Acórdão nº 01124/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a citação contra si revertida na sequência de um processo de execução fiscal instaurado inicialmente contra a sociedade B………….. Ld.ª.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015, é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, indeferindo liminarmente a impugnação judicial apresentada.

II — Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.

III – Facto que determina a nulidade de todo o processado.

IV — E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida, V — Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.

VI — Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão na P.I. de factos fundamentais, Art. 20º da CRP.

VII — Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a impugnante, ora Recorrente, na sua petição inicial, apenas questiona a perfeição do acto de citação e a legalidade do acto de reversão, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, sendo que nem a irregularidade do acto de citação, nem a ilegalidade do acto de reversão ou a ilegitimidade passiva constituem fundamentos de impugnação.

Conclui que a decisão recorrida decidiu bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido: (……) no caso sub judice, a presente impugnação foi apresentada na sequência da citação, por reversão, da impugnante para a execução fiscal n° 3255201301151657, do Serviço de Finanças de Lisboa 10, resultando da leitura atenta da petição inicial que a impugnante pretendeu, com a presente acção, além do mais, obter a invalidade do acto de reversão praticado no âmbito daquele processo de execução fiscal, alegando a sua ilegitimidade substantiva.

Pretendendo, assim, que a execução não prossiga contra si.

A reversão é o acto praticado no processo de execução fiscal que visa, designadamente, a efectivação da responsabilidade subsidiária, chamando à execução, verificados os pressupostos legais (v.g. o artigo 24° da LGT), os responsáveis subsidiários, contra os quais também passará a correr a execução.

É certo que, nos termos do artigo 22°, n° 4 da LGT, «as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

Da norma legal citada resulta, assim, que, na sequência da reversão em execução fiscal, os responsáveis subsidiários e solidários têm legitimidade para impugnar judicialmente a dívida. Porém, apenas o podem fazer quando pretendam atacar a validade do acto de liquidação de imposto subjacente à dívida exequenda.(……).

Assim, o meio próprio para tal nunca poderia ser a impugnação judicial que, como se viu tem por objecto um acto de liquidação ou outro para o qual a lei preveja esta forma processual de reacção, como resulta das alíneas a), c), d) e p) do n° 1 do artigo 97º do CPPT, o que não sucede com o despacho de reversão, que constitui um acto praticado num processo de natureza judicial, que, nos termos das alíneas n) e o) do mesmo artigo 97º e dos artigos 151° e 204° do CPPT, não corresponde àquela forma de...

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