Acórdão nº 01052/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………. intentou, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 2/11/2006, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, pedindo a declaração da sua nulidade.

Por acórdão do TAF de Leiria, foi essa acção julgada improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.

Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, por acórdão de 8/05/2014, negou-lhe provimento.

Deste acórdão, interpôs a A. recurso de revista para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1) - O presente recurso visa o douto acórdão proferido, que confirmou a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, proferida há cerca de oito anos e cuja eficácia se encontra suspensa por decisão cautelar proferida pelo TAF de Leiria nos autos 4/07.2BELRA (ora apensos aos presentes autos de acção especial).

2) - Em nosso entender, o tribunal recorrido ao confirmar esta decisão disciplinar de aposentação compulsiva ao abrigo do DL 24/84, violou expressa e claramente a lei, designadamente aplicando a lei já revogada e omitindo a aplicação da lei nova.

3)- O tribunal recorrido omitiu o seu dever de aplicar a lei em vigor, designadamente o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública publicado pela Lei 58/2008 de 9/09.

4)- Lei nova que veio revogar o anterior estatuto disciplinar (DL 24/84) – cfr. art.º 5.º da Lei 58/2008 – bem como no seu art.º 4.º ordena a sua “aplicação imediata aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto mais favorável e melhor garanta a sua audiência e defesa”.

5)- Questão jurídica que em nosso entender merece a maior relevância jurídica e a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal no quadro de melhor aplicação do direito.

6)- Visto que o recurso de revista previsto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, consubstancia um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tendo por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7)- O que, em nosso modesto entender, se justifica, pois que e em primeiro lugar, a situação em análise se depara com uma questão que pode contender com interesses comunitários de grande relevo, atento que assume especial relevância jurídica ou social o facto da lei deixar de prever uma sanção/pena disciplinar grave como era a aposentação compulsiva aos trabalhadores da função pública, 8)- Acrescido do “facto da lei nova dispor que é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a audiência e defesa” (art.º 4.º da Lei 58/2008).

9)- Por outro lado, revela-se necessário a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que o douto acórdão toma a sua decisão e a fundamenta com base num Estatuto Disciplinar já revogado, cuja vigência cessou em 01.01.2009 (DL 24/84).

10)- Tratam-se a nosso ver de questões legais relevantes, com implicações fundamentais, não só para a recorrente, mas para os...

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