Acórdão nº 01201/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública, vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Maio de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., contra liquidação adicional de IRC do exercício de 2004, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: a) Conforme determinou, e bem, o tribunal a quo, a anulação das partes de capital detidas na sociedade fundida é o facto jurídico que determina a tributação das mais-valias suspensas; b) A anulação das partes de capital detidos na sociedade fundida ocorreu no exercício de 2004, logo, será nesse exercício (e seguintes, por força do regime provisório regime transitório previsto no nº 7 do art.º 7º da Lei nº 30-G de 29 de Dezembro) que devem ser tributadas as mais-valias suspensas; c) Entende, o douto tribunal a quo, que o facto jurídico que determina a tributação das mais-valias suspensas decorre do disposto no nº 6 do art.º 44º do CIRC, que refere, na redacção anterior a 2001 [Resulta da aplicação do transitório previsto na Lei 30-G de 29 de Dezembro de 2000, artigo 7.º n.º 7], que: “O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do nº 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.”.

(sublinhado nosso) d) Todavia, considera igualmente aquele tribunal que também é esse o facto jurídico que conduz a que essas mais-valias (suspensas) não concorram para a formação do lucro tributável (art.º 74º nº 6 do CIRC, anterior art.º 68º nº 6 do CIRC) e, por conseguinte, considera que não ficam sujeitas a tributação; e) Deduz-se, porque não se encontra claramente explícito, que ao chamar o n.º 6 do art.º 68.º do CIRC à colação, e ao conjugá-lo com o nº 6 do art.º 44º do CIRC, é porque entende que as mais valias fiscais suspensas (obtidas e contabilizadas em 2000) foram deduzidas ao valor de aquisição das participações, quando se procedeu à anulação das partes sociais por via do processo de fusão (nº 6 do art.º 68º do CIRC); f) Ora, se o disposto no nº 6 do art.º 68º do CIRC não determina qualquer resultado tributável em IRC, antes pelo contrário, exclui de tributar o eventual resultado que possa ocorrer, “(...) não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital (…).”, g) não se pode concordar que as mais valias fiscais suspensas tenham feito parte integrante desse resultando, quando o nº 6 do art.º 44º do CIRC (na redacção em vigor àquela data), apenas prevê duas circunstâncias para se poder proceder à dedução das mais valias suspensas: > Para efeitos da respectiva reintegração (que não é o caso); > Para efeitos de determinação de qualquer resultado tributável em IRC [também não se aplica, porquanto, a aplicação do nº 6 do art.º 68º do CIRC, nunca origina qualquer resultado tributável em IRC – recorde-se, trata-se do regime de neutralidade fiscal].

h) Em suma e salvo o devido respeito, entende-se que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando considerou, erradamente, que o disposto no nº 6 do artigo 68º do CIRC permite, não só excluir a tributação dos resultados obtidos no processo de fusão, como – violando, de forma clara, o disposto no nº 6 do art.º 44º do CIRC – excluir de tributação as mais-valias suspensas; i) A aplicação do nº 6 do art.º 68º do CIRC não pode interditar a aplicação do disposto do no nº 6 do art.º...

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