Acórdão nº 0623/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20 de Março de 2016, que indeferiu liminarmente - por julgar verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal/incompetência material -, a acção por si interposta naquele TAF sob designação de “ação tributária de condenação” na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da demandada a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria absteve-se de conhecer do mérito da causa da acção perante si intentada pela Recorrente; B. A questão a dirimir pelo tribunal a quo versa sobre a existência de contribuições a que a Demandada na petição inicial teria de fazer pela Recorrente durante a vigência de um contrato de trabalho; C. Em coerência a Demandada termina a petição inicial com o pedido de condenação da Demandada a proceder às contribuições em falta; D. Ora, tal matéria escapa ao âmbito de competência dos tribunais de trabalho; E. Se a questão submetida ao tribunal a quo tem como pressuposto inarredável um contrato de trabalho; F. No que toca ao ónus do Empregador, por lei estabelecido, de efectuar as contribuições pelo trabalhador, distancia-se daquilo que é uma relação laboral e das obrigações entre Empregador e Trabalhador que emergem do contrato de trabalho; G. A matéria suscitada perante o tribunal a quo ultrapassa qualquer relação que pudesse ser tida como laboral; H. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que as acções com idêntico objecto se encontram inscritas na esfera de competência dos tribunais tributários; I. Vide a propósito http://dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/78b30422849976b580257c50050f27e?OpenDocument, e http://dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9052a8ef3af76980257a0600525f28?OpenDocument&ExpandSection=1 J. O tribunal a quo é o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria perante si suscitada; K. Não se verifica a excepção dilatória – incompetência absoluta material – pela qual o tribunal a quo se absteve de conhecer do mérito da acção; L. Devendo, assim a acção ser devolvida ao tribunal a quo para que conheça a final do pedido da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito devem V/Ex.cias pronunciar-se, em razão da matéria suscitada na petição inicial, pela competência do tribunal a quo, revogando a douta sentença.

Assim se fazendo a serena e habitual…Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «A recorrente A……………., vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 16/17, em 20 de Março de 2016, que rejeitou liminarmente “acção tributária de condenação” intentada contra a sua entidade patronal, em que pede o pagamento de contribuições devidas no montante de 1.563,75 a realizar junto da Segurança Social, no entendimento de que o Tribunal Tributário é incompetente, em razão da competência para conhecer da deduzida pretensão.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 35/36, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.

A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

A nosso ver o recurso merece claro provimento.

Como ensina o ilustre Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, página 385) “o juiz só deve indeferir a petição inicial… quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o prosseguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial”.

Ora, no caso em análise, salvo melhor juízo, pensamos que não ocorre tal situação.

Vejamos.

A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a acção, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

Nos termos do disposto no artigo 212.º/3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por sua vez, os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT