Acórdão nº 0872/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……….. e B…………..

, deduziram impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRS, relativo ao ano de 2006, e respectivos juros compensatórios, pedindo a sua anulação, bem como o pagamento de juros indemnizatórios.

Por sentença de 27 de Fevereiro de 2013, o TAF de Loulé, julgou a impugnação judicial improcedente. Reagiram os ora recorrentes A………….. e B…………., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1.

Ao decidir pela responsabilidade dos Recorrentes no pagamento do imposto incorreu o Tribunal a quo em errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados.

  1. A Sentença em crise violou, ainda, os artigos 44º nº 2, 76.º do CIRS, 44º nº 2 do CPPT e 62º do RCPIT.

  2. Não tendo concluído pela falta de fundamentação, incorreu o Tribunal a quo em errónea interpretação do artigo 77º da LGT como, numa interpretação a inconstitucional do referido preceito por violador do artigo 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Está em causa nos presentes autos a questão de saber se, no caso em apreço, a validade do acto de liquidação estava, ou não dependente da existência de um relatório (final) de inspecção.

  4. Da factualidade assente e confrontando-a com o teor da Sentença, resulta o erro de julgamento, por um lado por ser a própria AT que remete o processo para uma equipa de inspecção da Direcção de Finanças de Faro; e, por outro lado, 6.

    Não existem documentos de correcção se não houver um procedimento tributário subjacente e, em particular, uma acção de inspecção subjacente às mesmas; 7.

    Assim como, inexiste liquidação adicional de imposto quando esta tem subjacente uma declaração do contribuinte nos termos previstos no art. 76º do CIRS [alínea a) do nº 1], nem a falta de apresentação da declaração [nº3], mas é efectuada nos termos do [nº 4], ou seja, de acordo com um procedimento de Inspecção.

  5. E compreende-se que assim seja, pois, subjacente à actividade da AT encontra-se sempre a ocorrência de um procedimento tributário que obedece a regras claras e bem definidas.

  6. O procedimento tributário é constituído pela sucessão de actos dirigidos a um determinado fim, e esses actos serão diferentes consoante o fim pretendido, como seja, por exemplo, a liquidação de tributos.

  7. O afloramento que é feito, quer na LGT, quer no CPPT, sobre o conceito de procedimento tributário aponta este como compreendendo «toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários» (vide artigo 54º nº 1 da LGT e 44º nº 1 do CPPT).

  8. O procedimento de inspecção, por sua vez, é um procedimento dentro do procedimento tributário.

  9. Contudo, o procedimento de inspecção, constitui um procedimento autónomo e distinto com recolha de elementos probatórios para instruir e documentar um outro procedimento: o tributário que poderá conduzir a uma liquidação adicional (vide nº 2 do artigo 44º do CPPT); 13.

    E, a liquidação em crise resultou de um processo de inspecção de natureza interna, como resulta da alínea e) do probatório.

  10. Na verdade, e ao contrário do entendimento da Mm.ª Juiz a quo, o nº 2 do artigo 44º do Código do IRS não confere, por si só, à AT a possibilidade de emitir uma liquidação adicional sem existência de inspecção prévia.

  11. No artigo 76º do Código de IRS, que regula as formas de liquidação deste imposto, não se prevê a emissão de uma liquidação oficiosa assente no n.º 2 do artigo 44º do Código do IRS.

  12. De facto, a possibilidade de emissão de liquidação em sede de IRS sem recurso ao procedimento de inspecção tributária está, exclusivamente reservada aos casos em que o contribuinte não cumpre com a sua obrigação declarativa.

  13. De acordo com a Doutrina e Jurisprudência entende-se que não prevendo a lei a possibilidade de efectuar, de forma oficiosa, uma correcção aos valores declarados pelos Recorrentes na Declaração Modelo 3 de IRS por si oportunamente submetida, dúvidas não restam que tal correcção apenas podia ser efectuada através de um procedimento de inspecção.

  14. Contudo, quer seja externa, quer seja interna, a acção de inspecção obedece a um conjunto definido de regras, as quais se encontram previstas no RCPIT, entre as quais se encontra a obrigatoriedade de notificação do relatório (final) de inspecção nos termos do artigo 62º daquele diploma legal.

  15. E, decorrido o prazo para o exercício do direito de audição pelo sujeito passivo deve ser elaborado o relatório final de inspecção que deverá ser notificado ao sujeito passivo por carta registada, sendo que é na data desta notificação que se considera concluído o procedimento de inspecção (artigo 62º nº 2 do RCPIT).

  16. O relatório final inclui, de acordo com o trabalho desenvolvido no decurso da acção de inspecção, a identificação e sistematização dos factos detectados e procede à sua qualificação jurídica.

  17. Ora, os Recorrentes não foram notificados do Relatório Final de inspecção pelo que há que daí tirar as devidas consequências e, nomeadamente a anulação das liquidações em apreço.

  18. Face à prova produzida nos autos, o caso em apreço não configura uma situação de não notificação do relatório de inspecção, mas sim uma situação de verdadeira inexistência desse relatório.

  19. E, face à inexistência de tal Relatório, não poderá o acto tributário em apreço considerar-se válido pois baseia-se num mero acto preparatório (projecto de relatório), inexistindo, pois, qualquer Relatório ou acto definitivo que fundamente os actos tributários.

  20. Não existindo “in casu”, um acto definitivo que legitime a emissão dos actos tributários em apreço, os Recorrente não sabem quem determinou a emissão dos actos tributários “sub-judice” e se tinha competência para tal (i.e. se existiu, ou, não, usurpação de poderes).

  21. Como vem decidindo este venerando tribunal superior, o processo de inspecção apenas se considera concluído com a notificação ao sujeito passivo do Relatório de Inspecção vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30/11/2010 e proferido no âmbito do processo 0669/10 (Miranda de Pacheco).

  22. A falta de notificação de relatório inquina as liquidações em causa e verificada a preterição de formalidade consistente na falta de notificação do relatório da inspecção sendo que tal preterição vicia o acto administrativo da liquidação daí resultante.

  23. Por último, a Sentença recorrida incorreu, ainda, em violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    V. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que considere a Impugnação Judicial totalmente procedente por provada e anulando-se, em consequência, a liquidação adicional de IRS sub judice, Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: 1.

    Os recursos são formas processuais específicas destinadas ao reexame de questões submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não à suscitação de questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido No caso concreto, os recorrentes circunscrevem o objecto do recurso à questão da fundamentação (formal) do acto tributário, mas enunciam como questão decidenda a submeter à apreciação do STA a questão da legalidade do acto de liquidação com fundamento na ausência de precedência de relatório final de inspecção (texto das alegações, fls. 121).

    Porém, o recurso não dirige nenhuma crítica específica à apreciação da sentença sobre a questão da fundamentação formal do acto tributário (cf.3.2-De Direito fls.99/101).

    A nova questão decidenda enunciada não pode ser apreciada porque exterior ao perímetro de cognição do STA na qualidade de tribunal de recurso.

  24. Sem prescindir O tribunal tributário sufragou o entendimento dos recorrentes sobre a inexistência de qualquer procedimento de inspecção subjacente à liquidação conectiva impugnada (fls. 100 último parágrafo).

    A liquidação adicional efectuada resultou da consideração como valor de realização, enquanto componente das mais-valias sujeitas a tributação, do VPT do imóvel alienado (€ 914 460,00) e não do valor inferior constante do contrato de permuta.

    A liquidação correctiva efectuada não depende da instauração de qualquer procedimento inspectivo, colhendo fundamento jurídico na aplicação conjugada do art.44° n°2 CIRS, art.12° n°1 CIMT e art. 38° n°3 CPPT (sendo inaplicável o regime constante do art.31°-A CIRS, por ausência de rendimentos empresariais e profissionais obtidos pelos sujeitos passivos).

    CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    A sentença impugnada deve ser confirmada.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

    1. Em 06/01/2006, A…………, por si e na qualidade de procurador de sua mulher B…………, e C……….., na qualidade de sócio e gerente, em representação da sociedade comercial por quotas com a firma D……………, Lda., outorgaram escritura pública de permuta [documento de fls. 36 a 41 dos autos].

    2. Na escritura pública referida em a), consta, designadamente, o seguinte: [documento de fls. 36 a 41 dos...

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