Acórdão nº 0728/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 267/10.6BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Embargante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Exequente da instância nos embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada em processo de execução fiscal, instaurado contra uma sociedade para cobrança de dívidas à Segurança Social e que reverteu contra o ex-marido da Embargante, com o fundamento que este acto ofende a sua propriedade, uma vez que o prédio anda não foi partilhado pelos ex-cônjuges, bem como também ofende a sua posse sobre aquele imóvel, que, enquanto casa de morada de família, lhe foi atribuído quando do divórcio.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Os presentes autos de embargos têm a sua origem na citação que foi feita à embargante, nos termos dos artigos 220.º e 239.º, n.º 1 in fine do CPPT, para efeito de requerer a separação de meações, à qual a embargada juntou dois autos de penhora datados de 30.04.2009, um referente ao processo de execução fiscal n.º 1501200601272071 e apensos, e outro referente processo de execução fiscal n.º 1501200601272080 e apensos.

  1. A embargante deduziu os embargos em causa nestes autos, face ao auto de penhora elaborado nos processos de execução fiscal n.º 1501200601272071 e apensos (cotizações), sendo que os embargos de terceiro referentes ao processo de execução fiscal n.º 1501200601272080 e apensos (contribuições) deram origem ao Proc. n.º 266/10.8BEALM a correr termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  2. A embargante foi citada, no âmbito dos processos de execução fiscal movidos pelo IGFSS, nos termos do disposto nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, de que dispunha de 30 dias para requerer a separação judicial de bens, sob pena de prosseguirem as execuções sobre o bem penhorado, caso o não fizesse ou negligenciasse a prossecução dos seus termos processuais.

  3. A embargante, estando, à data da citação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, já divorciada do responsável subsidiário, B........., mas mantendo ainda os bens adquiridos na constância do casamento em comum, optou por instaurar, no prazo que lhe foi concedido para o efeito, acção para inventário/partilha de bens, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual recebeu o n.º 3658/09.1TBSXL e foi distribuída ao 1.º Juízo Cível.

  4. A opção da embargante pela acção instaurada, em detrimento do inventário para partilha pós-divórcio, deveu-se ao facto de ter para tal sido citada pela embargada, conduzindo a que até à partilha dos bens os processos de execução fiscal ficassem suspensos e, além disso, com tal acção que conduziria à partilha dos bens tornar-se-iam desnecessários os presentes embargos, porque das duas uma, ou o bem ficava adjudicado à embargante e quanto muito a embargada penhoraria as tornas que o responsável subsidiário tivesse que receber, ou o bem ficava adjudicado ao responsável subsidiário e não haveria qualquer necessidade dos embargos de terceiro por parte da embargante, para efeito de levantamento da penhora sobre o imóvel.

  5. Imediatamente após ter instaurado a referida acção informou a requerente por carta datada de 30.06.2009 e enviada sob registo, com aviso de recepção nesse mesmo dia para a embargada, que a recebeu a 1.07.2009, de que na sequência da citação efectuada para o efeito, havia instaurado a acção com vista à separação judicial dos bens, com indicação do respectivo número, tribunal e juízo.

  6. Nos referidos autos do processo 3658/09.1TBSXL, foi proferida sentença na qual o Tribunal de Competência Especializada Cível se julgou incompetente para julgar a acção, considerando competente para o efeito o Tribunal de Família, indeferindo, assim, liminarmente o requerimento inicial.

  7. Desta decisão interpôs a embargante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve o indeferimento liminar do requerimento inicial, embora com fundamento diferente, por entender que o processo a instaurar seria o processo de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio.

  8. O acórdão supra referido, proferido a 12.01.2010, foi notificado à embargante a 15.01.2010. Assim, considerando-se a notificação da decisão efectuada no 3.º dia após o registo, ou seja, no dia 18.01.2010, esta decisão transitou em julgado em 22.02.2010.

  9. Todavia, ainda antes do trânsito em julgado da referida decisão, a embargante deu entrada do inventário para partilha de bens na sequência do divórcio e dos presentes embargos de terceiro.

  10. A embargante reagiu atempadamente à citação que lhe foi efectuada pela embargada [(Permitimo-nos corrigir o lapso de escrita: escreveu-se embargante onde queira dizer-se embargada.

    )], após efectivação da penhora, e mediante a qual lhe deu conhecimento da mesma tendo a embargante instaurado a acção que lhe pareceu a mais adequada aos efeitos pretendidos.

  11. Antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, a embargante diligenciou pela instauração de inventário para partilha de bens, nos termos do disposto no artigo 1407.º do CPC na sua anterior redacção, junto do Tribunal de Família e Menores do Seixal, deduzindo então os presentes embargos de terceiro.

  12. O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 237.º do CPPT, à semelhança do prazo estabelecido no artigo 344.º, n.º 2 do CPC, constitui um prazo de caducidade, de natureza processual e não substantiva.

  13. Prescreve o artigo 328.º do C. Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei determine, estabelecendo-se o princípio geral da insusceptibilidade de suspensão e de interrupção do prazo de caducidade.

  14. Todavia, o princípio referido não tem, no entanto, carácter absoluto, admitindo-se que a lei possa determinar a suspensão ou a interrupção do prazo de caducidade, não resultando, porém, da formulação normativa a exigência de uma declaração expressa da lei, no sentido da aplicabilidade das causas de suspensão ou de interrupção do prazo de caducidade.

  15. Essa autorização pode, assim, concluir-se do espírito da lei, ou mesmo do respectivo texto, pese embora a ausência de referência explícita.

  16. Nos termos do artigo 321.º do C. Civil, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses de prazo.

  17. Trata-se aqui quer dos impedimentos de facto quer dos impedimentos de natureza jurídica, em particular quando não esteja reunidas, no plano jurídico, as condições necessárias para o exercido do direito, pelo seu titular, tornando inexigível a sua actuação.

  18. A embargante viu-se, assim, perante um prazo que lhe foi concedido, de caducidade, no seu entender, uma vez que se não exercesse no prazo de 30 dias o seu direito de acção para efeito da separação judicial dos bens, a execução prosseguiria os seus trâmites sobre o bem penhorado. No entanto estava já em curso, em simultâneo o prazo, também de caducidade, para deduzir embargos de terceiro, conducentes ao levantamento da penhora sobre o bem que também é de sua propriedade.

  19. A apelante, porque entendeu que optando por instaurar o processo para separação judicial de bens, que constitui uma reacção à penhora efectuada, não teria seguimento pelo menos de imediato, até que fosse efectuada a partilha, o processo de execução fiscal no qual já se encontrava penhorado um bem que é também de sua propriedade, viu no mesmo a oportunidade de, obstando à venda do bem, definir a sua situação com o responsável subsidiário, partilhando o imóvel penhorados que constituía um bem que é de ambos, e deu conhecimento dessa sua reacção à embargada.

  20. A embargante não podia era instaurar acção para separação judicial de bens e embargar de terceiro, até porque existia o risco de as decisões a proferir não estarem em consonância, nomeadamente se o bem ficasse adjudicado ao responsável subsidiário.

  21. Pelo que, instaurada a acção para partilha dos bens na sequência da citação que para o efeito lhe foi feita pela embargada, o prazo para instaurar embargos de terceiro ficará suspenso, verificando-se por efeito da mesma um impedimento jurídico à dedução de embargos de terceiro, impedimento que só terminaria com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, data a partir da qual será possível retomar a contagem do prazo de caducidade para efeito de apresentação de embargos de terceiro.

  22. Considerando que a embargante foi citada em 5.06.2010, citação através da qual tomou...

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