Acórdão nº 0906/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inconformada com a decisão proferida em 08 de Maio de 2015 no TCAN, no âmbito da acção administrativa especial intentada por A………… com vista à anulação do acto de indeferimento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] ao pedido de reforma formulado pelo A, com as legais consequências, [que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido A………… e, nessa procedência (i) anulou o acto de indeferimento da CPAS, face ao pedido de reforma, (ii) condenou a CPAS a proferir nova deliberação considerando a situação contributiva do recorrente como regularizada reportada a Dezembro de 2012, (iii) condenou a CPAS a tirar as devidas ilações, no que concerne ao pagamento das pensões devidas e respectivos juros de mora, em função da deliberação que venha a ser adoptada, procedendo à sua compensação com as prestações ainda em dívida do recorrente e, (iv) não condenar a CPAS a atribuir ao autor indemnização compensatória] interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

  1. Ou seja, a de saber se a situação contributiva do recorrido, perante a CPAS, não obstante aquele ter dívidas de contribuições, mas pelo facto de ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL n.º 167/2012, de 1 de Agosto, pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de reforma por velhice.

  2. Ora, na óptica da ora recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, advogados e solicitadores que aderiram ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1 de Agosto.

  3. No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber: a)-Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS); b) -Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto.

    c) - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (doravante Código Contributivo).

  4. Por outro lado, a decisão de fundo suscita sérias dúvidas, dúvidas essas, espelhadas no facto de as decisões tomadas neste processo e na providência cautelar que correu por apenso, terem sido contrárias.

  5. Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que tendo dívida de contribuições à CPAS, aderiram ao Plano de Regularização aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1/8. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.

  6. Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

  7. Razão pela qual deve o presente recurso de revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150º, nº 1 do CPTA.

  8. Aos presentes autos não se aplica o Código Contributivo, nomeadamente o disposto nos artigos 208º e 220º.

  9. Pois, nos termos do art.º 139, nº 1, alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo.

  10. Como, nos termos do disposto no art.º 106º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar.

  11. O Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar.

  12. Com efeito, o artº 108º, nº 3, do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações.

  13. Pelo que não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao presente caso, as disposições do regime geral da previdência (Código Contributivo).

  14. Pois, não obstante o recorrido ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, esta não pode considerar, para efeitos de atribuição de pensão de reforma por velhice, a situação contributiva como regularizada, uma vez que nos termos do artº 108º, nº 3 do Regulamento da CPAS, “a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários” determina “a suspensão do direito às prestações”.

  15. Com a adesão do recorrido ao Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, a dívida de contribuições continua a existir mas não está sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS.

  16. E, tendo o ora Recorrido dívida de contribuições, como continua a ter, nos termos do disposto no artº 108º, nº 3 do RCPAS, tal dívida implica forçosamente a suspensão do direito às prestações, nomeadamente, a suspensão da atribuição da pensão da reforma.

  17. Não tendo o recorrido a sua carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando, efectivamente, tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma.

  18. Pois só nesse momento se saberá quais os 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas; qual o número de anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; por fim, quantos grupos de 12 salários mínimos nacionais foram declarados ao longo de toda a carreira contributiva (durante todo o tempo de inscrição com contribuições pagas).

  19. Mas além disso, sublinhe-se que a solução adoptada no Acórdão recorrido, de se ficcionar que o recorrido tem a sua situação contributiva regularizada, não ponderou, em devida conta, uma possibilidade que é a do recorrido falecer antes da totalidade das prestações acordadas com a CPAS estarem pagas.

  20. No caso de o recorrido falecer antes de o Plano de Regularização estar integralmente cumprido, a CPAS poderá nunca vir a receber a quantia total das contribuições em dívida pelo recorrido, uma vez que o direito à pensão de reforma se extingue com a morte do pensionista (art.º 26º, alínea c) do RCPAS).

  21. Pois, extinguindo-se a pensão de reforma, a CPAS deixaria de poder proceder à compensação da prestação do Plano de Regularização com a pensão de reforma.

  22. Assim, o acórdão recorrido é potenciador da violação do princípio da igualdade (previsto no art.º 7º da LBSS e no art.º 13º da CRP).

  23. Como é, também, potenciador da violação dos princípios da solidariedade (previsto no artº 8º da LBSS) e do princípio da coesão intergeracional (previsto no artº 13º da LBSS) e do princípio da contributividade (prevista no artº 54º da LBSS).

  24. Mas, mesmo que se entendesse que ao presente caso se aplica o disposto no Código Contributivo, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o Recorrente teria direito à atribuição da pensão enquanto tiver contribuições em dívida à CPAS.

  25. Pois nos termos do disposto no artº 217º, nºs 1 e 2 do Código Contributivo, para que os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada, é necessário que se encontrem pagas todas as contribuições da sua responsabilidade, o que no presente caso não sucede.

  26. O disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo não tem aplicação ao caso dos autos.

  27. Pois nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo, para que a situação contributiva do devedor/beneficiário, possa ser considerada regularizada, é necessário: (i) que o plano prestacional tenha sido autorizado; (ii) que o plano esteja a ser cumprido; (iii) e, finalmente, que tenha sido constituída uma garantia idónea.

  28. Ora, no regime da segurança social, nomeadamente nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a), do Código Contributivo, que o acórdão recorrido defende ter aplicação ao presente caso, as dívidas cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado, encontram-se obrigatoriamente garantidas por um meio idóneo: hipoteca voluntária, garantia bancária, seguro caução, etc. (cfr. artº 196º e artº 199º, nº 1 do CPPT).

  29. No Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto, não está previsto que as dívidas à CPAS, cujo pagamento em prestações foi autorizado, sejam garantidas.

  30. E se tal não foi previsto pelo legislador é porque se entende que, em caso algum, e enquanto durar o Plano de Regularização, a situação contributiva do devedor/beneficiário pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de pensão de reforma.

  31. Pois, de outro modo, a CPAS correria o sério risco de, começando...

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