Acórdão nº 0285/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 3107201001018280, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva do montante de € 867.381,60, sendo € 858.311,92, relativos à dívida exequenda e € 9.069,68, relativos a juros e custas processuais, referente ao pagamento de encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência a pensionistas que exerceram funções na FMUL, no período de 2005 a 2010, alegando, em síntese, que esse pagamento não é da sua responsabilidade.

A oposição foi julgada procedente, determinando-se a extinção da execução no que diz respeito à oponente, uma vez que “a instituição de previdência que é responsável pelo pagamento dos encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na FMUL é a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa”, pelo que a executada é parte ilegítima nos presentes autos.

  1. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso para o STA, terminando as suas alegações nos termos que se seguem: 1.ª Com o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida - segundo o qual o encargo com pensões complementares relativos ex-funcionários aposentados da FMUL pertence ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa - consubstancia um erro de Direito.

    1. Aliás, o entendimento vertido na sentença recorrida é formalmente contrariado pelo facto de, ainda recentemente, o art. 76.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à «Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio», ter reafirmando o critério desde sempre seguido na matéria, ao prescrever, concludentemente, no seu n.° 1, que “Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportadas pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.” 3.ª A dívida exequenda resulta do facto de a CGA imputar mensalmente à FMUL os encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, na sequência dos atos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos seus ex-funcionários aposentados que efetuaram descontos para a CPEA.

    2. Existem diversas outras entidades a quem é igualmente aplicável o mesmo regime legal, e que, ao contrário da FMUL, nunca deixaram de liquidar aqueles encargos.

    3. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da CGA à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, beneficia do mesmo regime daquele que, também naquela data, pertencia às carreiras hospitalares, estava inscrito da CPEA, e optou pela inscrição na CGA, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

    4. Nos termos do disposto no art.° 3.° do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído pelo supra referido Decreto-Lei n.º 141/79, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço, sendo a repartição de encargos, nos termos dos artigos 3º, 4º, 6° e 9° do Decreto-Lei n° 141/79, de 22 de Maio.

    5. Da interpretação e aplicação conjugada do art.° 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, da Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, resulta, assim, que o encargo das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.º 141/79, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal estiver integrado à data da passagem à aposentação e não, como defende a Oponente, o Centro Regional de Segurança Social.

    6. O entendimento sempre defendido nesta matéria de repartição de encargos com as pensões complementares nos termos do Decreto-Lei n.° 141/79 foi, de resto, e como muito bem sabe a FMUL (cfr. art.° 8.° da Oposição), sancionado por despacho de Sua Exc.ª o Secretário de Estado do Orçamento, proferido em 1999-03-17 e, anteriormente, por despacho de Sua Exc.ª a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 1991-12-04, sendo que, como já se salientou, o art.° 76.° do Decreto-Lei n.° 32/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à «Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de maio», reafirmou o critério desde sempre seguido nesta matéria, ao prescrever, concludentemente, no seu n.° 1, que “Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.” 9.ª Não existe fundamento com base no qual se possa considerar a FMUL excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 141/79, competindo-lhe, por isso, a obrigação suportar o encargo resultante da diferente entre a pensão global, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação em função de todo o tempo de serviço, e a soma da parcela correspondente aos anos de subscritor com a parcela que corresponde à pensão que resulta da aplicação das normas regulamentares do regime geral de segurança social, em função das contribuições realizadas para a CPEA.

    Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida pela FMUL.

  2. A recorrida FMUL veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: I. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela Faculdade de Medicina de Lisboa, e determinou, em consequência, a extinção da execução quanto à oponente; II. A questão em apreciação neste recurso reconduz-se em saber se a FMUL está ou não sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, diploma que veio regular a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do «pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares» e se a FMUL é responsável pelo pagamento dos encargos mensais relativos à pensão de aposentação dos docentes que exerciam, em regime de acumulação, funções nos hospitais do Estado; III. A douta sentença recorrida - acompanhando de perto a interpretação sustentada pela Recorrida - considerou que a entidade responsável pelo pagamento dos encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência destes docentes seria a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e não a FMUL; IV. A CGA, pelo contrário, defende que da interpretação e aplicação conjugada do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79, de 18 de Agosto, da Portaria 513/80, de 12 e da Portaria 513/80, de 12 de Agosto, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, resulta que o encargo das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.° 141/79, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal estiver integrado à data da passagem à aposentação, isto é, à FMUL; V. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 301/79, de 18 de Agosto, o pessoal das carreiras hospitalares passou a estar obrigatoriamente inscrito na CGA, tendo sido concedido aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (ao abrigo do 58.° do Estatuto Hospitalar), a faculdade de optarem pela manutenção da sua inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência ou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações; VI. Estabeleceu-se que o pessoal que optasse pela nova inscrição ficaria «abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão e de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais», nossa ênfase, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 301/79, de 18 de Agosto; VII. O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79, por sua vez, determinou que as pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao pessoal que tivesse optado pela nova inscrição seriam «calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado» remetendo para Portaria dos Secretários de Estado e do Orçamento e da Segurança Social a repartição dos encargos com o pagamento das pensões na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79; VIII. A Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, no entanto, ao invés de proceder à regulamentação que lhe cabia efetuar, limitou-se a remeter a repartição dos encargos com o pagamento das pensões a que se referem os artigos 3°, n.° 2 e 4.° do Decreto-Lei n.° 301/79, para o Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente, para os seus artigos 3°, 6° e 9.°; IX. Cotejando os artigos em causa, verifica-se que conteúdo normativo da remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o Decreto-Lei n.° 141/79, nomeadamente para os seus artigos 3.°, 6.° e 9.°, não tem - nem pode ter - por objecto o direito a pensão complementar atribuído pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 141/79 ao pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares; nem...

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