Acórdão nº 0346/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………………, melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 62/66, em 30 de Setembro de 2015, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial, por alegada intempestividade da formulação da pretensão.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A sentença é nula porque não determina nenhuns factos provados ou não provados, não se percebendo como pode haver erro na forma do processo se nenhuns factos foram apurados para discutir a melhor forma processual de os julgar.

  1. A petição foi recebida pela então Sra Juíza titular do processo, que mandou citar a impugnada, não sendo concebível que se houvesse menor indício de erro na forma processual a Srª Juíza de então, hoje veneranda desembargadora, não tivesse indeferido liminarmente essa petição inicial.

  2. O princípio da continuidade processual e do caso julgado formal não consente que, seis anos depois duma longa discussão jurídica que alcançou a fase de alegações escritas, um terceiro magistrado no processo sentencie por erro de forma na petição ao tribunal. Um magistrado que sucede a outro ainda que discorde tem de dar continuidade às suas decisões, só assim é possível a confiança dos cidadãos no funcionamento da justiça.

  3. A única razão para tão longos anos de pendência na 1ª Instância é a insuficiência de elementos fornecidos pelos serviços tributários para se fazer o cômputo exacto para a prescrição dos impostos, questão de conhecimento oficioso pelos tribunais tributários a que a sentença recorrida nem tão pouco respondeu.

  4. A sentença é também nula por omissão de pronúncia sobre a falta de citação nos termos da lei, articulada na petição e de conhecimento oficioso.

  5. Entre outros vícios invocados, na petição inicial, ao despacho para reversão temos a omissão dos cálculos das liquidações feitas aos I.V.A.(s) a reverter, omissão das datas de vencimento dos impostos, omissão do seu método de cálculo, omissão da existência ou não de juros ou penalizações incluídos na sua liquidação, tudo vícios impugnáveis e não de oposição à execução fiscal, não podendo a sentença recorrida exigir o meio de oposição para conhecimento de vícios como estes.

  6. Nos termos da sua obrigação processual de apresentar os processos administrativos que conduziram ao despacho de reversão, a Fazenda Pública juntou dois processos administrativos de 2009, o PA n° 63/2009 e um processo de reclamação graciosa também de 2009, não juntou a execução fiscal de 2001 movida contra a sociedade falida, sendo litigância de má fé proferir um despacho de reversão fora da competência dum processo executivo, por lei a reversão é um incidente da execução fiscal nunca podendo ser processada autonomamente e a competência para esse incidente de reversão pertencerá só a quem for competente para a execução que se pretende reverter. A Fazenda Pública não informa sequer a data precisa de instauração do processo executivo para assim não se poder calcular o tempo de prescrição, o que é má fé processual.

  7. A Fazenda Pública não deu conhecimento a estes autos dum processo falimentar em 2004 para onde terá sido apensada a execução fiscal, que agora se pretende reverter depois de encerrada a falência, o que constitui mais uma litigância de má fé por tal omissão prejudicar sobremaneira na decisão destes autos a favor da revertida.

  8. Se o tribunal fiscal não é materialmente competente para a execução fiscal depois da sua apensação falimentar, também não será para a reversão e muito menos para o meio de oposição que exige à recorrente, sendo a impugnação o único meio processual que a contribuinte tem para reagir contra uma reversão despachada fora duma execução fiscal apensa ao processo de falência da sociedade.

  9. Notificada processualmente a repartição de finanças para juntar os elementos de prova quanto à boa citação da revertida, juntou um expediente que demonstra faltar o título executivo a acompanhar, apesar de mencionado no rosto da folha de citação, e disse ainda que a citação da revertida foi feita na data de 2009-02-09, quando se comprova por documento anexo à petição inicial que o despacho de reversão foi posterior, mais uma vez usando de litigância de má fé a Fazenda Pública contra a contribuinte. A recorrente não podia ser citada para uma execução sem o título executivo, mesmo que no rosto da folha de notificação diga que vai o que não foi, e a recorrente não podia ser citada da reversão em 9 de Fevereiro antes de contra si ser proferido o despacho de reversão em 17 de Fevereiro.

  10. Os impostos a reverter estão claramente prescritos, não podendo a sentença recusar-se a declarar a sua prescrição por ser de conhecimento oficioso e prioritário para o legislador fiscal, não se devendo confundir um despacho de indeferimento liminar com uma sentença, a esta pertence o conhecimento oficioso de vícios como incompetência material ou prescrição de impostos.

  11. Faltando até a esta data uma citação válida da reversão e respectiva liquidação de impostos, caducou o direito à sua liquidação pelo decurso do prazo legal, sendo inútil o prosseguimento da reversão depois do reconhecimento judicial da falta duma citação válida da contribuinte no tempo legal para citar a liquidação.

  12. Não é processualmente possível atacar um despacho de reversão simultaneamente com o meio de impugnação e com o meio de oposição, sendo os fundamentos para a oposição taxativos, havendo mais fundamentos o revertido terá que fazer uso só da impugnação, por causa da litispendência e para que não tenhamos decisões judiciais contraditórias como um despacho de reversão sem dívida liquidada ou uma dívida fiscal do revertido sem despacho de reversão.

  13. O pedido de anulação dum despacho feito na petição inicial é típico da impugnação, não fazendo sentido legal a sentença recorrida achar como meio próprio para o seu conhecimento a oposição, a qual só pode tomar conhecimento da extinção da execução que não está pedida nestes autos.

  14. A sentença recorrida ignorou a possibilidade de convolar a reclamação graciosa efectuada pela contribuinte, apenas tendo colocado a possibilidade de convolar a impugnação em oposição o que na prática será quase sempre inviável por os prazos para a impugnação serem muito mais alargados que para a oposição, muito mais quando se faz reclamação graciosa.

  15. A preservação dos actos do contribuinte contra a administração é fundamental para a efectividade das suas garantias no acesso à justiça tributária, sendo sentenças de mera forma, sem conhecimento do pedido, contrárias ao espírito e letra da lei fiscal portuguesa, violando os n°(s) 1 e 2 do art° 9° da LGT.

  16. A execução que a Fazenda Pública pretende reverter já pendia antes do processo de falência, tendo por imposição legal sido apensada a esse processo de falência no tribunal de comércio, por isso mesmo a jurisdição fiscal perdeu a sua competência material para essa execução e seus incidentes, jamais podendo a sentença recorrida achar-se competente para qualquer oposição a essa...

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