Acórdão nº 0935/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A ………, S.A, melhor identificada nos autos vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida contra o despacho do chefe de Finanças de Oeiras, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3522200201882791, o qual indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição referente a dívidas de IRC do exercício de 1997.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal n.º 3641/1S.8BESNT.
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A reclamação teve como objecto a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida tributária respeitante a IRC, do ano de 1997, proferida pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras — 3 — Algés, cuja cobrança coerciva se pretende efectuar à Recorrente ao abrigo do processo de execução fiscal n.º 35222002001882791.
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O Mmo Juiz a quo decidiu pela improcedência da reclamação, seguindo o entendimento vertido nos Acórdãos de 23.01.2013 e 26.02.2014, processos n.º 01500/12 e 01718/13, respetivamente, do douto Supremo Tribunal Administrativo, julgando “ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia nos processos mantêm-se suspensos ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, e até decisão de pleito. O facto de o despacho que reconhece a caducidade da garantia considerar que os pressupostos para esse reconhecimento já se encontravam preenchidos em momento anterior não revela no que à contagem do prazo prescricional concerne.".
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Concluindo, “Assim, tendo presente que a suspensão da execução fiscal se prolongou de 27.03.2003 até ao dia 15.05.2014, e que a contagem do prazo prescricional teve o seu início no dia 28.11.2002 (data da citação) é evidente que na presente data ainda não decorreu o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º n.º 1 da LGT, razão pela qual se deve julgar improcedente a reclamação.".
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Acontece que, a sentença, ora em apreciação, encontra-se viciada por erro na aplicação do Direito aos factos assentes, nomeadamente pela violação das normas jurídicas dos artigos 304.º do Código Civil, 48.º, 49.º e 52.º todos da LGT e 169.º do CPPT, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência da reclamação.
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O pedido de reconhecimento de prescrição da dívida tributária respeita a IRC, do ano de 1997.
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Com efeito, o IRC é um imposto periódico, uma vez que assenta num facto tributário de carácter duradouro (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 02970/09, de 27.09.2011).
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A importância da distinção entre impostos periódicos e de obrigação única, prende-se essencialmente com questões relacionadas com a caducidade do direito à liquidação (cfr. artigo 45º da LGT) e da prescrição das dívidas tributárias (cfr. artigo 48º da LGT).
I. No caso concreto, estando em apreciação a revogação da decisão recorrida que improcedeu a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida tributária de IRC do ano de 1997, cuja cobrança coerciva se pretende efectuar à Recorrente, através do processo de execução fiscal n.º 35222002001882791, há que atender ao disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.
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Prevê o artigo 48.º, n.º 1 da LGT, na sua redacção actual, aplicável ao caso concreto, que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nas impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...)." (negritos nossos).
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E, prevê o artigo 49.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aqui nos interessa, “1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando- se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” (negritos nossos).
L. Ora, tendo em conta o imposto periódico de IRC, do ano de 1997, de acordo com o artigo 48º nº 1 da LGT, o facto tributário verifica-se a 01.01.1998.
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Contudo, uma vez que a Recorrente apresentou impugnação judicial contra a liquidação deste imposto a 02.12.2002, conforme facto assente pelo Tribunal o quo (n.º 3), de acordo com n.º 1 do artigo 49.º da LGT, dá-se por interrompida a prescrição nessa data.
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Sucede que, de acordo com os factos assentes pelo Tribunal o quo mais concretamente ao vertido no n.º 11, entre 02.12.2003 e 01.02.2007 o processo de impugnação esteve sem tramitação por razões não imputáveis à Recorrente.
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Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a interrupção da prescrição gerada pela impugnação da liquidação de IRC do ano de 1997, uma vez que aquele processo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, transforma-se em suspensão do prazo de prescrição, fazendo “cessar o...
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