosso).

    13. Por seu lado, o artigo 199°, n. ° 5, do CPPT dispõe que “a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.

    14. Só na altura da realização da venda se saberá em rigor se o bem dado como garantia foi ou não afinal suficiente para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescidos, pois o bem tanto pode vir a ser vendido por um valor bastante superior, como por um valor que não ultrapasse o valor base anunciado. Porém, neste último caso, nos termos do disposto no artigo 217.º do CPPT, sendo insuficiente o produto da venda para o pagamento da execução, a penhora deverá prosseguir em outros bens.

    15. Daí que o argumento de que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos não fica garantido por descontado o valor da hipoteca do imóvel oferecido como garantia, não cobrirem ou ultrapassarem o valor da garantia a prestar não tem solidez, e carece, sobretudo, de base legal.

    16. Nos termos do artigo...

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