Acórdão nº 0683/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………….., S.A., identificada nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de fls. 369/388, na parte em que julgou improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativamente às liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal.

  1. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com a correção à sua dedução do IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, com fundamento no n°30 do artigo 9° do CIVA.

    B) - Com efeito, no período compreendido entre os anos de 2001 até 2004, a atividade do comércio automóvel manteve-se inalterada no objecto social da recorrente embora nos referidos exercícios a utilização dos edifícios da ………. e do ………….., em Leiria, tenham estado afetos a uma atividade isenta.

    C) - Ora, o enquadramento fiscal das empresas, nas quais se inclui a recorrente, nomeadamente em sede de IVA, deve ser analisado de forma dinâmica e em função da sua própria história.

    D) - Acresce que a utilização do edifício da …………, em Tomar e do …………., em Leiria, a partir de 2005 passou a estar sujeita a IVA, pelo que a recorrente deixou de estar impedida de manter o direito a deduzir o IVA que tinha suportado em 2001, 2002 e 2003, na respetiva construção e ou reparação.

    E) - Neste contexto, não pode o enquadramento em sede de IVA ser circunscrito a um determinado período sob pena de o resultado de tal enquadramento se tornar em si mesmo contraditório com a realidade concreta do contribuinte, neste caso da recorrente.

    F) - Além disso, prevendo a lei um período de cinco ou vinte anos para que o ativo imobilizado esteja afeto a uma atividade sujeita, não faz sentido que o direito à dedução seja exclusivamente aceite e validado em função da atividade exercida no ano da aquisição do imobilizado.

    G) - Por último, a razão de ser do método do cálculo do direito à dedução do IVA consagrado nos artigos 23° e 24° é independente e não está relacionada com a obrigação de regularização do IVA previsto no artigo 25° do CIVA, cuja razão de ser deste é impor um período mínimo ou de cinco ou de 20 anos, durante os quais o ativo imobilizado tem de estar afeto a uma atividade sujeita para efeitos do direito à dedução da totalidade do IVA suportado com esse imobilizado.

    H) - De tudo o exposto resulta serem ilegais as liquidações pelo que tem a recorrente direito a juros indemnizatórios a calcular sobre a quantia de € 343.197,25, desde 19 de dezembro de 2013 até integral reembolso.

    I) - Deste modo, a douta sentença recorrida fez errada aplicação do n°30 do artigo 9º e do artigo 25°, ambos do CIVA.

    Termos em que, com aplicação da multa pelo mínimo legal, deve ser admitida a junção dos cento e trinta e sete documentos, vindo a final o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade das liquidações adicionais de IVA relativas a 2001, 2002 e 2003 sendo ainda reconhecido o direito a juros indemnizatórios a calcular sobre a quantia de € 343.197,25, desde 19 de dezembro de 2013 até integral reembolso.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se de acordo com o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 369/388, em 09 de Julho de 201, apenas no segmento em que julgou improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

    A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no entendimento de que o Chefe de Divisão que validou as correções técnicas feitas pela AT tinha competência para o efeito, não se mostra caducado o direito de liquidar o IVA relativo ao período de Janeiro a Setembro de 2001 nem se verifica o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que a recorrente exercia, predominantemente a actividade de arrendamento de bens imobiliários, com direito a isenção de IVA e as correções meramente aritméticas fora feitas ao brigo do disposto no artigo 23 .°/3/b) do CIVA, na redacção vigente à data do facto tributário.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 414/415, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

    A nosso ver e ressalvado melhor juízo o presente recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.

    Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.°/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

    O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas...

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