Acórdão nº 042/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- RELATÓRIO: O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de fls. 208 e seguintes, que julgou procedente a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo executado e determinou a sua anulação.

A recorrente Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls.230/231.

A. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o prazo para requerer o pagamento em prestações previsto no artº. 189°, n° 8 do CPPT, pode ser alargado até à marcação da venda, por aplicação do preceituado no art. 196°, n° 1 do CPPT, na redacção dada pela Lei o Orçamento de Estado para 2012.

B. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o nº 8 do ad. 189º do CPPT surge como uma norma especial, destinada a regular uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n° 1 do art, 196° do mesmo Código.

C. Conferindo um prazo especial para apresentar o pedido de pagamento em prestações.

D. A entender de outra forma, não faria sentido ter o legislador mantido a redacção do n° 8 do ad. 189º do CPPT.

E. Pelo que, decidiu bem o Serviço de Finanças de Lisboa 2 ao indeferir o pedido de pagamento em prestações por extemporaneidade.

F. Nestes termos, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, o disposto no art. 189º, n° 8 do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. Porém V. Exªs decidindo farão a costumada justiça.

Foram apresentadas contra-alegações a fls. 243 e sgts, nas quais se conclui: «A.

Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos à margem identificados que julgou a reclamação do acto do órgão de execução fiscal totalmente procedente e, por via disso, anulou o despacho que indefere o pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Executado ora Recorrido, veio a Recorrente Fazenda Pública interpor Recurso da mesma; B. Salvo o devido respeito por opinião diversa, andou bem a douta sentença ao decidir que o disposto no n.º 8 do 189.º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n.º 1 do artigo 196.º do mesmo Código; C. Pelo que a circunstância de o Executado ora Recorrido não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações; D. Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da nova redacção do artigo 196º n° 1 do CPPT, é indubitável que passou a ser possível requerer o pagamento da dívida exequenda até à marcação da venda, não se opondo, o regime especial previsto no artigo 189°, n° 8 do CPPT, às normas previstas nos artigos 189°, n° 1 e 196°, n° 1 daquele diploma, antes o complementando; E. Efectivamente, nos casos em que tenha cessado a suspensão da execução fiscal pela decisão proferida no meio contencioso, se o prazo de quinze dias após a notificação dessa decisão terminar antes do executado ser notificado da marcação da venda, sempre este poderá apresentar o pedido de pagamento em prestações até que ocorra esta última notificação; F. Neste sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2013, bem como o Oficio Circulado n° 60.807 de 2012-03-06 que, visando uniformizar procedimentos relativamente às alterações legislativas introduzidas no regime do pagamento da dívida exequenda em prestações, reconhece que tal pedido pode ser formulado até marcação da venda; G. Nos termos do Acórdão supra citado, a norma do artigo 189°, n° 8 do CPPT não constitui, pelo contrário, uma restrição à norma do artigo 196º, nº 1 do mesmo diploma, antes o complementa e até amplia; H. Pois, recorde-se que a norma inserta no artigo 189°, n° 8 manteve a sua redacção inalterada desde a entrada em vigor do CPPT; I. Assim, antes da alteração legislativa conferida pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro aos artigos 189°, n° 1 e 196º, nº 1 do CPPT, a regra geral era coincidência dos termos finais dos prazos para deduzir oposição à execução fiscal e para pedir o pagamento em prestações; J. PeIo que, antes daquela alteração legislativa, a norma do nº 8 do artigo 189º era uma norma especial que permitia em que, nos casos em que estando garantida a dívida ou dispensada a prestação de garantia, tivesse ocorrido a suspensão da execução em virtude da dedução de um qualquer meio gracioso ou impugnatório, se pudesse ainda, nos quinze dias seguintes à notificação da decisão neles proferida, ser requerido o pedido em prestações; K. Assim, de acordo com o supra referido Acórdão “a teleologia da norma do n° 8 do artigo 189° do CPPT era, pois, manifestamente, no sentido de ampliar a possibilidade de requerer o pagamento em prestações a situações em que a regra geral já não o permitia”; L. Ainda o douto Acórdão: “o n° 8 do artigo 189° do CPPT destina-se, pois, a regular especialmente uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n° 1 do artigo 196° do mesmo diploma. Acontece, porém, que, como ficou já dito, por força das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012 no respectivo regime, o pagamento em prestações pode ser agora requerido marcação da venda”; M. E “perante este a do prazo, o n° 6 do artigo 189º do CPPT, a nosso ver tem hoje, o seu âmbito inicial fortemente restringido.”; N. Concluindo: “a norma especial do n° 8 do artigo 189º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n° 1 do artigo 196° do mesmo Código. A circunstância de o executado não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações,” O. E “não faria sentido conferir àquela norma carácter restritivo da possibilidade de pedir o pagamento em prestações quando a intenção que presidiu à sua criação é manifestamente de ampliar essa possibilidade. Dito de outro modo, o n° 8 do artigo 189° do CPPT não constitui uma norma excepcional, pois não cria um regime oposto ao regime-regra consagrado no n° 1 do artigo 198° do CPPT, constitui, isso sim, uma norma especial, na medida em que, visando complementar este regime-regra, consagra uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de relações.”; P. Desta sorte, andou bem a douta sentença ao julgar procedente a reclamação formulada pelo ora Recorrido e ao anular o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações; O Ministério Público emitiu o seguinte parecer a fls. 258.

1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de fls. 208 e seguintes, que julgou procedente a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo executado e determinou a sua anulação.

Considera a Recorrente que a sentença viola o disposto no n° 8 do artigo 189° do CPPT, por se tratar de norma especial em relação ao disposto no artigo 196°, n° 1, do mesmo código e aplicável nos casos específicos ali previstos.

2. Resulta da sentença recorrida que a execução fiscal instaurada contra o reclamante/recorrido esteve suspensa na sequência da pendência de impugnação judicial, cuja sentença lhe foi notificada em 15/01/2015, tendo aquele apresentado o pedido de pagamento em prestações em 12/02/2015, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no n° 8 do artigo 189° do CPPT.

Considerou o tribunal recorrido, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 06/03/2013 (proc. n° 0234/13), que com a alteração da redação do n° 1 do artigo 196° do CPPT introduzida pela Lei n° 64-B/2011, de 30/12, o disposto no n° 8 do artigo 189° ficou sensivelmente esvaziado, uma vez que a nova redação veio estender o prazo do pedido até à data da marcação...

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