Acórdão nº 01636/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……… e B……… interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 2/7/2015, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção administrativa especial, intentada contra o Município de Vila Nova de Famalicão em 29/9/2011.
A acção tem por objecto a impugnação da ordem de demolição de um anexo com dois pisos, que a Administração municipal considera construído ilegalmente, constante dos despachos impugnados. As instâncias entenderam que para desencadear o prazo de impugnação contenciosa dos actos em causa – despachos camarários de 1/4/2009 e de 2/9/2009 - basta a notificação efectuada na pessoa do Autor marido, em 9/4/2009 e 4/9/2009, respectivamente. Entre muitas outras questões de duvidosa pertinência face ao que foi decidido, alegam os recorrentes que, sendo os destinatários da ordem de demolição casados entre si e sendo a coisa bem comum, a notificação dos despachos que a ordenaram tinha de ser feita também à Autora, pelo que a invocada excepção de caducidade deveria ter improcedido.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Vejamos.
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Consignou-se no acórdão recorrido que, estando em causa a...
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