Acórdão nº 0906/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inconformada com a decisão proferida em 08 de Maio de 2015 no TCAN, no âmbito da acção administrativa especial intentada por A………… com vista à anulação do acto de indeferimento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] ao pedido de reforma formulado pelo A, com as legais consequências, [que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido A………… e, nessa procedência (i) anulou o acto de indeferimento da CPAS, face ao pedido de reforma, (ii) condenou a CPAS a proferir nova deliberação considerando a situação contributiva do recorrente como regularizada reportada a Dezembro de 2012, (iii) condenou a CPAS a tirar as devidas ilações, no que concerne ao pagamento das pensões devidas e respectivos juros de mora, em função da deliberação que venha a ser adoptada, procedendo à sua compensação com as prestações ainda em dívida do recorrente e, (iv) não condenar a CPAS a atribuir ao autor indemnização compensatória] interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.
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Ou seja, a de saber se a situação contributiva do recorrido, perante a CPAS, não obstante aquele ter dívidas de contribuições, mas pelo facto de ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL n.º 167/2012, de 1 de Agosto, pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de reforma por velhice.
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Ora, na óptica da ora recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, advogados e solicitadores que aderiram ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1 de Agosto.
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No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber: a)-Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS); b) -Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto.
c) - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (doravante Código Contributivo).
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Por outro lado, a decisão de fundo suscita sérias dúvidas, dúvidas essas, espelhadas no facto de as decisões tomadas neste processo e na providência cautelar que correu por apenso, terem sido contrárias.
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Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que tendo dívida de contribuições à CPAS, aderiram ao Plano de Regularização aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1/8. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.
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Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).
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Razão pela qual deve o presente recurso de revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150º, nº 1 do CPTA.
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Aos presentes autos não se aplica o Código Contributivo, nomeadamente o disposto nos artigos 208º e 220º.
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Pois, nos termos do art.º 139, nº 1, alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo.
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Como, nos termos do disposto no art.º 106º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar.
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O Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar.
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Com efeito, o artº 108º, nº 3, do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações.
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Pelo que não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao presente caso, as disposições do regime geral da previdência (Código Contributivo).
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Pois, não obstante o recorrido ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, esta não pode considerar, para efeitos de atribuição de pensão de reforma por velhice, a situação contributiva como regularizada, uma vez que nos termos do artº 108º, nº 3 do Regulamento da CPAS, “a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários” determina “a suspensão do direito às prestações”.
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Com a adesão do recorrido ao Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, a dívida de contribuições continua a existir mas não está sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS.
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E, tendo o ora Recorrido dívida de contribuições, como continua a ter, nos termos do disposto no artº 108º, nº 3 do RCPAS, tal dívida implica forçosamente a suspensão do direito às prestações, nomeadamente, a suspensão da atribuição da pensão da reforma.
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Não tendo o recorrido a sua carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando, efectivamente, tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma.
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Pois só nesse momento se saberá quais os 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas; qual o número de anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; por fim, quantos grupos de 12 salários mínimos nacionais foram declarados ao longo de toda a carreira contributiva (durante todo o tempo de inscrição com contribuições pagas).
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Mas além disso, sublinhe-se que a solução adoptada no Acórdão recorrido, de se ficcionar que o recorrido tem a sua situação contributiva regularizada, não ponderou, em devida conta, uma possibilidade que é a do recorrido falecer antes da totalidade das prestações acordadas com a CPAS estarem pagas.
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No caso de o recorrido falecer antes de o Plano de Regularização estar integralmente cumprido, a CPAS poderá nunca vir a receber a quantia total das contribuições em dívida pelo recorrido, uma vez que o direito à pensão de reforma se extingue com a morte do pensionista (art.º 26º, alínea c) do RCPAS).
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Pois, extinguindo-se a pensão de reforma, a CPAS deixaria de poder proceder à compensação da prestação do Plano de Regularização com a pensão de reforma.
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Assim, o acórdão recorrido é potenciador da violação do princípio da igualdade (previsto no art.º 7º da LBSS e no art.º 13º da CRP).
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Como é, também, potenciador da violação dos princípios da solidariedade (previsto no artº 8º da LBSS) e do princípio da coesão intergeracional (previsto no artº 13º da LBSS) e do princípio da contributividade (prevista no artº 54º da LBSS).
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Mas, mesmo que se entendesse que ao presente caso se aplica o disposto no Código Contributivo, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o Recorrente teria direito à atribuição da pensão enquanto tiver contribuições em dívida à CPAS.
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Pois nos termos do disposto no artº 217º, nºs 1 e 2 do Código Contributivo, para que os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada, é necessário que se encontrem pagas todas as contribuições da sua responsabilidade, o que no presente caso não sucede.
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O disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo não tem aplicação ao caso dos autos.
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Pois nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo, para que a situação contributiva do devedor/beneficiário, possa ser considerada regularizada, é necessário: (i) que o plano prestacional tenha sido autorizado; (ii) que o plano esteja a ser cumprido; (iii) e, finalmente, que tenha sido constituída uma garantia idónea.
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Ora, no regime da segurança social, nomeadamente nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a), do Código Contributivo, que o acórdão recorrido defende ter aplicação ao presente caso, as dívidas cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado, encontram-se obrigatoriamente garantidas por um meio idóneo: hipoteca voluntária, garantia bancária, seguro caução, etc. (cfr. artº 196º e artº 199º, nº 1 do CPPT).
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No Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto, não está previsto que as dívidas à CPAS, cujo pagamento em prestações foi autorizado, sejam garantidas.
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E se tal não foi previsto pelo legislador é porque se entende que, em caso algum, e enquanto durar o Plano de Regularização, a situação contributiva do devedor/beneficiário pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de pensão de reforma.
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Pois, de outro modo, a CPAS correria o sério risco de, começando...
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