Acórdão nº 0939/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3447/15.4BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (adiante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que lhe indeferiu o pedido de distrate da hipoteca voluntária por ela constituída a favor da Exequente para garantir a dívida exequenda, formulado com fundamento na caducidade da garantia e na prescrição da obrigação tributária correspondente àquela dívida, que lhe está a ser exigida.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «1. Ora, salvo melhor entendimento, incorreu o douto Tribunal a quo em erro, conforme infra melhor se demonstrará, não podendo a recorrente estar em maior desacordo com o proferido na douta sentença.
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Conforme factos provados na sentença, procedeu a ora recorrente à outorga de Contrato de Garantia de Hipoteca Voluntária Unilateral sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1775, fracção E, na freguesia de ……………, no intuito e com o objectivo de assumir as garantais das dívidas respeitantes ao PEF 1503200501136410.
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Contudo, ao abrigo da legislação aplicável aos autos, em particular, cfr. melhor dispõe o aqui aplicável art. 183.º-A do CPPT, decorridos que se encontram todos os demais prazos que determinam a caducidade da garantia prestada, 4. O PEF supra melhor indicado se relaciona com alegada dívida respeitante a IRS do ano de 2000, a qual por natureza e decorrência lógica se encontra na presente data prescrita.
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Ora, veio a recorrente requerer ao douto Serviço de Finanças que se dignasse ordenar emitir distrate pelo douto Serviço de Finanças de Cascais 1 para efeitos de cancelamento da supra melhor indicada e referida Garantia prestada por Hipoteca Voluntária Unilateral.
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Não obstante, veio o douto Tribunal proferir sentença na qual entende que seria de indeferir a pretensão da recorrente, porquanto no douto entender a Garantia não caducou e a dívida exigida nos presentes autos não se encontra prescrita.
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Relativamente à caducidade da garantia e quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – cfr. artigo 12.º, n.º do [sic] Código Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT.
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O PEF ora em causa foi instaurado em 22 de Agosto de 2005 e a Impugnação Judicial foi instaurado a 05 de Dezembro de 2005, 9. Lê-se no artigo 183.º do CPPT, versão aplicável aos factos, e que ora se transcreve: “1. A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
” 10. Saliente-se: A garantia prestada para suspender a execução em caso de Impugnação Judicial caduca se a impugnação judicial não tiver sido objecto de decisão proferida em 1.ª Instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
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Pelo que o decurso do hiato temporal indicado no artigo 183.º-A CPPT versão aplicável nos presentes autos, verificou-se em 05 de Dezembro de 2008.
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Tendo apenas sido proferido no respectivo processo, em 1.ª Instância, decisão a 11 de Março de 2016.
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Decisão essa que ainda não transitou em julgado, indo bem além dos previstos três anos que importavam para a determinação da caducidade da garantia prestada.
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Mais, não é pelo facto do regime da caducidade, aquando da prestação da garantia pela recorrente, somente vigorar para garantias prestadas na pendência de reclamações graciosas, que a mesma garantia não caducou.
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Até porque há que salientar que a lei só dispõe para o futuro.
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Sendo importante chamar aqui à colação o princípio da segurança e certeza jurídica e da confiança legítima dos cidadãos, claramente violados nos presentes autos.
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Pelo que, apesar de se ter alterado a redacção do n.º 1 do art. 183.º-A do CPPT, que passou a estatuir que “a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição”, e o legislador ter a intenção clara de restringir o campo de aplicação das circunstâncias objectivas da caducidade da garantia, face ao regime anteriormente estabelecido.
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Há que ter em linha de conta que, aquando da dedução da impugnação judicial, a pessoa não poderia razoavelmente contar com essa alteração legislativa, isto é, não poderia a recorrente presumir que a caducidade da garantia só vigorava na pendência das reclamações graciosas.
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Ademais, importa denotar que a garantia foi prestada pela recorrente na sequência da dedução da impugnação judicial, a fim de suspender a execução.
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Ora, na esteira do alegado pelo douto tribunal, fica o contribuinte sujeito ao facto de ter deduzido ou não reclamação graciosa naquela data, ficando o contribuinte prejudicado pelo facto de, naquela data, ter seguido uma estratégia processual diferente da dedução da reclamação graciosa.
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Ademais, qualquer pessoa tem a noção de que quando uma norma jurídica entra em vigor está implícita uma ideia de que a mesma só pode ser aplicada no futuro, 22. Ressalvando-se sempre os efeitos e as consequências que resultaram da vigência da lei anterior revogada.
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Até porque, caso assim não sucedesse, as várias situações causavam turbulências na nossa sociedade e a confiança do cidadão cumpridor da ordem jurídica não pode ser esbulhada, 24. Considerando-se assim igualmente desrespeitadas as regras de aplicação da lei fiscal no tempo que impedem a sua retroactividade e ofendem as garantias dos contribuintes.
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Uma vez que, no tocante aos elementos essenciais dos impostos aplica-se a lei tributária que vigorar data da ocorrência do facto tributário.
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Ora, se aquando da impugnação judicial deduzida, a garantia prestada para suspender a execução que lhe está na base caduca se não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da apresentação é com esse preceito que a contribuinte ora recorrente estava razoável e legitimamente a contar.
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Pelo que o entendimento propugnado pela Tribunal a quo fere de morte os princípios da segurança e certeza jurídica e da própria paz jurídica, uma vez que não assegura a defesa dos direitos dos contribuintes a um grau razoável de confiança jurídica.
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Por sua vez, e quanto à questão da prescrição e ao abrigo do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, 29. A prescrição das dívidas tributárias é um elemento essencial dos impostos, enquadrando-se na “Garantia dos Contribuintes”, cfr. n.º 2 do artigo 103.º da CRP, ipsis literis: “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”.
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No caso concreto, verifica-se que nos termos do artigo 48.º da LGT, se encontram preenchidos os requisitos de que depende a verificação da ora invocada prescrição, por referência ao processo supra melhor identificado.
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Por sua vez, é necessário ter em linha de conta o estatuído no art. 49.º da LGT, nomeadamente seus n.ºs 1 e 3, que referem que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição” e “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)”, respectivamente.
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Assim, dúvidas inexistem que a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
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Como se lê na douta sentença ora em crise, a primeira interrupção da prescrição (e único cfr. interpretação do art. 49.º LGT) ocorreu em 05 de Dezembro de 2005, com a apresentação da Impugnação Judicial.
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Atendendo a que o efeito interruptivo de contagem de prescrição – apresentação da Impugnação Judicial – cessou em 06 de Dezembro de 2006, verdade é que a dívida se encontra prescrita desde 22 de Agosto de 2014.
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Ademais, o instituto da prescrição encontra o seu fundamento na certeza e estabilidade das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo vencimento, se situem em épocas muito remotas.
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Mais, a degradação dos efeitos interruptivos da prescrição, decorrente da paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte deve obstar à sustação do novo prazo de prescrição, mesmo que tenha ocorrido antes da revogação do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 53/2006, de 29.12.
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Assim, e no caso, não é legalmente admissível considerar que a posterior citação dos executados, em 12 de Outubro e 28 de Dezembro de 2007, fez eclodir nova interrupção da prescrição, porque estaria em clara violação com o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, uma vez que a interrupção da prescrição “tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
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Não podendo a citação efectuada ao executado produzir novamente o primeiro facto interruptivo da execução Concebendo, sem conceder...
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