Acórdão nº 01060/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a reclamação apresentada por A…………, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto proferido no processo de execução fiscal nº 0078200701031295 instaurado pelo Serviço de Finanças de Espinho.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, e determinando a anulação do despacho reclamado, invocando que o despacho não apreciou o alegado pela Reclamante na parte respeitante aos pagamentos por conta efectuados, mais decidindo que se verificou a prescrição da dívida exequenda em 01/05/2016.
B - Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à prescrição.
C - Considerou, o tribunal a quo, que a citação da executada, ocorrida em 30/04/2008, determinou a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda passados que foram 8 anos desde a data daquele evento e, depreende-se do seu raciocínio, retomando de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, determinou a decisão de considerar a divida exequenda prescrita.
D - Contudo, entende a Fazenda Pública que aquele despacho ora recorrido enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal.
Senão vejamos: E - Sendo o prazo de prescrição aplicável à divida de IRS que ora se discute de 8 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
F - E de acordo com os termos da redacção do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição da dívida de IRS do ano de 2003 começou a contar-se logo após 31/12/2003, isto é, em 01/01/2004.
G - Contudo, in casu ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 49.º da LGT, o qual foi a citação da Reclamante em 30/04/2008.
H - Mostra-se útil agora referir que, nos termos do artigo 326.º n.º 1 do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, (...)”.
I - Nestes termos, resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado.
J - Sendo certo que foi entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 30/04/2008 foi, de facto, causa de interrupção do prazo de prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.
L - Aqui chegados, se nas leis tributárias os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, devem ser aplicados, quanto a estes, subsidiariamente o regime do CC, conforme refere Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.70).
M - Ora, nos termos do artigo 326.º n°.1 do CC, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações.
N - Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.º nº.1 do CC).
O - Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).
P - Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição.
Q - E, em consequência, estando ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo passado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 30/04/2008 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.
R - Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da dívida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr, por se encontrar suspenso, desde a data da citação da Reclamante que, recorde-se, ocorreu em 30/04/2008.
S - E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.
T - Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado no despacho de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.
U - Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, considera-se que, na interpretação que na mesma se efectuou do artigo 49.º n.º 3 da LGT, foi feita tábua rasa do prazo de prescrição ali consagrado e dos respectivos efeitos jurídicos, desvirtuando, assim, o verdadeiro sentido e alcance da norma em apreço.
V - Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias, plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado.
X - Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex.as farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, a sentença recorrida seja substituída por outra que declare improcedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, quando declarou a prescrição da divida exequenda.
1.3.
A recorrida A………… apresentou contra-alegações e requereu, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, finalizando com as conclusões seguintes: 1 - A Requerente foi declarada insolvente por sentença proferida em 21/05/2009, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 466/09.3TBESP - Comarca de Aveiro - Inst Central – 2ª S. Comercio Oliveira de Azeméis - J2 - cfr doc 1 junto.
2 - Como consequência da sua declaração de insolvência, a identificada execução foi sustada relativamente à insolvente, 3 - E o respectivo crédito da Autoridade Tributária - no montante de € 25.230,08 - foi reclamado, pelo Ministério Público, no processo de insolvência da requerente, 4 - Vindo aí a ser reconhecido e graduado, nos termos da Douta Sentença de Graduação de Créditos proferida em 20/11/2009, no apenso “C” a esses autos de insolvência.
5 - Nesse processo a insolvente requereu a exoneração do passivo restante, o que veio a ser admitido por Despacho Inicial proferido em 28/07/2009.
6 - Tendo sido proferido Despacho Final de exoneração do passivo restante em 08/01/2015.
7 - Por sua vez, o processo de insolvência da requerente foi encerrado, por Douto Despacho proferido em 27/02/2015.
8 - A insolvência da Executada foi qualificada como “fortuita’, par Douto Despacho proferido em 03/11/2009.
9 - A partir da data em que foi reclamado o crédito tributário no Processo de Insolvência e foi aí reconhecido no montante de € 25.230,08, passou, assim, a ser este o valor devido pela Executada, nestes autos de execução fiscal.
10 - Porém, o respectivo pagamento não podia ser exigido à insolvente enquanto o processo de insolvência não fosse encerrado, e a execução fiscal tinha obrigatoriamente de estar sustada até à decisão final de encerramento do processo de insolvência, proferida em 27/02/2015.
11 - Para além desse, existiu ainda um outro fundamento que obrigava o processo executivo a estar sustado: o facto de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, que impunha, durante o período...
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