Acórdão nº 0552/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, identificado nos autos, interpõe «recurso de revista» do acórdão de 15.01.2015 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] que, indeferindo o «pedido de reforma» do seu acórdão de 09.10.2014, manteve a decisão de «rejeitar o recurso» por ele interposto da «sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF], de 12.07.2013, a qual, proferida em sede de despacho saneador, absolveu da instância a entidade demandada com fundamento na caducidade do direito de acção.

    Culminou o recurso formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCAS, de 15.01.2015, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo TCAS em 09.10.2014; 2- Deve este Venerando e Colendo Tribunal receber a presente revista, na medida em que as questões jurídicas que aqui estão em causa - para além de terem relevantes implicações em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social - demandam a intervenção para uma melhor aplicação do direito e, em concreto, da lei aplicável no caso; 3- O tribunal «a quo» ao não se ter pronunciado acerca da totalidade do objecto do recurso jurisdicional intentado da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, e por só se ter pronunciado quanto à eventual convolação do recurso como reclamação para a conferência e não se ter pronunciado, quando devia, quanto à incompetência do juiz de primeira instância, também errou; 4- Na situação «sub judice», deve este Colendo Tribunal anular o acórdão recorrido e reformar o douto acórdão do tribunal «a quo» e declarar oficiosamente a incompetência do juiz singular, nos termos do nº 4 do artigo 110º do antigo CPC; 5- Consequentemente, deve este Colendo Tribunal ordenar que os presentes autos baixem à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes conforme determina o nº 3 do artigo 40º do ETAF; 6- Em alternativa, deviam os presentes autos baixar ao tribunal de primeira instância a fim de aí se aferir da convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência [considerando-se todavia interposto dentro do prazo em face do erro provocado pelo tribunal «a quo»] para o que deve ter-se em conta, designadamente, o regime legal previsto no artigo 199º do antigo CPC; 7- Só assim se pode evitar ou diminuir o elevado número de decisões que os tribunais de primeira instância tomam à revelia das suas competências e dos sérios prejuízos que daí advêm para os particulares/interessados, ricocheteando, depois, para estes o ónus de salvar, às suas custas, a situação tomada inicialmente com incompetência.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e legais consequências.

    1. As entidades recorridas [rés na «acção administrativa especial» [AAE]: - INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLÓGICOS, I.P.; - e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS], não juntaram contra-alegações.

    2. O «recurso de revista» foi admitido pela formação preliminar deste STA, com fundamento no seguinte: […] «O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

      O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito.

      Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar - AC de 29.01.2015, processo nº 99/14 - tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator [e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal], há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.

      Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.

      Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não está plenamente consolidada.

      Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo nº99/14 [nestes termos, também, a admissão no processo nº59/15, AC de 12.03.2015, e processos nº066/15 e nº202/15, acórdãos de 22.04.2015].

      Pelo exposto, admite-se a revista».

      […] 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo «não provimento»...

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