Acórdão nº 01052/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………. intentou, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 2/11/2006, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, pedindo a declaração da sua nulidade.
Por acórdão do TAF de Leiria, foi essa acção julgada improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, por acórdão de 8/05/2014, negou-lhe provimento.
Deste acórdão, interpôs a A. recurso de revista para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1) - O presente recurso visa o douto acórdão proferido, que confirmou a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, proferida há cerca de oito anos e cuja eficácia se encontra suspensa por decisão cautelar proferida pelo TAF de Leiria nos autos 4/07.2BELRA (ora apensos aos presentes autos de acção especial).
2) - Em nosso entender, o tribunal recorrido ao confirmar esta decisão disciplinar de aposentação compulsiva ao abrigo do DL 24/84, violou expressa e claramente a lei, designadamente aplicando a lei já revogada e omitindo a aplicação da lei nova.
3)- O tribunal recorrido omitiu o seu dever de aplicar a lei em vigor, designadamente o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública publicado pela Lei 58/2008 de 9/09.
4)- Lei nova que veio revogar o anterior estatuto disciplinar (DL 24/84) – cfr. art.º 5.º da Lei 58/2008 – bem como no seu art.º 4.º ordena a sua “aplicação imediata aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto mais favorável e melhor garanta a sua audiência e defesa”.
5)- Questão jurídica que em nosso entender merece a maior relevância jurídica e a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal no quadro de melhor aplicação do direito.
6)- Visto que o recurso de revista previsto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, consubstancia um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tendo por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7)- O que, em nosso modesto entender, se justifica, pois que e em primeiro lugar, a situação em análise se depara com uma questão que pode contender com interesses comunitários de grande relevo, atento que assume especial relevância jurídica ou social o facto da lei deixar de prever uma sanção/pena disciplinar grave como era a aposentação compulsiva aos trabalhadores da função pública, 8)- Acrescido do “facto da lei nova dispor que é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a audiência e defesa” (art.º 4.º da Lei 58/2008).
9)- Por outro lado, revela-se necessário a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que o douto acórdão toma a sua decisão e a fundamenta com base num Estatuto Disciplinar já revogado, cuja vigência cessou em 01.01.2009 (DL 24/84).
10)- Tratam-se a nosso ver de questões legais relevantes, com implicações fundamentais, não só para a recorrente, mas para os...
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