Acórdão nº 0744/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Município de Cascais intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), contra A…………., S.A., acção administrativa comum pedindo a anulação da decisão da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do artigo 118º do RJUE, alegando, em síntese, a incompetência da referida Comissão por inexistência de convenção de arbitragem.

O TCAS julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o Acórdão daquela Comissão Arbitral.

A A………….., S.A.

interpôs “recurso de apelação, com efeito suspensivo e para a secção de contencioso administrativo do STA, o que faz nos termos dos art.ºs 24.º/1 do ETAF e art.º 141.º, n.º 1, art.º 142.º, n.º 3/d) e 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e, subsidiariamente, de revista ao abrigo dos art.ºs 24.º/2 do ETAF e art.º 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA” tendo rematado a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: 1. O recurso destes autos é admissível, ao abrigo do art.° 629, n° 1, do CPC (anterior art.° 678) uma vez que comissão arbitral em 14-07-2009, deliberou adoptar as regras para o processo, e subsidiariamente o CPC. (Ex vi art.° 118 n.°4 do DL555/99, por remissão à LAV, art.° 15° n. ° 3 Lei 31/86) 2. E o art.° 118 n°1 do D.L. 555/99, refere-se a uma comissão arbitral e não um tribunal arbitral, (art.°9° n.°3 do C.C.) logo o acórdão recorrido é uma pronúncia judicial em primeira instância, e por isso recorrível.

3. A acção destes autos, anulou a decisão interlocutória e a consequente decisão de mérito da comissão arbitral, findou o processo, sem apreciar do mérito da acção, logo “ex vi” art.° 142.º n° 3 d) e por via do art.° 7° do CPTA, este recurso é admissível.

4. E, subsidiariamente, o recurso de revisão para o STA, é admissível “ex vi” art.°150 n.º 1 e 2 do CPTA, está em causa questão de elevada relevância jurídica, dado o amplo campo de aplicação do art.°118 n.°1 do DL555/99 (dirimir divergências na interpretação de regulamentos municipais no âmbito do urbanismo), 5. Logo a admissão do recurso é necessária para a melhor aplicação do direito, tendo em conta a posição (errada) do acórdão recorrido, a inexistência de qualquer outra jurisprudência sobre essa norma, e o facto do acórdão tomar uma posição contrária à única doutrina conhecida, que se pronunciou de forma oposta à decisão Recorrida, sendo fundamental a tomada de posição do STA, admitindo o presente recurso, como forma de criar uma orientação para casos futuros, nos Tribunais inferiores.

6. Esse recurso justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

(nesse sentido ver Ac. STA de 4/4/2013, Proc. 376/13, e Ac STA de 26-09-2013 Proc.01370/13, ambos em www.dgsi.pt) 7. O acórdão, é nulo por omissão de pronúncia, pois que a recorrente invocou que a sentença do presidente do TCA Sul, que nomeou um representante ao Município de Cascais, a requerimento da recorrente, depois de fazer um juízo de mérito sobre a mesma pretensão, acolhendo implicitamente a tese da ré e ora recorrente e não a tese do autor, pois que se o fizesse, por remissão do art.°118 n.º 4 do D.L. 555/99, teria de cumprir o disposto no art.°12° n.°5 da LAV, recusando a nomeação.

8. A inexistência é a forma mais grave de nulidade, pelo que não haveria nunca lugar à nomeação, caso se entendesse ser a convenção manifestamente nula, logo por maioria de razão, se fosse inexistente, jamais poderia ter sido nomeado um representante ao Autor, ora recorrido” 9. Há nulidade do acórdão (violação do art.°95° n°1 do CPTA e art.°668 n°1 b) e d) do CPC - actual 615° n.°1 b) e d) CPC), pois que neste não se apresentou qualquer fundamentação para a decisão que tomou, na parte em que desatendeu a argumentação da recorrente, anterior.

10. Segundo Alberto dos Reis “Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”, o que se verifica neste caso, Sendo por isso nulo o acórdão recorrido.

11. É também nulo pela contradição entre fundamentos e decisão, art.°615 n°1 c) do CPC, visto que na fundamentação cita, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, mas cita parcialmente e sem a parte da obra onde estas concluem, em sentido oposto ao acórdão 12. “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, 2011, 3ª edição, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs; Editora Almedina, pág.725 e ss., onde as autoras dizem que “A sujeição destas questões a um Tribunal Arbitral não está, a nosso ver, dependente de uma convenção de arbitragem (seja uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral) formada entre as partes, pois entendemos que em causa está um direito potestativo (dos particulares) à constituição e funcionamento da comissão arbitral. De outra forma não se compreenderia a própria formulação do artigo 118°, n°1, segundo o qual “podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral” e não acordar na intervenção desta.

” 13. Há violação de lei substantiva no acórdão, visto que os art.º 180 e ss do CPTA, são leis especiais, cuja aplicação analógica é proibida, além de ser lei posterior, cujo texto não se refere e nem se aplica ao art.°118, n.º 1, do DL555/99, que também é lei especial.

14. Não se entende que essa norma se refira a um tribunal arbitral nos termos da LAV, pois que refere comissão arbitral e não tribunal.

(art.° 9 n.°2 do C.C.) 15. E também não se refere a árbitros, mas sim a representantes, um deles técnico especialista na matéria sobre que incide o litígio.

(art.°118 n.°2 parte final do DL555/99) 16. O n° 4 do art. 118 do RJUE diz que à constituição e funcionamento das comissões arbitrais se aplica o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

17. Mas nada diz quanto aos pressupostos da criação ou existência dessas comissões, nem quanto aos seus poderes, nem quanto ao valor das suas deliberações ou quanto ao modo de impugnação das mesmas, ao contrário do art.°182 do CPTA que refere que o interessado pode exigir da Administração a celebração do compromisso arbitral, nos termos da lei 18. O n° 2 do art. 118 do RJUE diz que a comissão arbitral será constituída, por um representante da câmara municipal e por um representante do interessado...

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