Acórdão nº 01060/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a reclamação apresentada por A…………, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto proferido no processo de execução fiscal nº 0078200701031295 instaurado pelo Serviço de Finanças de Espinho.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, e determinando a anulação do despacho reclamado, invocando que o despacho não apreciou o alegado pela Reclamante na parte respeitante aos pagamentos por conta efectuados, mais decidindo que se verificou a prescrição da dívida exequenda em 01/05/2016.

B - Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à prescrição.

C - Considerou, o tribunal a quo, que a citação da executada, ocorrida em 30/04/2008, determinou a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda passados que foram 8 anos desde a data daquele evento e, depreende-se do seu raciocínio, retomando de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, determinou a decisão de considerar a divida exequenda prescrita.

D - Contudo, entende a Fazenda Pública que aquele despacho ora recorrido enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal.

Senão vejamos: E - Sendo o prazo de prescrição aplicável à divida de IRS que ora se discute de 8 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

F - E de acordo com os termos da redacção do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição da dívida de IRS do ano de 2003 começou a contar-se logo após 31/12/2003, isto é, em 01/01/2004.

G - Contudo, in casu ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 49.º da LGT, o qual foi a citação da Reclamante em 30/04/2008.

H - Mostra-se útil agora referir que, nos termos do artigo 326.º n.º 1 do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, (...)”.

I - Nestes termos, resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado.

J - Sendo certo que foi entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 30/04/2008 foi, de facto, causa de interrupção do prazo de prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.

L - Aqui chegados, se nas leis tributárias os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, devem ser aplicados, quanto a estes, subsidiariamente o regime do CC, conforme refere Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.70).

M - Ora, nos termos do artigo 326.º n°.1 do CC, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações.

N - Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.º nº.1 do CC).

O - Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).

P - Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição.

Q - E, em consequência, estando ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo passado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 30/04/2008 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.

R - Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da dívida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr, por se encontrar suspenso, desde a data da citação da Reclamante que, recorde-se, ocorreu em 30/04/2008.

S - E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.

T - Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado no despacho de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.

U - Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, considera-se que, na interpretação que na mesma se efectuou do artigo 49.º n.º 3 da LGT, foi feita tábua rasa do prazo de prescrição ali consagrado e dos respectivos efeitos jurídicos, desvirtuando, assim, o verdadeiro sentido e alcance da norma em apreço.

V - Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias, plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado.

X - Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex.as farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, a sentença recorrida seja substituída por outra que declare improcedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, quando declarou a prescrição da divida exequenda.

1.3.

A recorrida A………… apresentou contra-alegações e requereu, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, finalizando com as conclusões seguintes: 1 - A Requerente foi declarada insolvente por sentença proferida em 21/05/2009, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 466/09.3TBESP - Comarca de Aveiro - Inst Central – 2ª S. Comercio Oliveira de Azeméis - J2 - cfr doc 1 junto.

2 - Como consequência da sua declaração de insolvência, a identificada execução foi sustada relativamente à insolvente, 3 - E o respectivo crédito da Autoridade Tributária - no montante de € 25.230,08 - foi reclamado, pelo Ministério Público, no processo de insolvência da requerente, 4 - Vindo aí a ser reconhecido e graduado, nos termos da Douta Sentença de Graduação de Créditos proferida em 20/11/2009, no apenso “C” a esses autos de insolvência.

5 - Nesse processo a insolvente requereu a exoneração do passivo restante, o que veio a ser admitido por Despacho Inicial proferido em 28/07/2009.

6 - Tendo sido proferido Despacho Final de exoneração do passivo restante em 08/01/2015.

7 - Por sua vez, o processo de insolvência da requerente foi encerrado, por Douto Despacho proferido em 27/02/2015.

8 - A insolvência da Executada foi qualificada como “fortuita’, par Douto Despacho proferido em 03/11/2009.

9 - A partir da data em que foi reclamado o crédito tributário no Processo de Insolvência e foi aí reconhecido no montante de € 25.230,08, passou, assim, a ser este o valor devido pela Executada, nestes autos de execução fiscal.

10 - Porém, o respectivo pagamento não podia ser exigido à insolvente enquanto o processo de insolvência não fosse encerrado, e a execução fiscal tinha obrigatoriamente de estar sustada até à decisão final de encerramento do processo de insolvência, proferida em 27/02/2015.

11 - Para além desse, existiu ainda um outro fundamento que obrigava o processo executivo a estar sustado: o facto de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, que impunha, durante o período...

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