Acórdão nº 0346/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………………, melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 62/66, em 30 de Setembro de 2015, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial, por alegada intempestividade da formulação da pretensão.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A sentença é nula porque não determina nenhuns factos provados ou não provados, não se percebendo como pode haver erro na forma do processo se nenhuns factos foram apurados para discutir a melhor forma processual de os julgar.
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A petição foi recebida pela então Sra Juíza titular do processo, que mandou citar a impugnada, não sendo concebível que se houvesse menor indício de erro na forma processual a Srª Juíza de então, hoje veneranda desembargadora, não tivesse indeferido liminarmente essa petição inicial.
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O princípio da continuidade processual e do caso julgado formal não consente que, seis anos depois duma longa discussão jurídica que alcançou a fase de alegações escritas, um terceiro magistrado no processo sentencie por erro de forma na petição ao tribunal. Um magistrado que sucede a outro ainda que discorde tem de dar continuidade às suas decisões, só assim é possível a confiança dos cidadãos no funcionamento da justiça.
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A única razão para tão longos anos de pendência na 1ª Instância é a insuficiência de elementos fornecidos pelos serviços tributários para se fazer o cômputo exacto para a prescrição dos impostos, questão de conhecimento oficioso pelos tribunais tributários a que a sentença recorrida nem tão pouco respondeu.
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A sentença é também nula por omissão de pronúncia sobre a falta de citação nos termos da lei, articulada na petição e de conhecimento oficioso.
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Entre outros vícios invocados, na petição inicial, ao despacho para reversão temos a omissão dos cálculos das liquidações feitas aos I.V.A.(s) a reverter, omissão das datas de vencimento dos impostos, omissão do seu método de cálculo, omissão da existência ou não de juros ou penalizações incluídos na sua liquidação, tudo vícios impugnáveis e não de oposição à execução fiscal, não podendo a sentença recorrida exigir o meio de oposição para conhecimento de vícios como estes.
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Nos termos da sua obrigação processual de apresentar os processos administrativos que conduziram ao despacho de reversão, a Fazenda Pública juntou dois processos administrativos de 2009, o PA n° 63/2009 e um processo de reclamação graciosa também de 2009, não juntou a execução fiscal de 2001 movida contra a sociedade falida, sendo litigância de má fé proferir um despacho de reversão fora da competência dum processo executivo, por lei a reversão é um incidente da execução fiscal nunca podendo ser processada autonomamente e a competência para esse incidente de reversão pertencerá só a quem for competente para a execução que se pretende reverter. A Fazenda Pública não informa sequer a data precisa de instauração do processo executivo para assim não se poder calcular o tempo de prescrição, o que é má fé processual.
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A Fazenda Pública não deu conhecimento a estes autos dum processo falimentar em 2004 para onde terá sido apensada a execução fiscal, que agora se pretende reverter depois de encerrada a falência, o que constitui mais uma litigância de má fé por tal omissão prejudicar sobremaneira na decisão destes autos a favor da revertida.
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Se o tribunal fiscal não é materialmente competente para a execução fiscal depois da sua apensação falimentar, também não será para a reversão e muito menos para o meio de oposição que exige à recorrente, sendo a impugnação o único meio processual que a contribuinte tem para reagir contra uma reversão despachada fora duma execução fiscal apensa ao processo de falência da sociedade.
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Notificada processualmente a repartição de finanças para juntar os elementos de prova quanto à boa citação da revertida, juntou um expediente que demonstra faltar o título executivo a acompanhar, apesar de mencionado no rosto da folha de citação, e disse ainda que a citação da revertida foi feita na data de 2009-02-09, quando se comprova por documento anexo à petição inicial que o despacho de reversão foi posterior, mais uma vez usando de litigância de má fé a Fazenda Pública contra a contribuinte. A recorrente não podia ser citada para uma execução sem o título executivo, mesmo que no rosto da folha de notificação diga que vai o que não foi, e a recorrente não podia ser citada da reversão em 9 de Fevereiro antes de contra si ser proferido o despacho de reversão em 17 de Fevereiro.
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Os impostos a reverter estão claramente prescritos, não podendo a sentença recusar-se a declarar a sua prescrição por ser de conhecimento oficioso e prioritário para o legislador fiscal, não se devendo confundir um despacho de indeferimento liminar com uma sentença, a esta pertence o conhecimento oficioso de vícios como incompetência material ou prescrição de impostos.
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Faltando até a esta data uma citação válida da reversão e respectiva liquidação de impostos, caducou o direito à sua liquidação pelo decurso do prazo legal, sendo inútil o prosseguimento da reversão depois do reconhecimento judicial da falta duma citação válida da contribuinte no tempo legal para citar a liquidação.
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Não é processualmente possível atacar um despacho de reversão simultaneamente com o meio de impugnação e com o meio de oposição, sendo os fundamentos para a oposição taxativos, havendo mais fundamentos o revertido terá que fazer uso só da impugnação, por causa da litispendência e para que não tenhamos decisões judiciais contraditórias como um despacho de reversão sem dívida liquidada ou uma dívida fiscal do revertido sem despacho de reversão.
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O pedido de anulação dum despacho feito na petição inicial é típico da impugnação, não fazendo sentido legal a sentença recorrida achar como meio próprio para o seu conhecimento a oposição, a qual só pode tomar conhecimento da extinção da execução que não está pedida nestes autos.
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A sentença recorrida ignorou a possibilidade de convolar a reclamação graciosa efectuada pela contribuinte, apenas tendo colocado a possibilidade de convolar a impugnação em oposição o que na prática será quase sempre inviável por os prazos para a impugnação serem muito mais alargados que para a oposição, muito mais quando se faz reclamação graciosa.
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A preservação dos actos do contribuinte contra a administração é fundamental para a efectividade das suas garantias no acesso à justiça tributária, sendo sentenças de mera forma, sem conhecimento do pedido, contrárias ao espírito e letra da lei fiscal portuguesa, violando os n°(s) 1 e 2 do art° 9° da LGT.
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A execução que a Fazenda Pública pretende reverter já pendia antes do processo de falência, tendo por imposição legal sido apensada a esse processo de falência no tribunal de comércio, por isso mesmo a jurisdição fiscal perdeu a sua competência material para essa execução e seus incidentes, jamais podendo a sentença recorrida achar-se competente para qualquer oposição a essa...
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