Acórdão nº 01886/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… e B………… interpõem o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu não conhecer do recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos.

Em alegações formulam as seguintes conclusões: 1. Quanto à admissibilidade do recurso de revista 1.ª Os fundamentos do presente recurso, nomeadamente os relacionados com a necessidade de garantir a correcta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, demonstram que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito ao caso em apreço.

  1. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a admissão do presente recurso é necessária, por estar em causa a apreciação de questões que pela sua relevância jurídica e pelo facto de afectarem a garantia da tutela jurisdicional efectiva, se revestem de uma importância fundamental.

  2. Concretamente, o juízo acerca da restrição dos efeitos resultantes da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA apenas para o futuro, ressalvando os recursos pendentes.

  3. E, por outro lado, a admissibilidade de convolação da peça processual apresentada em reclamação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, fazendo prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular.

    1. Quanto à questão de fundo 5.ª A alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA não foi correctamente invocada já que, para além de ter sido feita apenas no relatório e não na parte dispositiva da sentença, não foi minimamente fundamentada.

  4. A decisão recorrida não faz qualquer referência à simplicidade da questão a decidir, nem tão pouco à manifesta falta de fundamentação da pretensão da Recorrente.

  5. Não é possível retirar, da invocação meramente formal e não fundamentada da al. i), n.º 1 do art. 27.º do CPTA, a consequência pretendida quanto à aplicação do nº 2 do artigo 27º do CPTA.

  6. Considerando o princípio da prevalência da substância sobre a forma, conclui-se, necessariamente, pela inaplicabilidade do nº 2 do artigo 27º do CPTA uma vez que a decisão do tribunal recorrido, não obstante invocar a al. i), n.º 1 do mesmo preceito, não é, claramente, do ponto de vista material, uma decisão proferida no uso de tais poderes.

  7. Ao não decidir neste sentido o Acórdão recorrido incorreu em erro manifesto na aplicação do Direito, erro este cuja correcção se impõe, no âmbito do presente recurso de revista 10.ª Não há uma regra abstracta, prevista no ETAF ou em qualquer outro diploma, que permita intuir quem serão os juizes designados para julgar determinado processo num tribunal administrativo de primeira instância.

  8. Relativamente aos tribunais administrativos de primeira instância o legislador estabeleceu a regra segundo a qual cabe ao presidente do Tribunal Administrativo de Círculo definir um critério equitativo de intervenção dos juízes-adjuntos, sendo efectuada a distribuição dos processos com base nesse critério.

  9. A existência desta regra específica para os tribunais administrativos de primeira instância determina a impossibilidade de aplicação de outros critérios pré-definidos na lei relativamente aos tribunais superiores (cf. os artigos 18.º e 35.º do ETAF que estabelecem as regras para as formações de juizes no STA e no TCA).

  10. Mais, a aplicação desses critérios pré-definidos ao caso subjudice é impossível uma vez que o TAF de Loulé integra apenas cinco juizes, o que significa que em caso algum se poderia respeitar a diferença de três posições entre os juizes que integram cada formação de julgamento.

  11. Apenas com a distribuição do processo é possível saber se o julgamento é feito por juiz singular ou em formação de três juizes, e neste caso quais.

  12. A designação, no momento da distribuição, dos juizes que integram a formação colectiva é essencial para, sendo o caso, as partes suscitarem os mecanismos de garantia de imparcialidade previstos na lei, concretamente, nos artigos 115º e ss do actual CPC.

  13. Nos presentes autos não cabia reclamação para a conferência em primeira instância pois, não tendo o processo sido distribuído, nem julgado, pela formação colegial de juizes, tal reclamação constituiria um acto juridicamente impossível por inexistência do órgão competente para decidir tal reclamação.

  14. Não tendo sido designados os juizes que integram a formação colegial a que se refere o artigo 40º, nº 3 do CPTA, nem na distribuição nem em qualquer momento posterior do processo, é evidente que tal formação nunca se constituiu. E, como tal, não pode haver qualquer reclamação para uma conferência juridicamente inexistente.

  15. Mais, sem a respetiva nomeação formal na distribuição, não poderá haverá Relator e, consequentemente, não pode qualquer juiz exercer e invocar os poderes elencados no artigo 27º do CPTA.

  16. O presente processo foi julgado por um juiz singular, em violação da regra prevista no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, pelo que a decisão proferida padece de vício de incompetência relativa.

    20.

    a Tal vício, porém, não tendo sido suscitado pelas partes ou oficiosamente conhecido até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, sanou-se, pelo que nem as partes, nem o Tribunal, podem invocar essa questão posteriormente.

  17. A decisão de facto do juiz singular torna-se definitiva e os ulteriores termos da causa continuam a processar-se perante ele, incluindo os meios de reacção das decisões por ele proferidas nessa mesma qualidade, de Juiz Singular.

  18. Perante uma decisão tomada por juiz singular (nessa qualidade, e não ao abrigo de poderes do relator), cabe recurso nos termos gerais do CPTA e não reclamação para a conferência.

  19. Mas ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se pondera, sempre se dirá que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA, publicado em Setembro de 2012, não deve ser aplicado ao caso dos presentes autos, nos moldes em que foi aplicado pelo TCA Sul.

  20. A aplicação retroactiva do Acórdão Uniformizador do Pleno do STA, aos recursos que foram interpostos em juízo antes da prolação desse acórdão Uniformizador de jurisprudência viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, com...

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