Acórdão nº 0935/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A ………, S.A, melhor identificada nos autos vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida contra o despacho do chefe de Finanças de Oeiras, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3522200201882791, o qual indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição referente a dívidas de IRC do exercício de 1997.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal n.º 3641/1S.8BESNT.

  1. A reclamação teve como objecto a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida tributária respeitante a IRC, do ano de 1997, proferida pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras — 3 — Algés, cuja cobrança coerciva se pretende efectuar à Recorrente ao abrigo do processo de execução fiscal n.º 35222002001882791.

  2. O Mmo Juiz a quo decidiu pela improcedência da reclamação, seguindo o entendimento vertido nos Acórdãos de 23.01.2013 e 26.02.2014, processos n.º 01500/12 e 01718/13, respetivamente, do douto Supremo Tribunal Administrativo, julgando “ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia nos processos mantêm-se suspensos ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, e até decisão de pleito. O facto de o despacho que reconhece a caducidade da garantia considerar que os pressupostos para esse reconhecimento já se encontravam preenchidos em momento anterior não revela no que à contagem do prazo prescricional concerne.".

  3. Concluindo, “Assim, tendo presente que a suspensão da execução fiscal se prolongou de 27.03.2003 até ao dia 15.05.2014, e que a contagem do prazo prescricional teve o seu início no dia 28.11.2002 (data da citação) é evidente que na presente data ainda não decorreu o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º n.º 1 da LGT, razão pela qual se deve julgar improcedente a reclamação.".

  4. Acontece que, a sentença, ora em apreciação, encontra-se viciada por erro na aplicação do Direito aos factos assentes, nomeadamente pela violação das normas jurídicas dos artigos 304.º do Código Civil, 48.º, 49.º e 52.º todos da LGT e 169.º do CPPT, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência da reclamação.

  5. O pedido de reconhecimento de prescrição da dívida tributária respeita a IRC, do ano de 1997.

  6. Com efeito, o IRC é um imposto periódico, uma vez que assenta num facto tributário de carácter duradouro (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 02970/09, de 27.09.2011).

  7. A importância da distinção entre impostos periódicos e de obrigação única, prende-se essencialmente com questões relacionadas com a caducidade do direito à liquidação (cfr. artigo 45º da LGT) e da prescrição das dívidas tributárias (cfr. artigo 48º da LGT).

    I. No caso concreto, estando em apreciação a revogação da decisão recorrida que improcedeu a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida tributária de IRC do ano de 1997, cuja cobrança coerciva se pretende efectuar à Recorrente, através do processo de execução fiscal n.º 35222002001882791, há que atender ao disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

  8. Prevê o artigo 48.º, n.º 1 da LGT, na sua redacção actual, aplicável ao caso concreto, que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nas impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...)." (negritos nossos).

  9. E, prevê o artigo 49.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aqui nos interessa, “1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando- se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” (negritos nossos).

    L. Ora, tendo em conta o imposto periódico de IRC, do ano de 1997, de acordo com o artigo 48º nº 1 da LGT, o facto tributário verifica-se a 01.01.1998.

  10. Contudo, uma vez que a Recorrente apresentou impugnação judicial contra a liquidação deste imposto a 02.12.2002, conforme facto assente pelo Tribunal o quo (n.º 3), de acordo com n.º 1 do artigo 49.º da LGT, dá-se por interrompida a prescrição nessa data.

  11. Sucede que, de acordo com os factos assentes pelo Tribunal o quo mais concretamente ao vertido no n.º 11, entre 02.12.2003 e 01.02.2007 o processo de impugnação esteve sem tramitação por razões não imputáveis à Recorrente.

  12. Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a interrupção da prescrição gerada pela impugnação da liquidação de IRC do ano de 1997, uma vez que aquele processo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, transforma-se em suspensão do prazo de prescrição, fazendo “cessar o...

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