Acórdão nº 01698/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 10 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do serviço de Finanças de Coimbra -1 que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (IRS de 2005), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença recorrida fez errada aplicação dos factos ao direito aplicável ao caso sub iudice; 2.ª A B………., cujo nome se encontra incorrecto, não foi citada ao abrigo do artigo 189.º do CPPT o que resulta da citação junta à reclamação como documento n.º 1 de fls. 14 do SITAF; 3.ª A douta sentença recorrida deverá ser retificada no sentido de que a execução foi apenas movida contra o reclamante, aqui recorrente A……….; 4.ª A reclamação graciosa apresentada em 2.4.2007 e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado na mesma data ao abrigo do artigo 170.º do CPPT configuram factos que conduzem à prescrição da dívida de IRS referente ao ano de 2005; 5.ª O Ministério Público no seu douto parecer de fls. 105 do SITAF considerou que a dívida referente ao IRS de 2005 tinha prescrito, uma vez que não é “dispensável um despacho formal e expresso sobre um pedido de isenção da prestação de garantia que, no caso, nunca existiu. E, não existindo, parece-me correta a ilação do reclamante, ou seja, de que a ausência de despacho no prazo de 10 dias previsto no n.º 4 do art. 170.º do CPPT, faz presumir o indeferimento tácito a 12.4.2007.

Daí que, não existindo motivo para suspender a execução fiscal, a reclamação graciosa não tenha a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.

Por conseguinte, só restará concluir pela prescrição da dívida, decorrido que se mostra o prazo de 8 anos desde o facto interruptivo.”.

6.ª O recorrente aquando da apresentação da reclamação graciosa em 02.04.2007 apresentou cumulativamente requerimento de prestação de garantia para que a execução fosse suspensa; 7.ª Em 12.04.2007 terminou o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 do artigo 170.º do CPPT para a autoridade tributária decidir; 8.ª Não tendo a Autoridade Tributária decidido o requerimento da prestação de garantia, não suspendeu a execução, pelo que ficou imbuída no seu poder de executar coercivamente a dívida o que conduz a que se inicie a contagem do prazo de prescrição; 9.ª O contribuinte, aqui recorrente, não pode ser prejudicado face à inércia da Administração Tributária; 10.ª Pela falta de decisão da Administração Tributária, deve ser retomada a contagem do prazo de prescricional sob pena de se eternizar a relação jurídico-tributária pela inércia da Administração para a qual o contribuinte em nada contribui.

11.ª Em 13.04.2007 reiniciou a contagem do prazo de prescrição que ocorreu em 13.04.2015; 12.ª A Autoridade Tributária reconhece que não houve despacho administrativo, pelo que, a falta de decisão no prazo legalmente previsto impõe que o recorrente/contribuinte não seja prejudicado com tal inércia da Administração; 13.ª A douta sentença recorrida ao decidir que a reclamação graciosa e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado ao abrigo do artigo 170.º do CPPT não têm qualquer consequência na contagem do prazo prescricional em apreço violou os princípios de legalidade, da decisão, da boa fé, da justiça, da celeridade e da colaboração insertos nos artigos 8.º, 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e ainda no artigo 268.º, n.º 1 da CRP no que concerne ao dever de decisão; 14.ª Assim, em 13.04.2007 (primeiro dia seguinte ao término do prazo para a autoridade tributária decidir o requerimento de dispensa de garantia) reiniciou-se a contagem do prazo de 8 anos da prescrição da dívida referente ao IRS de 2005 a qual ocorreu no dia 13.04.2005 Face ao exposto, a decisão recorrida deve, ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito. Assim se fazendo JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 134, frente e verso, alegando que a douta sentença não labora em qualquer erro ou imprecisão, apenas em mero lapso de escrita quanto ao nome da co-executada, erro que deve ser rectificado.

3 - Por despacho de fls. 136/137 dos autos, foi indeferido o pedido de rectificação da sentença, por carecer de qualquer fundamento, pois o relatório da sentença está consonante com o primeiro facto dado como provado – a execução...

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