Acórdão nº 0706/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Município da Amadora inconformado com o Acórdão do TCA Sul que indeferiu a reclamação que lhe dirigira contra a decisão do Tribunal Arbitral - que rejeitou o recurso do seu Acórdão que julgara parcialmente procedente o pedido formulado por A………., S.A.

(doravante A………) no litígio que teve com aquele Município - dele vem interpor o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: I.

O douto acórdão recorrido, considera inadmissível o recurso interposto pela entidade pública demandada, o Município da Amadora, com fundamento na cláusula 50º, nº 9, do contrato celebrado entre a demandada e a demandante - contrato de constituição do direito de superfície e de concessão -, nos termos da qual a decisão arbitral será final e não recorrível; II.

No caso vertente o Tribunal Arbitral não decidiu segundo a equidade, o que em consequência torna admissível o recurso e consequentemente ilegal o despacho que rejeitou o mesmo, assim como o douto acórdão recorrido que indeferiu a reclamação deduzida pelo Município da Amadora, ao abrigo do disposto nos artigos 643° nº 1 do CPC e 144° nº 3 do CPTA, por violar o disposto no referido artigo 186°, nº 2 do CPTA; III.

De qualquer forma, a considerar que o Tribunal Arbitral decidiu segundo a equidade sempre o presente recurso daquela decisão, teria que ser admitido, porque a sua rejeição com base nas disposições contidas nos artigos 22°, 29° nº 2 da Lei nº 31/86, de 29/08, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 08/03, importará uma decisão ilegal e inconstitucional, por estarmos perante normas, manifestamente ilegais e inconstitucionais, quando aplicadas em litígios emergentes de contratos administrativos; IV.

No que diz respeito a admissibilidade da equidade no campo dos contratos administrativos duas questões se colocam:

  1. A primeira questão consiste em determinar, nos casos em que a arbitragem segundo à equidade é admissível até onde pode ir o poder jurisdicional dos árbitros.

  2. A segunda questão consiste em saber se, quando as partes de um contrato administrativo celebram uma convenção arbitral destinada a resolução de litígios emergentes daquele contrato, podem, como admite o art.º 22° da LAV autorizar os árbitros a julgar segundo a equidade.

V.

Esta segunda questão coloca-nos outras interrogações, tais como a de saber se podem as partes, em caso de litígio, afastar dos tribunais administrativos, mas sobretudo saber até que ponto podem as partes afastar as normas de direito administrativo substantivo especificamente criadas.

VI.

No domínio dos contratos administrativos impera o princípio da competência administrativa - inerente à própria ideia de Estado de Direito (art.º 2° da CRP) -, nos termos do qual as relações jurídicas administrativas, incluindo as contratuais, são geridas ou moldadas pela autoridade a que a lei atribui a competência respectiva e através das formas de acção para o efeito legalmente previstas, e só por elas.

VII.

A verdade é que sendo certo que as partes de um contrato administrativo podem, via de regra, optar por submeter o respectivo litígio a um tribunal arbitral (e assim pelo menos nos casos do art.º 188° do CPA), já não nos parece que possam optar pela arbitragem segundo a equidade, a não ser que a lei expressamente preveja essa possibilidade.

VIII.

Interpretando-se o disposto nos artigos 22° e 29° da LAV, com o sentido de que as mesmas afastam a possibilidade de recurso, teremos que considerar que as mesmas efectivam uma restrição arbitrária, porque desproporcional, no direito de acesso aos tribunais e a efectividade da tutela jurisdicional. A irrecorribilidade das decisões arbitrais, tal como prevista nas referidas normas representa uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, nº 1, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 268°, n.º 4 da CRP, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais administrativos das decisões do tribunal arbitral.

A Recorrida – A………., S.A – contra alegou finalizando o seu discurso alegatório com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso de revista não deve ser admitido por falta de fundamento legal, uma vez que, no caso em apreço, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA; b) Com efeito, a recorribilidade ou não da decisão arbitral, proferida no âmbito de uma arbitragem, na qual as partes, na respectiva convenção arbitral, acordaram a irrecorribilidade da decisão, não é uma questão que apresente uma especial complexidade jurídica ou que, em face da necessidade da boa aplicação do direito, exija a intervenção do STA no sentido de “orientar” os tribunais inferiores em decisões futuras sobre a mesma questão; c) Razão pela qual os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista - de carácter excepcional, sublinhe-se - não se encontram verificados no caso...

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