Acórdão nº 01416/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………… e outros e a Interveniente Principal B…………….., devidamente identificados nos autos, tendo sido notificados do acórdão de uniformização de jurisprudência deste Supremo, de 21.04.16, que, declarando verificada a contradição de julgamentos, e tendo concedido provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou a acção totalmente improcedente, vêm apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão nos termos da al. d) do n.

o 1 do artigo 615.º do actual CPC, ou a sua reforma nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

Alegam para o efeito, e em síntese, que: (i) O acórdão recorrido padece de nulidade por omissão e excesso de pronúncia.

(ii) O acórdão recorrido deve ser reformado “por erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

1.1.

De forma mais concreta, e no que toca à arguição de nulidade, invocam os requerentes/reclamantes que o acórdão recorrido: “i.

Viola o caso julgado material da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 215/2013, sendo por isso nulo nos termos do disposto na segunda parte da al. d) do n.

o 1 do artigo 615.º do CPC; ii.

Caso se entenda que a decisão de admissão do recurso não constitui uma violação do caso julgado, o acórdão em causa ainda assim é nulo, considerando que não se pronuncia quanto ao pedido subsidiário efetuado pelo Recorrido em requerimento junto aos autos datado de 15.07.2004, questão que deveria ter apreciado de acordo com o disposto na primeira parte da al. d) do n.

o 1 do artigo 615.º do CPC”.

Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia, a linha argumentativa utilizada é a de que a decisão recorrida “está em absoluta contradição com aquela que foi tomada pelo Tribunal Constitucional, a qual já transitou em julgado e nos termos da qual se decidiu que é inconstitucional a norma quando interpretada «no sentido de que deles resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do G.A.T. passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira» (14.º). “Ora, como é sabido, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da LOFPTC, a decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, razão pela qual não pode agora o Supremo Tribunal Administrativo apreciar questão já julgada e decidida pelo Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 215/2013, de 11.04.2013” (19.º). Mais adiante pode ler-se que “sempre que o juiz se pronuncie sobre questões de que não podia ter tomado conhecimento, designadamente em matéria de caso julgado, profere uma decisão (singular ou coletiva) ferida de nulidade” (23.º). A nulidade ocorreria, pois, no caso dos autos, “quando este Supremo Tribunal se pronuncia extravasando os seus poderes de cognição, ignorando as balizas materiais estabelecidas pelo aresto do Tribunal Constitucional, proferido nos próprios autos” (24.º).

Aproveitando o ensejo, os requerentes/reclamantes suscitam, no âmbito da arguição de nulidade em apreço, a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, por violação dos artigos 204.º e 205.º da CRP. Fazem-no ao arrepio, entre outros, do artigo 277.º da mesma CRP, que, de forma expressa, esclarece que o controlo de...

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