Acórdão nº 0294/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na impugnação judicial por aquela deduzida, indeferiu liminarmente a petição inicial por ter julgado verificada a excepção de erro na forma do processo.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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A douta sentença recorrida, assenta numa errada interpretação naquele que é o âmbito da aplicação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.
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Devendo assim ser revogada.
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A recorrente não se conformando com a punição aplicada pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Tavira, em que determinou a sanção de impedimento desta apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante o período de dois anos, impugnou tal decisão utilizando o meio processual “impugnação judicial”, previsto no disposto do artigo 97º e seguintes do CPPT.
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Limitando-se somente a impugnar a sanção aplicada.
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Tratando-se de um acto administrativo, não urgente, praticado pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Tavira, a recorrente só o poderia impugnar pela via da impugnação judicial, ou pela ação administrativa regulada no CPTA.
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E não pela via da reclamação regulada nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, pois não sendo um acto administrativo urgente, a sanção aplicada à recorrente não punha em causa a celeridade da execução fiscal.
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Pois a recorrente nunca pôs em causa a adjudicação do imóvel, ou a sua venda.
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Mas se o meio processual utilizado pela recorrente (impugnação judicial), não foi o adequado, então será a acção administrativa regulada no artigo 37.º e seguintes do CPTA.
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E haver erro na forma do processo, o mesmo deverá ser convolado, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
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Uma vez que não existe incompatibilidades quanto à causa de pedir e ao pedido.
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Como também a pretensão é tempestiva, pois o prazo de proposição da acção administrativa é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58.º do CPTA.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se determine:
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O prosseguimento dos autos, sendo a douta sentença recorrida revogada, ou; b) Caso assim não se entenda, seja ordenada a convolação do processo em acção administrativa.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre “A…….., Lda.” da sentença do TAF de Loulé de 16.12.2015 que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter julgado verificada a excepção do erro na forma do processo.
Sustenta, no essencial, que a sentença recorrida “assenta numa errada interpretação naquele que é o âmbito da aplicação da reclamação prevista no art. 276.º “do CPPT”.
Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.
O uso dos meios processuais obedece ao princípio da tipicidade das formas processuais, consagrado no art. 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao contencioso tributário, ex vi do art. 2.º, al. d), da LGT e 2.º, al. e), do CPPT. A cada direito corresponderá, segundo a norma, um determinado...
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