Acórdão nº 01365/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A. Estão inequivocamente reunidos os pressupostos legais para a admissão e apreciação do presente recurso de revista; B. As decisões de fixação da matéria tributável são actos definitivos e executórios que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 268º da CRP; C. A lei fundamental reconhece e consagra, desde logo no seu artigo 268º, o direito de recurso contra todas as decisões que afectem direitos e interesses legalmente estabelecidos e uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos; D. No caso essa tutela era passível de ser exercitada através do meio de reacção que é o Pedido de Revisão da Matéria Tributável previsto no artigo 91º da LGT, para o qual a lei fixa um prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto de fixação, tendo como objecto a discussão da matéria tributável sem cuja fixação definitiva não se pode proceder à liquidação do imposto que porventura se venha a mostrar devido; E. Enquanto decorre a discussão sobre o quantum da matéria tributável está vedada a liquidação do imposto justamente porque, não sendo conhecida essa base tributável, não é possível determinar a medida do imposto, tal como se encontra previsto no nº 2 do artigo 91º da LGT, onde se consagra expressamente o efeito suspensivo da liquidação do tributo; F. Quer se entenda que a recorrente se deve considerar notificada do acto de fixação da matéria tributável em 05.12.2005, como o considera a Administração Fiscal, quer se considere que tal notificação apenas ocorreu na data do recebimento do ofício nº 83012, de 12.12.2005, registado nos CTT a 13.12.2005, recebido pela recorrente em 15.12.2005, como é seu entendimento, o prazo de 30 dias para que a A…………….. deduzisse o pedido de revisão da matéria tributável a que alude o art. 91º da LGT ainda decorria quando a administração fiscal procedeu à liquidação do imposto; G. Na medida em que esta liquidação foi realizada em 12.12.2005 e da demonstração da liquidação de IRC nº 20068310037959 pelo sistema informativo da DGCI e compensada em 15.12.2005 e com base em matéria colectável ainda passível de discussão, constata-se que não foi respeitado o prazo de 30 dias para o exercício do direito de tutela jurisdicional efectiva de revisão do acto de fixação através do pedido de revisão, nos termos do artigo 91º da LGT, com clara ofensa do disposto no artigo 263º da CRP; H. Tal desrespeito corresponde à ofensa de um direito fundamental consagrado no artigo 268º da CRP; I. Não estão igualmente reunidos os requisitos nem foi demonstrado o preenchimento dos mesmos, e/ou os fundamentos legais para a utilização do método de avaliação indirecta, como tal previstos na al. b) do art. 87º e d) do art. 88º da LGT; J. Ocorre também inexistência de facto tributário, isto é da matéria tributável que dá causa à liquidação do imposto; K. É manifesta a violação das regras de repartição do ónus da prova e do inquisitório, assim como erro e omissão na ponderação de todos os factos juridicamente relevantes; L. O acto de liquidação está também afectado de vício de forma por extemporaneidade, tendo sido realizado antes de a lei o permitir; M. Com essa antecipação ilegal, a administração fiscal postergou garantias fundamentais de recurso, ofendendo-se com isso os valores da certeza e segurança jurídicas; N. Os actos de liquidação foram praticados num momento em que ainda decorria o prazo para discutir a matéria tributável, sendo consequentemente ilegais; O. O douto acórdão recorrido padece de erro e omissão dos pressupostos de facto e ausência e insuficiente de fundamentação, assim como violação de lei imperativa e ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, do inquisitório e ao dever de descoberta da verdade material; P. Para além que do mesmo douto acórdão resulta ofensa do princípio da capacidade contributiva – aqui traduzido na exigência de imposto em montante superior ao devido – bem como da verdade material, do inquisitório e da suficiência das diligências probatórias e postergação das regras gerais sobre o ónus de...

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