Acórdão nº 0131/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………, intentou acção administrativa especial para impugnação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante designado apenas por CSTAF), datada de 13 de Dezembro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, tendo, na petição inicial, pedido que: - Se declare a nulidade/anulação da deliberação recorrida por violação do princípio constitucional da imparcialidade (contido no artº 266.º, n.º 2 da CRP) OU - Se declare a nulidade/anulação da deliberação recorrida por vício de violação de lei, por infracção do disposto no art.º 43º do Código de Processo Penal (ex vi art. 112.º do EMJ) OU AINDA - Se declare nula ou se anule a deliberação recorrida (vício de violação de lei) por falta de censurabilidade da sua conduta E - Se reconheça a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrente relativamente aos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final, declarando-se, em consequência, a nulidade/anulação da deliberação recorrida nesta parte, OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO - Se declare nula ou se anule a pena de demissão que lhe foi aplicada, substituindo-a por uma outra mais adequada à real gravidade do facto, à culpa do Recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que depõem a seu favor, nos termos dos artigos 96º e 97º do EMJ.

O CSTAF contestou, referindo que a deliberação impugnada não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo Autor, devendo, por isso, a acção ser julgada improcedente.

Notificadas nos termos do art.º 91.º, n.º 4 do CPTA, ambas as partes vieram apresentar alegações.

O Autor concluiu a sua alegação do seguinte modo: “1.

A deliberação, de 13.12.2012, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que aplicou ao Recorrente a pena de demissão prevista no art°. 107 do EMJ, padece dos seguintes vícios que a tornam ilegal, geradora de nulidade/anulabilidade: a) Violação do princípio constitucional da imparcialidade; b) Fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição / Recusa); c) Novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente referentes aos vícios ante indicados nas alíneas a) e b); d) Prescrição parcial do procedimento; e) Falsidade dos fundamentos que motivaram a condenação do Recorrente (falsificação da estatística processual com vista à obtenção de benefícios ilegítimos resultantes dum aumento artificial da sua produtividade, prejudicando o Estado e as partes processuais); f) Violação do princípio constitucional da proporcionalidade; g) Violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos.

Da violação do princípio constitucional da imparcialidade: 2.

O princípio da imparcialidade - consagrado no art°. 266°, n°. 2 da CRP e no art°. 6° do CPA - constitui um meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração de forma a que seja salvaguardada a confiança nas autoridades que tomam decisões e, assim, impedindo-se que possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e impõe que os órgãos e agentes da administração ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.

  1. O CSTAF, enquanto órgão da administração Pública em sentido objectivo (cujas deliberações constituem verdadeiros actos administrativos) e enquanto órgão independente (não sujeito a tutela), encontra-se vinculado ao princípio da imparcialidade como forma de garantir que a sua actuação seja isenta e equidistante face aos interesses em jogo.

  2. O CSTAF nomeou como instrutor do processo disciplinar n°. …. (e apenso n°. …..

    ) movido ao Recorrente e no qual foi tomada a deliberação ora impugnada, precisamente o Presidente cessante desse mesmo CSTAF.

  3. Enquanto Presidente do CSTAF, foi este Sr. Instrutor (do processo disciplinar n°. …… e do apenso n°. ……) que (naquela anterior qualidade de Presidente) ordenou a abertura do inquérito e do processo disciplinar n.º …… contra o Recorrente, nele votando favoravelmente as respectivas deliberações e proferindo diversos despachos interlocutórios (docs. n°s. 4, 5, 6 e 7 apresentados com a petição inicial), e votando também favoravelmente a deliberação que condenou e puniu o Recorrente (doc. n°. 8 apresentado com a petição inicial).

  4. Esta deliberação que condenou o Recorrente foi objecto do recurso contencioso n°. 622/11 que correu termos na 1ª Secção – 1.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que foi o actual instrutor (na qualidade de então Presidente do CSTAF) que, por sua própria iniciativa, decidiu a intervenção do CSTAF no proc. n.º 622/11, designando a pessoa que entendeu dever representá-lo em juízo.

  5. Enquanto Presidente do CSTAF, o actual instrutor praticou actos que importaram aos autos disciplinares (n°s. ….. e …..

    ), tal como se depreende de fls. 96 (do processo disciplinar) e onde se lê que “5. Ao despacho e ofícios referidos em 1. eram juntos, como Documentos de Apoio (...) cópia de requerimentos das partes nos mesmos processos, de ofícios do Exm° Presidente do CSTAF (Juiz Conselheiro …………..) [ora instrutor] ao Exm° Presidente do TAF….

    [ora Recorrente] (...)” 8. No exercício das suas funções de instrução no processo disciplinar a imparcialidade do instrutor está irremediavelmente afectada ‘ab initio’ porquanto não é possível nem expectável que as exerça duma forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo: a sua conduta não poderá ser objectivamente desinteressada, isenta, neutra e independente uma vez que o anterior exercício do cargo de Presidente do CSTAF e a anterior promoção de todos os sobreditos actos o impedem de reger-se unicamente por critérios lógico-racionais na instrução do processo disciplinar subsequente, 9.

    Ele há-de necessariamente deixar influenciar-se (ainda que inconscientemente) por sentimentos estranhos ao circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida.

  6. Acresce que todas as suas opiniões colhem natural favor e ganham especial relevo junto dos membros do órgão do qual ele foi Presidente até há pouco tempo atrás, circunstância que (praticamente) impedia que o Relatório Final que ele elaborou não tivesse sido (como foi) acolhido pelo CSTAF.

  7. A nomeação do anterior Presidente do CSTAF para proceder à instrução do processo disciplinar n°. ….. (e do apenso n°. ….

    ) projecta para o exterior precisamente a imagem inversa à objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença que o princípio da imparcialidade impõe aos órgãos da administração (cf. a este propósito a doutrina constante do Ac. STA nº 0936/10, de 22.02.2011).

  8. A consequência natural da violação do princípio da imparcialidade é a nulidade/anulação de todos os actos de instrução praticados pelo Sr. Instrutor nomeado, que ora se requer seja declarada.

    Da fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (Suspeição / Recusa): 13.

    A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz conduzirão à sua recusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto, isto é, quando forem geradoras de desconfiança em função de razões objectivamente valoradas à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio.

  9. Perante todo o circunstancialismo nas conclusões n°s… (que se dão aqui por reproduzidas), em nome da transparência e com base nos parâmetros do bom senso e da experiência comum, o ‘cidadão médio’ suspeitará inevitavelmente que a actuação do Sr. Instrutor não tenha sido imparcial, gerando-se desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  10. Em função do que a sua actuação terá de ser recusada por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na sua intervenção noutro processo e em todos os factos descritos nesta peça processual, devendo, em consequência, ser anulados/declarados nulos todos os actos de instrução por ele praticados no processo disciplinar n°. ….. (e no apenso n°. …..

    ).

    Novos fundamentos do pedido de conhecimento superveniente referentes aos vícios ante indicados nas alíneas a) e b) Factos: 16.

    O Sr. Instrutor foi eleito Presidente do STA (e do CSTAF, por inerência - art°. 75°, n°. 1, do ETAF) em 02.12.2009 (doc. n°. 1) para um mandato com a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição (art°. 20, n°. 1 do ETAF) e ao qual é aplicável o limite de idade de 70 anos legalmente fixado para o exercício de funções públicas, que ocorreria em 24.10.2011 (doc. n°. 2).

  11. Era entendimento do Sr. Instrutor que o seu mandato de cinco anos deveria terminar efectivamente em 2014, e não antes (em Outubro de 2011), mesmo que ele perfizesse 70 anos em momento anterior, tendo inclusivamente chegado a efectuar algumas diligências para que a lei fosse mudada de forma a permitir manter-se no cargo para além dos 70 anos (docs. nºs 3 e 4).

  12. Não tendo logrado a referida alteração legislativa, em Outubro de 2011 o Sr. Instrutor renunciou ao cargo de Presidente do STA, mantendo-se, ainda assim, em funções até à tomada de posse do novo Presidente (doc. n°. 5), a qual viria a ocorrer em Novembro de 2011 (doc. n°. 6).

  13. Por despachos de 26.03.2012 e de 28.03.2012, o Presidente do STA e do CSTAF recém-eleito nomeou o Presidente cessante como instrutor do inquérito e do processo disciplinar que subjazem ao presente recurso (cf. fls. 273 e 275 do processo disciplinar n°. …..

    ), no âmbito dos quais o instrutor elaborou o seu Relatório Final em 09.11.2012 (cf. fls. 1416 e seguintes dos autos disciplinares) que foi totalmente acolhido na deliberação do CSTAF de 13.12.2013 20.

    Três escassos meses depois (em 13.03.2013) o Sr. Instrutor voltou a integrar o CSTAF, por nomeação (política) da Assembleia da República (doc. n°. 7) alcançando desse modo o...

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