Acórdão nº 0623/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20 de Março de 2016, que indeferiu liminarmente - por julgar verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal/incompetência material -, a acção por si interposta naquele TAF sob designação de “ação tributária de condenação” na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da demandada a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria absteve-se de conhecer do mérito da causa da acção perante si intentada pela Recorrente; B. A questão a dirimir pelo tribunal a quo versa sobre a existência de contribuições a que a Demandada na petição inicial teria de fazer pela Recorrente durante a vigência de um contrato de trabalho; C. Em coerência a Demandada termina a petição inicial com o pedido de condenação da Demandada a proceder às contribuições em falta; D. Ora, tal matéria escapa ao âmbito de competência dos tribunais de trabalho; E. Se a questão submetida ao tribunal a quo tem como pressuposto inarredável um contrato de trabalho; F. No que toca ao ónus do Empregador, por lei estabelecido, de efectuar as contribuições pelo trabalhador, distancia-se daquilo que é uma relação laboral e das obrigações entre Empregador e Trabalhador que emergem do contrato de trabalho; G. A matéria suscitada perante o tribunal a quo ultrapassa qualquer relação que pudesse ser tida como laboral; H. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que as acções com idêntico objecto se encontram inscritas na esfera de competência dos tribunais tributários; I. Vide a propósito http://dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/78b30422849976b580257c50050f27e?OpenDocument, e http://dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9052a8ef3af76980257a0600525f28?OpenDocument&ExpandSection=1 J. O tribunal a quo é o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria perante si suscitada; K. Não se verifica a excepção dilatória – incompetência absoluta material – pela qual o tribunal a quo se absteve de conhecer do mérito da acção; L. Devendo, assim a acção ser devolvida ao tribunal a quo para que conheça a final do pedido da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito devem V/Ex.cias pronunciar-se, em razão da matéria suscitada na petição inicial, pela competência do tribunal a quo, revogando a douta sentença.
Assim se fazendo a serena e habitual…Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «A recorrente A……………., vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 16/17, em 20 de Março de 2016, que rejeitou liminarmente “acção tributária de condenação” intentada contra a sua entidade patronal, em que pede o pagamento de contribuições devidas no montante de 1.563,75 a realizar junto da Segurança Social, no entendimento de que o Tribunal Tributário é incompetente, em razão da competência para conhecer da deduzida pretensão.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 35/36, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
A nosso ver o recurso merece claro provimento.
Como ensina o ilustre Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, página 385) “o juiz só deve indeferir a petição inicial… quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o prosseguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial”.
Ora, no caso em análise, salvo melhor juízo, pensamos que não ocorre tal situação.
Vejamos.
A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a acção, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
Nos termos do disposto no artigo 212.º/3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por sua vez, os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras...
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