Acórdão nº 0586/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, indeferiu o pedido de reforma da conta, por não ser legalmente admissível apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dado ter sido formulado intempestivamente (após ter transitado a decisão sobre custas).

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Nenhuma disposição legal impõe, direta ou indiretamente, que o conhecimento do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, se não suscitado antes da prolação da decisão final, deva forçosamente ter lugar em sede de reforma da conta quanto a custas, pelo que as regras gerais de interpretação elencadas no artigo 9.° do Código Civil invalidam uma interpretação como aquela que foi perfilhada pelo Tribunal a quo.

  1. Traduzindo-se num poder-dever cujo exercício não está restringido pela lei a um momento determinado do processo judicial, o Tribunal, se confrontado pela parte com a questão da desproporção do montante da taxa de justiça face ao encargo provocado ao aparelho jurisdicional após receber a conta final - o único momento em que toma conhecimento do quantum exato das custas - não pode recusar a sua apreciação, sob pena de omitir a prática de formalidade obrigatória (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.° 2045/09.6T2AVR-B.C2, de 29 de abril de 2014).

  2. Contrariamente ao defendido no despacho em crise, o pedido de reforma da sentença quanto a custas não constitui o meio mais adequado - e muito menos obrigatório - para obter a dispensa consagrada no n.° 7 do artigo 6.° do RCP, pois está vocacionado para as situações em que o segmento da sentença quanto a custas não respeitou alguma das normas dos artigos 527.° a 541.° do CPC, ou seja, quando não são observadas as regras atinentes à determinação da responsabilidade pelas custas.

  3. Sucede que a Recorrente em momento algum pretendeu insurgir-se contra a condenação em custas, até porque ficou vencida, ou contra o valor da causa, mas sim contra a quantificação da taxa de justiça refletida na conta, que é uma questão totalmente distinta.

  4. Demarcar os casos em que no segmento da sentença respeitante à tributação é violada qualquer uma das regras dos artigos 527.° e ss. do CPC daqueles em que a parte apenas discorda do seu montante reveste particular relevo porque, sendo verdadeiro que por regra o poder jurisdicional se esgota com a prolação da decisão (cfr. artigo 613.°, n.° 1 do CPC), este esgotamento só se refere à matéria da causa, i.e. à decisão proferida, e não ao que se relaciona com o montante das custas fixado na conta.

  5. Sendo a conta de custas “elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final” e não interferindo a dispensa do remanescente no conteúdo da decisão final, não colhe o argumento do Tribunal a quo de que o referido artigo 613.°, n.° 1 do CPC obsta à apreciação do pedido de dispensa em sede de reclamação da conta.

  6. De resto, da leitura do artigo 31.° do RCP não se extrai um elenco taxativo de fundamentos para a reclamação da conta, que pode, assim, versar sobre qualquer vício da conta (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto no n.° 332/04.9TBVPA.P1, de 7 de novembro de 2013).

  7. Numa perspetiva formal-processual, a orientação aqui defendida pela Recorrente encontra suporte na jurisprudência (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 11701/14, de 26 de fevereiro de 2015, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 07270/13, de 29 de maio de 2014, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.° 2045/09.6T2AVR-B.C2, de 29 de abril de 2014).

  8. A complexidade da causa deve ser aferida casuisticamente a partir de dados concretos, não podendo o juiz simplesmente qualificar a lide como complexa por não ter complexidade inferior à comum ou não revestir manifesta simplicidade, até porque não resulta da letra do n.º 7 do artigo 6.° do RCP e nenhum destes dois conceitos foi densificado pelo legislador.

  9. Tendo como referência os critérios constantes do n.° 7 do artigo 530.° do CPC, importa realçar, em primeiro lugar, que a extensão dos articulados apresentados pela ora Recorrente está em perfeita conformidade com o tipo de processo e de matéria jurídica em discussão, estando muito longe de poderem ser qualificadas como prolixas.

  10. Em segundo lugar, a sentença resume a três as questões a decidir (caducidade da liquidação, falta de fundamentação e inexistência de facto tributário) e as mesmas, como facilmente se deteta, não envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica ou grande exigência de formação jurídica por parte do juiz, nem suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.

  11. Por fim, foram ouvidas pelo Tribunal a quo apenas duas testemunhas e a Recorrente juntou treze documentos aos autos, não sendo realizadas diligências adicionais de prova.

  12. Na realidade, uma leitura da sentença e do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul evidencia que o processo não revestiu especial complexidade, desde logo porque a controvérsia cingiu-se a questões de direito exploradas pela doutrina e pela jurisprudência.

  13. Em suma, atendendo aos factos-índice do n.° 7 do artigo 530.° do CPC, à dimensão dos articulados, à prova carreada para os autos e ao tipo de questão controvertida é inequívoco que o processo não assumiu um grau de complexidade suficientemente elevado para justificar a cobrança de € 21.216,60 a título de custas.

  14. Por outro lado, a conduta processual da...

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