Acórdão nº 0905/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, inconformada com a decisão proferida em 20 de Março de 2015 no TCAN, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o Hospital de São João E.P.E., em que impugna a deliberação de 29/01/2009 e o acto de 13/04/2009 do Conselho de Administração, que revogou a sua nomeação na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos rectroactivos, e procedeu à reposição das diferenças salariais, respectivamente, interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «a. O presente recurso de revista tem por escopo a reapreciação de questões de grande relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito ao processo.

  1. A recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com condenação à prática do acto legalmente devido contra a entidade empregadora pública para a qual trabalha (Hospital de S. João, E.P.E), peticionando: - a anulação do acto administrativo constituído pela deliberação de 29.01.2009 do Hospital de S. João que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos; - a anulação do acto administrativo constituído pela decisão do R. de 13.04.2009, que ordenou a reposição das diferenças salariais; - a condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração, a apurar a final, acrescidos de juros de mora legais desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

  2. Aos actos administrativos impugnados foram assacados os seguintes vícios de violação de lei: - preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do CPA e 267º nº 5 da CRP; - violação do art. 141º do CPA, conjugado com o art. 12º nº 1 do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro; - violação do art. 133º nº 2 al. i) do CPA; - violação do art. 173º nºs 3 e 4 do CPTA; - violação do princípio da proporcionalidade.

  3. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: «i) A Autora foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de nutrição – dos quadros do Hospital de S. João E.P.E., por despacho de 1 de Fevereiro de 2006, do Conselho de Administração daquele Hospital, (…); ii) Tal nomeação resultou dum concurso interno de acesso para dois lugares de Assessor na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Nutrição, publicado no Boletim de Pessoal, 1 Série, nº 46 de 12.06.2003 (…).

    iii) A 07.03.2006, a Autora tomou posse do lugar (…) iv) Porque a candidata preterida no concurso, Dra. B……………., não se tivesse conformado com a lista de classificação final, dela interpôs recurso hierárquico, que veio a ser indeferido (…).

  4. A Drª. B……………. intentou acção de impugnação do acto administrativo [despacho de 20.12.2005 do Exmº Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final], que correu termos neste Tribunal, sob Proc. nº 771/06.0BEPRT (…).

    vi) A acção foi julgada procedente, declarando a anulação do referido despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Drª. B………….. e manteve a homologação da lista de classificação final (…).

    vii) Em 20.01.2009, a entidade demandada, em execução do acórdão proferido no âmbito do citado Proc. nº 771/06.0BEPRT, que anulou o despacho de 20 de Dezembro de 2005, deliberou, com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas A………………. e C……………….. nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde (…).

    viii) A 9 de Fevereiro de 2009, a A. foi notificada da deliberação referida em vii) (…).

    ix) Não se conformando com tal acto, do mesmo reclamou com pedido de efeito suspensivo (…).

  5. Só a 2 de Abril de 2009, o R. notificou a deliberação que recai sobre a reclamação, indeferindo-a (…).

    xi) Em 7.04.2009, o Gabinete Jurídico da entidade demandada, emitiu o parecer jurídico nº 50/2009, que faz fls. 50 e seguintes dos autos (…).

    xii) Por ofício da entidade demandada, datado de 13.04.2009, a Técnica Superior do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, D…………….., notificou a Autora que, com referência ao concurso para assessor – ramo nutrição da carreira de técnico superior de saúde aberto por aviso 2003.06.12, para efeito do cumprimento do parecer jurídico referido na sobredita alínea g), se iria proceder à reposição das diferenças salariais recebidas, conforme emerge de fls. 53 dos autos […] xiii) A requerente recepcionou o ofício referido em xii) no dia 14 de Abril de 2009 (…).

    xv) Desde Fevereiro de 2009, a entidade demandada vem subtraindo a remuneração base da requerente de €2.103,30 para €1.893,76 (…); xvi) Dos recibos de vencimento já não consta na categoria de Assessor, mas de Assistente Principal de Saúde (…); xvii) A Autora foi chamada à acção referida nos pontos v) e vii) do probatório, para, querendo, ali intervir a título de contra-interessada, conforme emerge da pesquisa do sistema informático SITAF e, bem assim, decorre da análise de fls. 21 e 39 dos autos (…); xviii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de integral os autos [inclusive o PA].» e. A acção foi julgada totalmente improcedente, tendo a autora recorrido junto do Tribunal Central Administrativo do Norte, que, por sua vez, manteve o acórdão proferido em primeira instância.

  6. A recorrente defende que os actos administrativos impugnados estão feridos de vício de violação do artigo 173º do CPTA, e do artigo 133º nº 2, al. i) do CPA.

  7. É entendimento da recorrente que o recorrido ultrapassou largamente os limites da sentença a que se referem os pontos v e vi da matéria provada supra referida.

  8. O Tribunal de primeira instância começa por enquadrar o diferendo no art. 205º da CRP nºs 2 e 3 e no art. 04º, nº 1, al. n) do ETAF/2002 em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva enunciado no art. 3º, nº 3 do CPTA, que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas, prevendo-se no processo de execução de sentença de anulação logo no art. 47º, nº 3 do CPTA a possibilidade de cumulação com o pedido impugnatório à condenação dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

  9. Seguidamente, o Tribunal procede à transcrição dos nºs 1 e 2 do art. 173º do CPTA e alude ainda ao art. 179º do mesmo diploma.

  10. E o texto do douto acórdão induz que o raciocínio dos Mmºs Juízes é alicerçado no pressuposto de que os actos administrativos impugnados foram emanados com o controlo do Tribunal.

  11. Assim, é entendido na primeira instância que a nomeação da recorrente é um acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que, anulado este acto homologatório, aquela nomeação é nula ope legis, nos termos do art. 133º, nº 1, al. i do CPA.

  12. Mais conclui o Tribunal que a autora não podia beneficiar da excepção prevista na alínea i) do nº 2 do art. 133º do CPA, já que foi contra-interessada na acção impugnatória do acto anulado.

  13. Contra este entendimento, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.12.2002, no âmbito do Processo 654/02: «Tem interesse legítimo nessa manutenção o funcionário que foi nomeado, em comissão de serviço e para substituir a anterior Coordenadora, para desempenhar as funções de Coordenador da Comissão de Protecção à Vitima.

    (...) independentemente da pretensão ao pagamento daqueles vencimentos (e este é, por si só, um interesse legítimo), certo é que o Recorrente contencioso tem, também, interesse, porventura muito mais relevante, na manutenção daquela nomeação, pois que dela poderão advir benefícios importantes não só de natureza profissional, mas também de ordem económica. E este é um interesse legítimo a merecer tutela jurídica. E se assim é está preenchido o requisito estabelecido na 2.ª parte da al. i), do nº 2, do citado artº 137º do CPA., o que afasta a nulidade daquele acto de nomeação.

    » n. Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente contrapôs a decisão quanto a esta apreciação de direito, tendo aquele Tribunal mantido o acórdão recorrido.

  14. O processo a que aludem os pontos iv, v e vi da matéria de facto dada como provada foi uma acção de estrita anulação e não de condenação dos réus à prática do acto devido, daí que não tenha havido qualquer decisão judicial que ditasse os efeitos e actos concretos a levar a cabo na execução da sentença.

  15. Assim, restava(m) outra(s) alternativa(s) ao recorrido para dar cumprimento à execução da sentença, para além dos actos previstos no nº 1 do art. 173º do CPTA, recordando sempre que estamos perante actos administrativos novos levados a cabo pelo recorrido para executar a sentença (à luz da sua interpretação do art. 173º) e não actos ordenados e já devidamente ponderados e controlados pelo Tribunal, esses sim, título executivo, como é o caso do art. 179º do CPTA.

  16. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.05.2003, processo 40821A: «IV. A execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do acto anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1º lugar. V. Independentemente da atribuição de efeitos retroactivos ao novo acto, o recorrente particular que obteve a anulação não tem legitimidade para exigir, em execução de sentença, senão a destruição...

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