Acórdão nº 01636/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… e B……… interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 2/7/2015, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção administrativa especial, intentada contra o Município de Vila Nova de Famalicão em 29/9/2011.

A acção tem por objecto a impugnação da ordem de demolição de um anexo com dois pisos, que a Administração municipal considera construído ilegalmente, constante dos despachos impugnados. As instâncias entenderam que para desencadear o prazo de impugnação contenciosa dos actos em causa – despachos camarários de 1/4/2009 e de 2/9/2009 - basta a notificação efectuada na pessoa do Autor marido, em 9/4/2009 e 4/9/2009, respectivamente. Entre muitas outras questões de duvidosa pertinência face ao que foi decidido, alegam os recorrentes que, sendo os destinatários da ordem de demolição casados entre si e sendo a coisa bem comum, a notificação dos despachos que a ordenaram tinha de ser feita também à Autora, pelo que a invocada excepção de caducidade deveria ter improcedido.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Vejamos.

  2. Consignou-se no acórdão recorrido que, estando em causa a...

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