Acórdão nº 0404/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………. – identificada nos autos – intenta esta acção administrativa especial [AAE] pedindo a anulação da «deliberação de 28.01.2014» do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpôs de decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça [COJ], manteve a pena disciplinar de «repreensão escrita» que lhe foi aplicada.

    2. Como «causa de pedir» invoca, e em síntese, a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 18 meses - artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09, alterada pelo DL nº47/2013, de 05.04, e entretanto revogada pelo artigo 42º, nº1, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20.06], aplicável aos funcionários de justiça ex vi artigo 66º, nº1, e 89º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça [aprovado pelo DL nº343/99, de 26.08, com as alterações introduzidas pelo DL nº175/2000, de 09.08, pelo DL nº96/2002, de 12.04, pelo DL nº169/2003, de 01.08, pela Lei nº42/2005, de 29.08 e pelo DL nº121/2008, de 11.07] – e erro grosseiro na apreciação da situação concreta.

    3. O CSMP contestou, impugnando as teses jurídicas da autora.

    1. Nas suas alegações de direito, a autora formulou as conclusões seguintes:

    1. O procedimento está prescrito dado que a recorrente foi notificada da decisão final mais de 18 meses após o seu início; b) O acórdão recorrido padece de erro grosseiro na apreciação da situação concreta e na aplicação da pena disciplinar à recorrente, dado que entende o artigo 14º da acusação como válido apesar de o mesmo não se encontrar contextualizado nem localizado no tempo e no espaço; c) Por outro lado o artigo 5º da acusação, o douto acórdão considerou-o provado bastando-se com «insinuações» e não com factos, e bastando-se com o tom de voz alto e exaltada; d) O artigo 1º da acusação é também dado como provado pelo douto acórdão quando não há qualquer menção do depoimento de testemunhas, bastando-se com a participação, o que viola o princípio «in dubio pro reo», até porque as testemunhas apenas mencionam o episódio, sem o descrever e uma delas refere que foi falado em incompetente, quando isso nem resulta da participação, existindo até contradição; e) Os artigos 2º e 3º da acusação são defendidos no douto acórdão como válidos apesar de se tratar de meras associações de ideias; f) Os artigos 7º, 8º e 10º da acusação são considerados provados pelo douto acórdão recorrido quando nenhuma testemunha ouviu o que a recorrente supostamente disse à B…………., tentando-se justificar que o que está em causa é o que a 3ª pessoa disse e não a injúria em si - continua o «diz que disse»...

    2. No tocante ao artigo 12º da acusação, a testemunha E………… disse que o TJP respondeu à recorrente, embora a testemunha C……………. disse que ele não pode responder. Ora na dúvida, absolve-se...

    3. Deveria ter sido dado como provado que o colega C………… ignorava a recorrente e os artigos 97º, 103º, 41º, 42º e 46º da defesa, no entanto o douto acórdão recorrido não os considerou relevantes; i) Não foi igualmente considerada a falta de fundamentação da decisão do COJ, face à enorme pressão sentida pela recorrente ao longo dos anos, ao diferente tratamento dele, à perseguição, descriminação, e mesmo depois da prolação desta decisão de que se recorre, a fundamentação acaba por ser contraditória, insuficiente e parcial. Isto porque se baseia nas declarações das testemunhas, embora reconheça que algumas delas tenham prestado declarações em sede de acusação e em sede de defesa e os depoimentos sejam um pouco contraditórios, porque em sede de defesa justificam a actuação da arguida. Mas dá prevalência aos depoimentos inicialmente prestados, sem se perceber o motivo da escolha; j) Por outro lado, apesar de considerar vários factos como provados, ignora-os em sede de apreciação final, como o excesso de serviço, as elevadas participações contra a recorrente por parte do TJP sempre arquivadas, o relatório do processo nº155-Dis/2006 onde vem caracterizada a descriminação de que a recorrente foi alvo ao longo dos tempos por parte do TJP, as próprias declarações das testemunhas nesse sentido e o próprio processo-crime nº1312/09.3TAVCD para o qual remete o depoimento do Exmo. Procurador do Tribunal Dr. ………………; k) Por outro lado, no relatório são dados como provados factos sem qualquer suporte probatório [artigos 1º, 7º, 8º, 10º, 12º da acusação e 8º e 17º da defesa apenas em parte 16º] e não são dados como provados factos que deveriam ter sido em face dos depoimentos probatórios [artigos 41º, 42º, 46º, 97º, 103º da defesa]; l) A acrescer, outras circunstancias alegadas, e resultantes dos factos supra referidos, deveriam ter sido tomadas em conta como o facto do comportamento do TJP ter incitado a recorrente [ignorar o que a recorrente lhe dizia], violar o dever de respeito perante a mesma e permitir que outros colegas violassem sem que fosse participada qualquer infracção e permitido aquele comportamento na secção; m) Pelo que a falta de fundamentação na condenação constituiu vício determinante da invalidade desse acto [artigos 124º, nº1 alínea c), e 125º do CPA]; n) A acrescer, a deliberação proferida, o relatório que lhe serve de suporte e o douto acórdão recorrido, violam o princípio «in dubio pro reo» dado que há vários factos que são dados como provados apenas com base na participação elaborada e sem qualquer outro dado que a corrobore, violam o artigo 37º e 48º nº2 e nº3 do Estatuto Disciplinar [por não existirem factos que constituem infracção disciplinar ou caso existam eles estarem completamente justificados por circunstâncias supra alegadas e por não exclusão da acusação do artigo 5º e 14º]; o) Decorre do que fica alegado que a deliberação recorrida violou os artigos 3º, 10º nº1, 15º e 20º do Estatuto Disciplinar, além das restantes disposições legais supra referidas; p) Além de que constitui erro grosseiro que exige a intervenção do Venerando Tribunal com vista à anulação do acto administrativo praticado de aplicação da pena disciplinar à recorrente.

    5. O CSMP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - É sem razão que a autora vem impugnar a deliberação do Plenário do CSMP de 28.01, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por ela interposto e confirmou a decisão do COJ de 26.09.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita; 2ª - Desde logo improcede a sua alegação de que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 18 meses estabelecido no artigo 6º nº6 do EDTFP, pois esse prazo não se conta a partir da data da instauração do inquérito, como diz, mas sim a partir da data da instauração do processo disciplinar; 3ª - Com efeito, a norma do artigo 6º nº6 do EDTFP tem de interpretar-se, em harmonia com a sua letra, no sentido de que o «dies a quo» do prazo de 18 meses coincide com a instauração do procedimento disciplinar; 4ª - Pelo que falece a argumentação da autora de que o inquérito apenas implicaria a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelo período de seis meses previsto no nº4 do artigo 6º do EDTFP, pois esta norma não se aplica ao prazo de duração do procedimento disciplinar, antes pressupõe que o mesmo ainda não tenha sido iniciado; 5ª - E no caso dos autos, no termo do inquérito considerou-se suficiente e foi aplicada à autora a pena disciplinar de repreensão escrita, cuja aplicação não depende de processo disciplinar, nos termos do artigo 28º nº2 do EDTFP; 6ª - Por isso, nunca lhe chegou a ser instaurado procedimento disciplinar, pelo que o respectivo prazo de 18 meses, que se refere à duração máxima desse procedimento, nem sequer começou a correr; 7ª - O acórdão impugnado, ao aplicar à autora a pena de repreensão escrita, também não incorreu no invocado erro sobre a matéria de facto por ter acolhido a decisão do COJ na parte em que considerou apurados os factos que fundamentaram a aplicação da pena disciplinar; 8ª - A autora não tem razão na diferente versão dos factos que apresenta, porque no inquérito a que se procedeu recolheu-se prova inequívoca de que praticou os factos que lhe são imputados, através da inquirição de nove testemunhas, entre as quais os intervenientes nesses factos; 9ª - E os depoimentos dessas testemunhas, valorados de acordo com as regras da experiência comum, em conjugação com os demais meios de prova, conduzem à convicção segura de que efectivamente a autora praticou esses factos; 10ª - Também não assiste razão à autora ao invocar uma omissão de pronúncia relativamente a argumentos que esgrimiu contra os factos descritos nos artigos 14º e 5º da acusação, para dizer que a deliberação do COJ é nula, e atribuir ao acto impugnado o vício de violação de lei por não ter declarado essa nulidade; 11ª - A autora não tem razão, desde logo porque só a omissão de pronúncia sobre questões suscitadas assume relevância para efeitos de nulidade das decisões, e não a omissão de pronúncia sobre argumentos aduzidos; 12ª - E ainda assim, no acto impugnado o CSMP debruçou-se sobre a alegada omissão de pronúncia, analisando os dois aspectos em que a autora referia ter havido omissão de pronúncia, e explicando por que não lhe assistia a razão; 13ª - Mais uma vez é sem razão que a autora defende que o acto impugnado enferma de erro por não ter acolhido a alegada falta de fundamentação de deliberação do COJ relativamente aos factos considerados aprovados; 14ª - A decisão do COJ está devidamente fundamentada, pois nela se fez o exame crítico dos depoimentos das testemunhas, incluindo os depoimentos que foram recolhidos a requerimento da autora; 15ª - De resto, constata-se na alegação da autora relativamente a esta questão da alegada falta de fundamentação que, afinal, o que verdadeiramente está em causa é a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, e não propriamente a falta de fundamentação...

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