Acórdão nº 0667/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que Julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. Ldª contra liquidação de IRC e juros compensatórios referente ao ano de 2000 no montante global de € 27 503,44 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A) o âmbito do presente recurso circunscreve-se à decisão de anulação de IRC e juros compensatórios referente ao ano de 2000 no montante global de € 27 503,44 respeitando essa liquidação ao imposto em falta que deveria ter sido retido na fonte e entregue nos cofres do Estado relativo a pagamentos efectuados pelo impugnante a entidades não residentes, da responsabilidade da impugnante atenta a imputação de responsabilidade ao substituto tributário.

  1. A convicção do Tribunal “a quo” baseou-se no entendimento de que embora em momento posterior, a impugnante comprovou os pressupostos de aplicação da limitação ou exclusão de tributação em matéria de retenção na fonte em sede de IRC de rendimentos auferidos em Portugal por não residentes.

  2. O ponto essencial que conduziu ao desfecho da sentença recorrida prende-se com o ter sido considerado que foi feita prova para efeitos da verificação dos pressupostos de dispensa de retenção na fonte em sede de IRC sobre rendimento auferido em Portugal por entidades não residentes, da residência em Espanha das sociedades beneficiárias dos rendimentos pagos pela impugnante com referência ao ano de 2000.

  3. Ora existe uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão recorrida porquanto atendendo à factualidade dada como provada especificamente nos pontos G e I dos factos provados constata-se que a impugnante procedeu em sede de direito de audição à junção de dois certificados de residência fiscal relativos apenas às sociedades “B………….. SL” e “C…………. SL” não tendo sido apresentado nenhum elemento de prova concernente a quaisquer outras sociedades (entenda-se as sociedades “D…………… SL,” “E…………. SRL” e “F………… SL”) pelo que não poderia a sentença recorrida ter decidido pela anulação total da liquidação referente ao exercício de 2000 sob pena de estar em contradição com esta realidade.

  4. A liquidação impugnada relativa ao exercício de 2000 e sobre a qual incide o presente recurso reporta-se a rendimentos pagos pela impugnante não só às sociedades “B………… SL” e “C…………. SL” mas também à...

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