Acórdão nº 01671/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA SUL que, em 2ª instância, que não conheceu do recurso por si interpostos de decisão que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação e ordenou a baixa do processo ao TAF de Sintra, a fim de aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respetivos pressupostos processuais.

  1. Matéria de facto O acórdão recorrido não destacou em local sistemático autónomo os factos dados como provados. Todavia, a sua decisão assentou nas seguintes ocorrências processuais: A) Foi proferido despacho saneador julgando procedente a exceção da caducidade e, consequentemente, absolvido o réu da instância; B) O autor atribuiu à causa o valor de € 30.000,01; C) A decisão referida em A) foi proferida por juiz singular.

    1. O autor recorreu para o TCA Sul; E) Por despacho de 2-6-2015 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido.

    2. Foi, então, proferido o acórdão, ora recorrido, que não conheceu do objeto do recurso.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido entendeu que da decisão proferida na primeira instância “cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.º. 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional, como tem vindo a ser entendimento uniforme neste TCA Sul e no STA (cfr. neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo n.º 0420/12; e deste...

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