Acórdão nº 075/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que lhe indeferiu pedido de anulação da venda de prédio urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº 2100199401024485 e apensos, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1) Conforme resulta de fls., o executado requereu na p.i. que apresentou a anulação de venda; e, requereu a prescrição da dívida; 2) Na sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 3) Não se conformando com tal decisão recorreu da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Sul; 4) Por Acórdão de fls., foi decidido o acima transcrito; 5) O Recorrente invocou a prescrição, tanto junto da AT, como na 1.ª instância, como ainda junto do TCAS; 6) O TCAS, no acórdão em recurso disse “Ora, lida a sentença recorrida verifica-se, efetivamente, que o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a invocada prescrição. Porém, adiante-se, não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar.” 7) O acórdão fundamento, identificado no articulado 3º determinou: “o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do artigo 276.º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária” 8) A dívida ao ex – IROMA, é uma taxa considerada imposto; 9) Tal dívida respeita a período situado para além dos 8 anos, e como tal está prescrita, e já estava prescrita à data da venda; 10) Porém o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 598/98, de 17 de Dezembro, veio estabelecer que o novo prazo de prescrição de 8 anos estabelecido na Lei Geral Tributária, será de aplicar já a todos os impostos abolidos, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.

11) Tendo essas taxas sido abolidas pelo Decreto-Lei nº 365/93, de 22 de Outubro, que revogou os Decretos-Leis nºs 354/78, de 23 de Novembro, 240/82, de 22 de Junho e 343/86, de 9 de Outubro, e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias nº 85/73/CEE e 88/409/CEE, criando taxas de conteúdo diverso, é-lhes aplicável o regime prescricional contido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária; 12) No sentido de que as taxas em questão assumem a natureza de verdadeiros impostos, tem vindo a pronunciar-se, de forma pacífica e reiterada o STA (vide Acs. de 1999.03.17 in rec. 18836 e de 1999.11.24 in recurso 18911); 13) Entendemos, pois, que se verifica a figura da contradição de julgados, e aderimos à posição defendida pelo acórdão fundamento (muito anterior que é de 2007), e que devia ter sido declarada a prescrição; 14) Requer-se a reforma do acórdão recorrido, com a decisão de prescrição da dívida exequenda.

15) O Acórdão recorrido viola:

  1. Artigos 158º, 660º, als. b), c) e d), do artigo 668º, do CPC; b) Artigos 13º, 205º, 202º, 204º, e 205º, da CRP; Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do...

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