Acórdão nº 01546/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A ORDEM DOS ADVOGADOS, Recorrida nos autos, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) e n.º 4, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis nos autos ex vi artigo 1.º do CPTA, arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos em 20/10/2015.

    Para tanto invoca que o despacho saneador proferido nos autos pelo tribunal de 1.ª instância, em 31/10/2011, concluiu, como se pode ver da sua pág. 11, no sentido de que a ação dos autos foi interposta para além do prazo de 3 (três) meses consagrado no artigo 58.º n 2 alínea b) do CPTA.

    Pelo que, tendo o acórdão aqui em causa declarado a anulabilidade do ato impugnado, deveria o mesmo fazer intervir aquela exceção perentória da caducidade do direito de ação do Autor/Recorrente no sentido da absolvição da ora Recorrida/Ré do pedido.

    Sendo esta questão de pronúncia obrigatória no acórdão notificado, e não tendo ocorrido, ocorre a nulidade da decisão.

  2. O Recorrente B………, notificado da arguição para a conferência da nulidade do Acórdão proferido por parte da Recorrida Ordem dos Advogados, vem no exercício do contraditório requerer a retificação de erro material do acórdão supra referido proferido em 20/10/2015.

    Quanto ao erro material refere que ocorre lapso manifesto na parte dispositiva do referido Acórdão desse STA quando aí se escreve o seguinte: “Assim, é de proceder o recurso e revogar a decisão recorrida, mantendo- se a decisão de 1.ª instância que julgou procedente a ação com declaração de anulabilidade do ato impugnado”.

    Devendo antes, considerar-se, como se refere em 1ª instância que: “Em conclusão e prejudicadas demais considerações, designadamente em matéria de caducidade do direito de acção, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e ser declarada a nulidade do acto que aplicou ao ora A. A pena disciplinar de suspensão (...) Face ao exposto, tudo visto e ponderado, acordam os juízes do colectivo em: I. Julgar a presente acção procedente, por provada e declarar a nulidade do acto impugnado”.

  3. Atenhamo-nos então à questão suscitada pela Ordem dos Advogados suscetível de conduzir à nulidade do acórdão e que mereceu a resposta do recorrente como de lapso manifesto do acórdão.

    Desde logo há que salientar que o recorrente/aqui reclamado vem suscitar a questão de lapso manifesto, o que podia fazer a todo o tempo e nomeadamente em sede de resposta a arguição de nulidade de acórdão. (art. 614º nº 3 do novo CPC).

    De qualquer forma sempre se diga que pode este tribunal, a qualquer momento, por sua iniciativa, vir retificar erros materiais como “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto “ (art. 614º do novo CPC).

    Contudo, não está aqui em causa qualquer erro material de escrita mas antes uma tomada de posição do tribunal no sentido de qualificação da invalidade como de anulabilidade e não de nulidade.

    O acórdão aqui reclamado ao julgar procedente o recurso e revogar o acórdão de 2ª instância julgou procedente a ação declarando a anulabilidade do ato impugnado por, embora sem o referir expressamente, ter entendido que a invalidade aqui em causa não se integrava em nenhuma das previsões do art. 133º do CPA.

    Diz o aqui reclamado que caberia à Recorrida/Ré, em sede de recurso para o TCA pôr em crise o entendimento do Tribunal a quo relativamente ao regime de invalidade aplicável à situação, pugnando pela aplicação do regime da anulabilidade e justificando dessa forma a sua alegação de extemporaneidade da ação administrativa intentada pelo Recorrente/A.

    Esta questão, assim como a eventual falta de fundamentação da decisão de alterar a invalidade do ato de nulidade para anulabilidade, apenas poderiam ser invocadas como motivos de nulidade de sentença nos termos do art. 615º nº1 al. d) nos termos do qual : “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    Mas, o aqui reclamado não invoca esta situação como de nulidade de sentença e nem sequer a resposta à reclamação o foi no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para arguir qualquer nulidade (art. 149º do CPC) e não pode o juiz, oficiosamente, conhecer da mesma (art. 616º do CPC).

    Na verdade, o reclamado foi notificado do acórdão dos autos em 23.10.2015 e o único requerimento que juntou aos autos foi a resposta, em sede de contraditório, à arguição para a conferência da nulidade do acórdão (interposta em 29.10.2015) em 9.11.2015, às 18h08m, via mail, ou seja, mais de dez dias depois.

    O que significa que qualquer arguição de nulidade que pudesse (e não veio) invocar neste momento seria intempestiva.

    Em suma, não sendo enquadrável a questão como um mero erro material do acórdão, não é possível, nesta fase, pôr em causa aquela decisão de qualificação da invalidade como anulabilidade.

    Pelo que, a questão que se poderia suscitar de o juiz não poder tomar conhecimento da qualificação da invalidade como de anulabilidade por se entender que a mesma estaria fixada no processo está prejudicada, devendo a consequência da invalidade considerar-se fixada como de anulabilidade.

    Ora, foi proferido despacho saneador em 31/10/2011, onde se conheceram das exceções invocadas, e nomeadamente da exceção de caducidade, concluindo-se relativamente a esta que: “...de acordo com o art. 59º nº4 do CPTA, a contagem do prazo de tês meses retomar-se-ia, desde essa data, pelo que a ação interposta em 2009-12-09, mais de um ano depois, excedeu tal prazo.

    Acontece, porém que, o A., invoca que o ato padece de nulidade.

    E, se nisso tiver razão, a ação não será intempestiva (...) Face ao exposto: _Relego o conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação para a sentença a proferir a final.” Assim, efetivamente, este Tribunal não se apercebendo da decisão que havia sido tomada em 1ª instância, no saneador, relativamente à exceção de caducidade, não retirou as devidas consequências jurídicas do facto de ter alterado a consequência jurídica da procedência do vício que entendeu que se verificava, de nulidade para anulabilidade.

    Pelo que, ao não retirar a consequência jurídica do que já fora decidido no saneador , padece o acórdão reclamado de nulidade nos termos do art.º 615º nº1 al. d) do novo CPC, que, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, determina que é nula a sentença :“...d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...”.

    Devia, pois, o acórdão recorrido ter-se pronunciado sobre as consequências que advinham para os autos do que já se decidira em 1ª instância, relativamente à exceção perentória da caducidade do direito de ação do Autor/Recorrente.

    Não o fazendo, padece o acórdão reclamado de nulidade.

    * Pelo que, acordam os juízes deste STA em declarar a nulidade do acórdão reclamado.

    * INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA Alega o autor, aqui reclamado, que a arguição agora invocada da nulidade do acórdão proferido é uma questão incidental atípica, de natureza contenciosa e que não se insere na normal tributação da causa, pelo que se justifica a tributação de tal ato à margem da tributação prevista no R.C.P. sob a denominação de “outros incidentes”.

    Na verdade, a seu ver, cabem neste conceito de “incidente”, além dos de carácter geral a dedução de exceções e a arguição de nulidades e todas as questões colocadas que tenham de ser decididas autonomamente em relação ao objecto do processo, através de uma decisão de carácter jurisdicional.

    Pelo que, não deveria ter sido tributado como configurando uma reclamação (na página do IGFEJ, sob o item “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença) com liquidação a título de taxa de justiça devida de UC (€ 25,50) mas antes no montante de UC (€ 51,00), como previsto na referida página do IGFEJ, sob o item “incidentes e Procedimentos - outros incidentes”.

    Contudo, face à procedência da arguição de nulidade de acórdão fica esta questão prejudicada já que a taxa de justiça paga haverá de ser tida em conta a título de custas de parte e independente do valor que tenha sido pago.

    * Procede-se, de seguida, à prolação de novo acórdão.

    * Proc. nº 01546/14 I-RELATÓRIO 1_B…….., interpôs recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS, em 10 de Julho de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido em 30/04/2013 no âmbito da ação administrativa especial por ele instaurada, que julgou a ação procedente, declarou a nulidade do ato impugnado e revogou aquela decisão julgando a acção improcedente, mantendo o ato recorrido na ordem jurídica.

    Efetivamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada entendeu que, apesar de não procederem as questões de prescrição do procedimento disciplinar, caducidade e demais vícios era de proceder o vício de violação do direito de defesa por omissão de produção de prova e falta de apreciação crítica da prova produzida pelo que declarou a ação procedente e declarou a nulidade do ato que aplicara ao autor a pena disciplinar de suspensão.

  4. A Ordem dos Advogados interpôs recurso para o TCAS com fundamento na não ocorrência do vício de violação de lei, tendo este revogado a decisão de 1ª instância e julgado improcedente a ação mantendo o ato recorrido.

    O autor e aqui recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1- A remessa de oficio de notificação, ao mandatário, para morada diferente da comunicada aos autos, consubstancia falta de notificação.

    2- A falta de notificação, para se pronunciar em matéria susceptível de influir na decisão jurídica da causa, constitui nulidade processual de acordo com o art° 195°, n° 1 do Código de Processo Civil.

    3- Foi ao recorrente violado o direito de se pronunciar nos termos do n.° 2 do art.° 146 do CPTA.

    4- A prescrição é de conhecimento...

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