Acórdão nº 0207/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 15-10-2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ………, onde pedia no essencial o reconhecimento dos trabalhadores do quadro residual da ré, previsto no art. 2º do Dec. Lei 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem as reduções previstas na Lei do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.
1.2. Justificou a admissão da revista pela relevância jurídica da questão, invocando o acórdão deste STA proferido no processo 0626/14 que admitiu a revista num caso idêntico e que estão pendentes 9 processos semelhantes a correr em tribunais diferentes.
1.3. A entidade recorrida opõe-se à admissibilidade da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrente – intentou uma acção administrativa especial formulando as seguintes pretensões: “1. Reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de ………, previsto no art.° 2.° do DL nº235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer das reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012; 2. A Ré condenada a reconhecer e respeitar o direito subjectivo patrimonial dos referidos...
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