Acórdão nº 01038/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………..

, devidamente identificado nos autos, intentou no Supremo Tribunal Administrativo providência cautelar antecipatória contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], peticionando que, nos termos das als. a) e c), do n.º 1, do art. 120.º do CPTA, seja decretada providência que condene o Requerido a “adotar a decisão de colocar o requerente como efetivo, de acordo com as preferências por si manifestadas no requerimento do movimento e bem assim com os critérios de colocação legalmente definidos, numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL n.º 49/2014, de 27 de março”.

1.2.

Pelo acórdão da 1.ª Secção deste STA, datado de 01.10.2015, a pretensão cautelar foi julgada totalmente improcedente [cfr. fls. 426 e segs.

].

1.3.

Inconformado, o Requerente e ora recorrente, dele veio interpor o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, oferecendo alegações que culminaram com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz [cfr. fls. 440 e segs.

]: “… (i) Inexistia causa que determinasse a suspensão do dever de decidir, pelo que o Recorrido deveria ter decidido a questão de mérito da reclamação do Recorrente, motivo pelo qual, com a sua omissão, o Recorrido violou o seu dever de decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º do CPA, 27.º alínea f), e 158.º, n.º 3, do EMP, e 52.º da CRP; (ii) Tanto assim foi que o Recorrido sentiu necessidade, antes de apresentar a sua oposição, de, em Conselho Plenário, decidir a questão que lhe foi submetida à apreciação pelo Recorrente, tentando, e salvo devido o respeito, contornar o incumprimento do seu dever de decisão (ou em última instância fundamentar a alegada decisão proferida em reunião de 30 de junho de 2015), porquanto, e se era tão líquido que já havia decidido tal reclamação, por que motivo vem o Conselho Plenário decidir novamente a reclamação apresentada, sobretudo para concluir que da mesma não conhecia por a mesma já ter sido apreciada, ou seja, se existia certeza quanto à decisão tomada não se vê que o Recorrido (em reunião do Conselho Plenário) tenha tido a necessidade de se pronunciar novamente sobre a questão, sobretudo quando não lhe foi dirigida qualquer outra reclamação; (iii) E não se diga que a decisão à reclamação do Recorrente é a que consta da ata da reunião do Conselho Plenário do Recorrido de 30 de junho de 2015, porquanto em segmento algum da referida ata é possível uma extrair uma decisão individual e concreta que identifique: (i) a questão sob apreciação; (ii) o destinatário da decisão; (iii) os fundamentos da decisão; e (iv) o sentido decisório, tal como é imposto pela norma 151.º do CPA, para que a mesma fosse válida; (iv) É, por isso, apodítica a violação do dever de decisão que recaía sobre o Recorrente, pelo que deliberação tomada em reunião do Conselho Plenário do Recorrido em 8 de setembro de 2015 é extemporânea, sendo, por isso, ilegal e, como tal, anulável, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA; (v) A douta decisão alegadamente tomada em Conselho Plenário do Recorrido em 30 de junho de 2015 padece de vício de falta de fundamentação, sendo, por isso, ilegal, por violação do disposto nos artigos 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, devendo, em consequência, ser anulada, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA, porquanto o homem considerado médio não consegue vislumbrar qual o iter cognoscitivo percorrido naquela decisão do Conselho Plenário que permitiu alcançar que a reclamação do Recorrente foi indeferida e não deferida; (vi) De resto, o aludido critério de gestão de quadros deficitários (ainda que possa configurar um facto) não é um critério legal, não consta do EMP, do aviso de concurso do movimento judicial, ou de qualquer outro diploma legal ou regulamentar, pelo que não pode servir como fundamento legal (como parece sufragar o douto Acórdão recorrido) para o indeferimento da reclamação do Recorrente, até porque, quando confrontado com a realidade das coisas, é esvaziado no seu conteúdo, pelo que sequer pode servir a uma almejada, mas não concretizada, superioridade do interesse público face aos demais interesses em presença; (vii) A decisão consubstanciada naquela que foi a lista final dos lugares providos publicada em Diário da República e que determinou a não movimentação do Recorrente é notoriamente ilegal por violação do disposto no artigo 8.º n.ºs 1, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, sendo, por isso, anulável nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, CPA, devendo, em consequência, ser substituída, por outra que movimente o Recorrente numa das instâncias das comarcas que viram os lugares de procurador-adjunto serem providos em número inferior ao mínimo legalmente estabelecido pelo legislador no Mapa V do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, respeitando-se a ordem de preferência decrescente manifestada pelo Recorrente no requerimento do concurso do movimento, pelo que, ao não decidir assim, enferma o douto Acórdão recorrido de erro de julgamento; (viii) E não se diga que face ao invocado (quer na douta oposição, quer no douto Acórdão recorrido) critério de gestão assente no binómio escassez de magistrados/necessidades de serviço não é possível observar o preenchimento de tais limites mínimos, porquanto tal argumento contraria a realidade dos factos, já que compulsado o número de Procuradores-adjuntos colocados nas vagas de cada comarca/instância local consagradas no Mapa V do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, (789) aos Procuradores-adjuntos colocados no Quadro Complementar (52), conclui-se que o preenchimento, pelo mínimo, de todas vagas/intervalos legalmente previstos, é possível, respeitando a preferência de todos os Procuradores-adjuntos e de acordo com critérios de legalidade estrita, ao contrário do que refere o Recorrido e o douto Acórdão Recorrido, não se vislumbrando, por isso, a alegada escassez de magistrados; (ix) De resto, admitir-se que o mencionado critério de gestão era válido, como se pode explicar que na instância local de ……………. (……..) se tenha permitido a movimentação do único procurador-adjunto ali colocado e não a movimentação do Recorrente; (x) Na verdade, atendendo ao conteúdo do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), no caso em apreço, o douto acórdão recorrido (à semelhança da douta oposição do Recorrido) não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao Recorrente, a quem é exigido que se conforme com a recusa de movimento face às necessidades do serviço e insuficiência de magistrados, quando esse binómio não foi observado na movimentação de magistrados, na medida em que se deixou instâncias sem qualquer procurador-adjunto colocado; (xi) O douto Acórdão recorrido e a douta oposição não apresentam, assim, qualquer critério objetivo para impor um tratamento diferente na movimentação dos magistrados, possibilitando aliás que, mesmo em aparente escassez de magistrados, se permita movimentos de magistrados mesmo sabendo que essa movimentação deixará determinada comarca sem qualquer procurador adjunto (o que, salvo o devido respeito, parece afinal não evidenciar tamanha falta de magistrados), tudo, portanto, em clara violação do disposto no artigo 13.º da CRP; (xii) Ao Recorrente foi vedada a possibilidade de conciliar a sua vida familiar com a sua vida profissional, quando, à luz da legislação em vigor, era permitida tal conciliação através do presente movimento, pelo que a conduta do Recorrido consubstanciada naquela que é a lista final de Movimento Extraordinário de 2015 é ilegal, por violação do disposto no artigo 136.º, n.º 1, do EMP, devendo, em consequência, tal lista passar a prever o provimento do Recorrente, razão pelo qual mal andou o douto Acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário, devendo, na sequência, ser revogado; (xiii) Face a tudo o quanto se deixou exposto é inquestionável o preenchimento do requisito fumus boni iuris, quer seja pela alínea a), quer seja pela alínea b) do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, pelo que mal andou o douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, devendo, por tal motivo, ser revogado e consequentemente, substituído, por outro que determine o preenchimento dos pressupostos da presente providência cautelar (pois os restantes pressupostos encontram-se provados - cf. pontos 17 a 28 do douto Acórdão recorrido) e que condene o Recorrido no pedido efetuado em sede de requerimento inicial …”.

1.4.

Devidamente notificado o «CSMP», aqui recorrido, veio produzir contra-alegações, formulando o seguinte quadro conclusivo [cfr. fls. 475 e segs.

]: “… A. O douto acórdão recorrido, ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar antecipatória requerida, com fundamento na não verificação do necessário requisito do «fumus boni iuris», fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, e não incorreu em qualquer erro de julgamento; Com efeito, B. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, o CSMP não violou o dever de decisão relativamente à sua «reclamação» por ele apresentada em 26 de junho de 2015, a qual não constitui uma reclamação prevista nos artigos 193.º e seguintes do CPA mas sim uma pronúncia...

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